Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9. 711/98. DECRETO Nº 3. 048/99. TRF4. 5014024-25.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5014024-25.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014024-25.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBENS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325025v3 e, se solicitado, do código CRC 55B8E37B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 26/02/2015 13:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014024-25.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBENS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
RUBENS DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 22/08/2012, objetivando o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais de 03/05/1982 a 20/08/1987, de 05/03/1990 a 05/01/2004 e de 05/02/2004 a 13/02/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com a eventual conversão de período comum em especial, caso não reconhecida a especialidade pretendida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 13/02/2012.

Sentenciando, em 29/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos acima mencionados, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a contar da citação. O INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário (Evento 97).

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação. Requereu, preliminarmente, o julgamento do agravo de instrumento (nº 5005620-02.2013.404.0000) convertido em retido. Em suas razões, argumentou que no período de 03/05/1982 a 20/08/1987, no qual o autor exerceu a função de lavador, o fator umidade não está diretamente relacionado à atividade executada, não podendo constituir-se em atividade especial, bem como aduziu que a especialidade da referida atividade somente pode ser reconhecida entre o interregno de 10/04/1964 a 09/09/1968, enquanto vigorou o Decreto 53.831/64. Além disso, sustentou que quanto aos demais períodos não houve comprovação de exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos (Evento 103).

Presentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325023v2 e, se solicitado, do código CRC 158D8276.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 26/02/2015 13:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014024-25.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBENS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, conforme determinado na sentença.

DO AGRAVO RETIDO

No que tange ao agravo de instrumento interposto e convertido em agravo retido (nº 5005620-02.2013.404.0000) em face da decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora, dele conheço, mas postergo o exame da preliminar, pois, conforme se verá adiante, a solução do mérito prejudicará a questão.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1. Superior a 80 dB;
2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
na redação original Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
com a alteração introduzida pelo
Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DE EPI OU EPC:

Discute-se sobre se uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado leva à neutralização dos agentes agressivos, e, em conseqüência, à descaracterização do labor em condições especiais.
Vejamos.

A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho. Neste ponto, oportuna a transcrição dos artigos 190 e 191 da CLT (Redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994) que assim dispõem:

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esse agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.

Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.

Isso, a propósito, está consagrado no artigo 151 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10.10.01:

Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (...)

Não se pode perder de vista, todavia, que sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:

12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998 (item 7). Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de epi poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI. Não se pode agora dar tratamento diferenciado a segurado somente porque efetuou requerimento após a revogação da OS 564/97. É a aplicação do princípio tempus regit actum.

ATIVIDADE ESPECIAL - CASO CONCRETO

A sentença, da lavra do Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, assim apreciou os períodos em litígio (Evento 97):

"Período de 03/05/1982 a 20/08/1987 (AKIRA MATSUBARA & CIA. LTDA.)

O Autor na inicial que a função de lavador desempenhada nesse período é especial em razão do enquadramento profissional e, para comprovar o exercício de tal função apresentou sua carteira de trabalho e formulário DSS-8030.

Conforme registrado em carteira de trabalho, no período de 03/05/1982 a 20/08/1987 o Autor trabalhou como lavador em um posto de gasolina (evento 8 - PROCADM1, p. 32).

Nessa atividade, conforme consta no formulário DSS-8030 anexado ao processo administrativo (evento 8 - PROCADM1, p. 11), cabia ao Autor 'lavar, secar e limpar veículos', com exposição habitual e permanente a produtos químicos (intercap, produto para lavagem, e solupan, produto à base de soda) e à umidade excessiva.

Assim, é possível verificar, tanto pela descrição da atividade como pela indicação da exposição a agentes nocivos constante no formulário, que o Autor desempenhava a função de lavador, no setor de lavagem de carros do posto de gasolina em que trabalhava, com exposição habitual e permanente à umidade, em grande quantidade, já que toda a atividade executada envolvia a utilização de água, bem como a produtos químicos utilizados para limpeza.

