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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ARTIGO 201, § 8º DA CF/88. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5008941-11.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ARTIGO 201, § 8º DA CF/88. NÃO COMPROVADA. 1. As funções de magistério, não se nega, englobam uma série de atividades, tais como ministrar aulas aos alunos, acompanhar pesquisas, preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Não engloba, porém, atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação. 2. No caso da autora, suas funções foram exercidas em cargo comissionado, como Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional, que, obviamente, não correspondem a atividades em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental. 3. Hipótese em que a parte autora não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. (TRF4, AC 5008941-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008941-11.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE DAGA

ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício do magistério, nos seguintes termos (ev. 2 - SENT42):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Marlene Daga em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício de magistério (espécie 57), na forma dos arts. 201, § 8º, da CF e 56 da Lei n. 8.213/91, desde o dia 09/04/2012 (DER NB 157.174.846-2).

Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações:

1. Nome do segurado: Marlene Daga;

2. Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição pelo exercício de magistério (espécie 57);

3. Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS;

4. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;

5. Data de início do benefício – DIB: 09/04/2012;

6. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS;

As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando-se o INPC como índice de correção monetária, bem como os índices da poupança para fins de juros de mora, na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91 (Tema 810), com desconto da importância auferida em razão do NB 161.523.815-5.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).

Sentença não sujeita a reexame necessário, porque o valor da condenação, ainda que desprovido de cálculo, não atingirá o patamar de mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). (TRF4 038476-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016).

O INSS alega que a parte autora não possui direito ao benefício, pois, a partir de janeiro/2009, passou a exercer cargo comissionado, como Diretora Municipal de Educação e, a partir abril/2013, foi nomeada como Assessora de Planejamento Educacional, funções estas que não compreendem atividades em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido (ev. 2 - PET50).

A parte autora requer (ev. 2 - APELAÇÃO51): "a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento, de forma alternativa, de ambos os benefícios relacionados na inicial, cabendo a apelante a opção pelo mais vantajoso, devendo a autarquia observar no calculo do fator previdenciário dos benefícios, para posterior apuração da RMI, as disposições constantes no art. 29, §9º, inciso III, da Lei 8.213/91".

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do exercício da função de magistério

A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor, prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.

Não é mais possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.

Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional. Nesta última hipótese, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).

Ainda, no julgamento RE n. 1039644, representativo do Tema 965, firmou a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio"

Pois bem.

A questão controversa nos autos cinge-se a saber se as atividade exercidas pela parte autora como Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional, no períodos de 01/01/2009 a 20/12/2012, de 19/03/2013 a 03/04/2013 e 04/04/2013 a 15/08/2013, enquadram-se na função de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial de professor.

Conforme se extrai dos autos (ev. 2 - OUT30 - fls. 323/325), a parte autora passou a exercer os seguintes cargos em comissão: Diretora Municipal de Educação (a partir de janeiro de 2009) e Assessora de Planejamento Educacional (a partir de abril de 2013):

Conforme exposto acima, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores deixa claro que as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico somente são consideradas como exercício de docência quando desenvolvidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

No caso da autora, suas funções, a partir de janeiro de 2009, foram exercidas em cargo comissionado, como Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional, vinculadas à Prefeitura Municipal de Paulo Guedes/SC, que, obviamente, não correspondem a atividades em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental.

As funções de magistério, não se nega, englobam uma série de atividades, tais como ministrar aulas aos alunos, acompanhar pesquisas, preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Não engloba, porém, atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação.

Dessa forma, percebe-se que a parte autora não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período controverso, nos exatos termos que a Constituição, em seu artigo 201, § 8°, prevê:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Portanto, impõe-se a reformada da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora, porquanto ausente o desempenho da atividade de magistério nos períodos de 01/01/2009 a 20/12/2012, de 19/03/2013 a 03/04/2013 e 04/04/2013 a 15/08/2013.

E, por conseguinte, tem-se que a demandante não preenche os requisitos para o benefício de aposentadoria especial de professor, razão pela qual resta prejudicada a apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitado à data da sentença, com base no artigo 85, §2º, do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (ev. 02 - DEC16).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001071726v22 e do código CRC 7c0d4372.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:56:53


5008941-11.2019.4.04.9999
40001071726.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008941-11.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE DAGA

ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. Artigo 201, § 8º da CF/88. NÃO COMPROVADA.

1. As funções de magistério, não se nega, englobam uma série de atividades, tais como ministrar aulas aos alunos, acompanhar pesquisas, preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Não engloba, porém, atividades burocráticas de secretariado da gestão municipal, ainda que relacionadas à área da educação.

2. No caso da autora, suas funções foram exercidas em cargo comissionado, como Diretora Municipal de Educação e Assessora de Planejamento Educacional, que, obviamente, não correspondem a atividades em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental.

3. Hipótese em que a parte autora não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001071727v7 e do código CRC 99b4843f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:56:53


5008941-11.2019.4.04.9999
40001071727 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:33.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5008941-11.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE DAGA

ADVOGADO: KARLA RIEGER (OAB SC039764)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:33.

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