Destarte, a jurisprudência reconhece a especialidade de atividade exercida com exposição à umidade, conforme julgados a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS INFLAMÁVEIS. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.
2. Em se tratando de agentes químicos, vem esta Corte entendendo que não se exige medição do nível de concentração, basta que haja a exposição do segurado a tais agentes de forma habitual e permanente.
3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário.
(TRF da 4ª Região - APELREEX nº 5001684-77.2011.404.7003 - 6ª Turma - rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva (conv.) - D.E. 21/08/2014) - destaquei.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO-COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Comprovada a exposição ao agente nocivo umidade, de modo habitual e permanente, é devido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço do demandante, na forma em que originalmente concedida.
(TRF da 4ª Região - APELREEX nº 2008.71.17.001054-8 - 6ª Turma - relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 15/10/2012) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
5. A exposição à umidade e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. O enquadramento como especial pela categoria profissional de motorista somente é possível se o segurado dirigir caminhão ou ônibus.
7. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria pleiteada, devendo o tempo de serviço reconhecido ser averbado pelo INSS.
(TRF da 4ª Região - APELREEX 0002737-05.2007.404.7009 - 6ª Turma - relator Des. Federal Celso Kipper - D.E. 28/03/2012) - destaquei.

Portanto, de acordo com a prova produzida nos autos, tenho por comprovada a especialidade da atividade de lavador de carros exercida pelo Autor no período de 03/05/1982 a 20/08/1987, em razão da exposição habitual e permanente à umidade, sem utilização de equipamento de proteção individual eficaz (Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3).

Período de 05/03/1990 a 05/01/2004 (METALBAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES LTDA.)

O Autor alega que nesse período desempenhou a função de ajudante (fornos e purificação), com exposição a ruído de 87/88 decibéis e a calor de 36º IBUTG.

Foi anexado ao processo administrativo formulário DSS-8030 (evento 8 - PROCADM1, p. 12), em que há registro de que o Autor desempenhava a função de ajudante no setor 'fornos e purificação' no citado período.

No item que trata das atividade que executou, o formulário estabelece que 'Os fornos são alimentados manualmente, com sucatas de baterias, funcionava a 150ºC sendo que a exposição ao agente químico - chumbo ocorre durante a jornada de trabalho'.

Quanto aos agentes nocivos, consta no DSS-8030 que o Autor estava exposto ao risco químico (utilização de produtos químicos como chumbo, trióxido de arsênio, cobre, enxofre, soda cáustica e outros) e ao risco físico (ruído de 85 decibéis no forno redondo e calor de 36ºC IBUTG).

Foi apresentado, ainda, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da empresa, referente ao ano 2000 (evento 8 - PROCADM1, pp. 13/17), cujos trechos a seguir transcrevo (sem os destaques no original):

'(...)
07 - FORNO E PURIFICAÇÃO:

Setor coberto, aberto nas laterais, com iluminação natural e artificial, sendo que mesmo contém 2 (dois) fornos rotativos e 4 (quatro) panelas de purificação.

Atividades exercidas:

Fornos Redondos/Rotativos: são alimentados, mecanicamente, por um carregador helicoidal ou manualmente, com auxílio de pás. São alimentados com sucatas de baterias, carvão e limalha de ferro. Produzem o chumbo 'duro' e chumbo mole. Trabalham à temperatura de 1250 graus centígrados e são descarregados em cones, através de bicas, que são recolhidas pela empilhadeira, aguardando resfriamento e, posteriormente, levados pela empilhadeira até às panelas de purificação, para que sofram adição de produtos químicos, para purificação do chumbo.

Panelas de Purificação: recebem o chumbo no estado sólido (no formato de cones), proveniente dos fornos rotativos, onde passará por diversos processos químicos, para retirada de impurezas. Nestes processos são utilizadas diversas substâncias químicas tais como: enxofre, soda cáustica, selênio, etc.

Trabalham à temperatura de 500 graus centígrados, e produzem o chumbo purificado, que será conduzido às lingoteiras, por bomba de sucção, onde é resfriado e retirado das mesmas, na forma de lingotes, pesando aproximadamente 37 a 40 kg cada, para serem utilizados nas diversas etapas da fabricação das baterias.

Riscos Existentes:

(...)

Ruído:

Fornos Redondos: 87 dB (A)
Panelas de Purificação: 88 dB (A)

Químicos:

Chumbo: na forma de fumos e vapores, provenientes dos fornos redondos e panelas de purificação, bem como de poeiras oriundas do óxido de chumbo contido nas placas e sucatas diversas que alimentam os fornos.

Grau de Insalubridade:

Insalubridade em grau médio em relação ao agente físico ruído;
Insalubridade em grau médio em relação ao agente físico calor;
Insalubridade em grau máximo em relação ao agente químico chumbo.

(...)'

O documento estabelece as medidas para diminuição ou neutralização dos riscos, mas não há qualquer comprovação de tais medidas tenham sido efetivamente implementadas, tampouco comprovação de que o Autor utilizava equipamento de proteção individual eficaz.

Considerando que o formulário DSS-8030, expedido pela empresa empregadora, atesta que o Autor trabalhava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85 decibéis, calor de 36ºC e a agentes químicos (chumbo, arsênio, cobre, enxofre, soda cáustica), deve ser reconhecida a especialidade pretendida.

Veja-se que o laudo ambiental produzido no ano 2000 confirma que no setor 'forno e purificação', onde trabalhava o Autor, havia produção de ruído de 87/88 decibéis e a temperatura ambiente era elevada, visto que os fornos redondos (dois fornos) trabalham à temperatura de 1250 graus e as panelas de purificação (quatro panelas) à temperatura de 500 graus.

Além disso, o laudo ambiental também atesta o perigo existente para os trabalhadores em razão do elemento químico chumbo, encontrado no ambiente em forma de fumos e vapores provenientes dos fornos redondos e panelas de purificação, bem como de poeiras oriundas do óxido de chumbo contido nas placas e sucatas diversas que alimentam os fornos.

Ressalto que, ainda que o laudo tenha sido produzido no ano 2000, devem ser acolhidas as informações para todo o período pretendido (conforme formulário DSS-8030 preenchido pelo empregador), eis que dificilmente em períodos mais remotos as condições de trabalho seriam mais favoráveis aos trabalhadores, considerada, especialmente, a evolução de máquinas/equipamentos.

Logo, tenho por comprovada a especialidade da atividade desempenhada pelo Autor no período de 05/03/1990 a 05/01/2004 em razão da exposição, habitual e permanente e sem comprovação de utilização de EPI eficaz, a ruído de 87/88 decibéis (excluído, com relação ao ruído, o período de 06/03/97 a 17/11/03, quando o limite de tolerância seria de 90 decibéis), ao calor de 36ºC (IBUTG) e ao chumbo (Anexo do Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.1, 1.1.6, 1.2.4; Anexo I do Decreto nº 83.080/79, itens 1.1.1, 1.1.5, 1.2.4; Anexo II do Decreto nº 3.048/99, item VIII).

Período de 05/02/2004 a 13/02/2012 (GNB INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA.)

No período de 05/02/2004 a 13/02/2012 o Autor trabalhou como operador de empilhadeira junto à empresa GNB Indústria de Baterias Ltda., atividade na qual estaria exposto a ruído de 93,2 dB, chumbo metálico em concentração de 0,372 mg/m³ e calor.

O formulário PPP anexado ao processo administrativo registra diferentes índices de intensidade/concentração para o ruído, o calor e o chumbo ao longo do período em análise (evento 8 - PROCADM1, pp. 18/20).

Deferida a produção de prova pericial (evento 20), foi anexado laudo pericial no evento 40 (LAUDPERI1), no qual restou estabelecido o que segue (sem os destaques no original):

'(...)

03 - AMBIENTE DE TRABALHO DO AUTOR:
O ambiente de trabalho do autor, é um salão com máquinas que operam fusão de chumbo, com maçaricos a gás, o que gera calor, bem como seus motores de operação, automática da máquina em conjunto com os demais motores do restante da empresa, geram ruído intenso, presentes durante todo período de trabalho da empresa. Existe ainda a presença de chumbo no ambiente de trabalho visitado. A iluminação e boa.

(...)

04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DO AUTOR:
O autor descreveu as atividades que desenvolvia, as quais foram confirmadas pelos representantes da empresa vistoriada:
1. Operar a empilhadeira, realizando o transporte horizontal e vertical dentro do barracão de produção, de um local para outro.
2. Abastecer a empilhadeira a gás n o 'pit stop', local onde existe bico de gás para realização desse abastecimento.
3. Eventualmente ajudava na carga e descarga de matéria-prima chegada de fora.

04.2 - DESCRIÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E NAS ETAPAS DO PROCESSO LABORATIVO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
Os riscos identificados, ruído contínuo, calor e chumbo, são produzidos pelas máquinas de produção em funcionamento, sendo ambientais e tendo o autor trabalhado sempre no mesmo barracão e no mesmo local, o tempo de exposição deste aos agentes era de 100%.

05 - ANALISE QUANTITATIVA:
05. 1 - RISCOS FÍSICOS:
05.1.1 - RUIDO CONTÍNUO E INTERMITENTE:
(...)

Valor máximo medido: 95,2 dB(A) as 15:05:56h
Valor mínimo medido: 76,3 dB(A) as 15:15:43h
Média dos valores medidos durante 15 (quinze) minutos e 7 (sete) segundos: 85,1776422764228 dB(A).
Diante dos dados acima, o reclamante ficou exposto a valores medidos de nível de pressão sonora, no seu setor de trabalho, sendo que a menor media desses valores e de 85,1776422764228 dB(A).
(...)

05.1.3 - CALOR: (NR 15 - ANEXO N.º 3)
(...)
Como laborou com IBUTG de 29,42 ºC é caracterizada como atividade insalubre, pois ultrapassou o Limite de Tolerância máximo permissível.

(...)

05. 2 - RISCO QUÍMICO

(...)

05.2.2 - POEIRAS MINERAIS: (NR 15 - ANEXO N.º 12 - DA PORTARIA 3.214/78).
Trata-se das atividades e operações nas quais o trabalhador fica exposto a agentes, cuja caracterização da insalubridade, ocorre quando forem ultrapassados os Limites de Tolerância estabelecidos.
Utilizaremos o resultado de medição de contaminação do ar, na mesma empresa e mesmo ambiente de trabalho do autor, feita em outra pericia, autos 2008.70.01.005534 - 5, da 2ª Vara Federal Cível de Londrina, com o objetivo de economia, dado que esse tipo de exame laboratorial e caro, conforme segue:
'Foi usada uma bomba de sucção AIRLITE modelo 110-00, nº de série: 817540 cujo certificado de calibração Nº 26280A-0508, utilizando amostradores de filtro de PVC, no período compreendido entre 15h05min e 16h30min do dia da perícia, os quais após a coleta das amostras foram enviados ao laboratório Econsulting Projetos e Consultoria Ambiental Sociedade Simples Ltda., em Porto Alegre, www.econsulting.com.br, contato: Srta. Elizabete Bassami (51) 3435 2000, para análise, identificação e quantificação dos agentes presentes no ar no dia da amostragem. Laudo de analise do laboratório em anexo, no qual se detectou insalubridade, devido a concentração encontrada do elemento analisado, a poeira mineral de chumbo estar com os níveis de concentração muito acima do máximo permitido, atingindo o valor de 24,19 mg/m3, quando o valor máximo permitido e de 0,1 mg/m3 .'

(...)

06 - USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: (NR 06)
O autor informou que recebia e usava os EPI´s: Máscara semi-facial com filtro de cartucho mecânico, protetor auricular, óculos de proteção para os olhos e sapato de segurança.
(...)
Os EPI´s informados não são suficientes para elidir a insalubridade pelo agente chumbo. Elide a insalubridade pelo ruído continuo. Não há EPI para o agente calor.

(...)

08 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (Evento 24).

Quesito 01 - O autor esteve exposto a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos? Se sim, quais eram e em qual intensidade/concentração? Resposta: Físicos e químicos. O ruído continuo de intensidade igual a 85,1776422764228 dB(A); químico chumbo atingindo o valor de 24,19 mg/m3, quando o valor máximo permitido e de 0,1 mg/m3; calor atingindo um valor de IBUTG de 29,42 ºC.

(...)

Quesito 03 - Este contato acontecia de modo habitual e permanente?
Resposta: Habitual, permanente, continuo e não intermitente.

(...)

11 - CONCLUSÃO: Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o Reclamante, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o Reclamante Rubens de Oliveira:

'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, decretos, anexo IV do dec. 4.882/2003; anexo 12 Poeiras minerais (acima do limite de tolerância) e anexo 3 - Calor (acima do limite de tolerância) da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres'.

(...)'

Intimado a prestar esclarecimentos (evento 48), o perito judicial se manifestou no evento 51, conforme trechos abaixo transcritos (sem os destaques):

'(...)

Quanto aos comentários do item 'a)' da manifestação da reclamada evento 46, o laudo possui uma evolução, correspondendo cada item a uma parte, que devem ser entendidas no conjunto, assim no item 5.1.1 constatou-se na medição, que o ruído continuo ocorre em media maior que o máximo permitido pela legislação, portanto tornando o ambiente em que era realizado o trabalho, insalubre quanto ao ruído continuo. No item 6 do mesmo laudo quando se trata da análise da entrega e uso dos EPI´s, esta demonstrado, pelas informações do próprio autor, que a insalubridade quanto ao calor e a chumbo não e elidida. Assim por exclusão, a insalubridade quanto ao ruído contínuo esta elidida pelo recebimento e uso do protetor auricular, o que e corroborado pela conclusão item 11 do mesmo laudo, que conclui apenas pela insalubridade por agentes químicos e por calor, não sendo mencionado nada a respeito de ruído.

Quanto ao item 'b)', da manifestação, não há nada de discrepante ou desarrazoado no resultado da analise laboratorial feita na época, e constante do processo 2008.70.01.005534 - 5, da 2ª Vara federal Cível de Londrina, cuja copia anexamos a estes esclarecimentos, pois a coleta da amostra do ar foi realizada de acordo com os padrões exigidos e a análise feita por laboratório credenciado para tanto. Quanto a afirmativa de que não havia autorização para tal exame, bastaria que a reclamada consultasse com mais cuidado o CPC, que em seu art. 429 determina: Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários (grifamos), ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições publicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos fotografias e outras quaisquer peças (grifamos). Assim a analise laboratorial esta plenamente autorizada e coberta pela legislação pertinente. Quanto a arguida ausência de informação a reclamada, ao contrario ela foi dada durante a perícia, de que seria utilizada a analise referente àquele laudo, sendo que a reclamada não estava presente, conforme constou no laudo item 1.3, para tomar conhecimento dessa informação. Assim, das ações praticadas durante a perícia não há cerceamento de defesa, pois a reclamada não compareceu a perícia apesar de ter sido intimada para tanto, bem como, o laudo laboratorial esta anexado aos autos ali informados.

Quanto ao item 'c)', vale dizer que a norma regulamentadora no 15 em seu anexo 3, item 3. Determina - As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, a altura da região mais atingida (grifamos), ou seja, na situação mais desfavorável, diferentemente do que afirma a reclamada, de que o exame pericial deve refletir as reais condições de trabalho e não uma situação que nunca existiu, ao contrário existiu sim e representa a condição media de trabalho do autor no ambiente vistoriado.

RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS:

(...)

(ii) Por qual motivo o dispositivo (equipamento de proteção) fornecido pela empresa não pode ser considerado eficaz, em relação ao agente chumbo? Justifique e indique bibliografia.
Resposta: Por não serem suficientes para elisão da insalubridade, a qual exige também proteção para absorção pela pele, o que não foi comprovadamente fornecido.

(iii) Por quais motivos os resultados alcançados pela perícia realizada pela empresa são destoantes da perícia realizada pelo perito em Juízo?
Resposta: Não se fez comparação com dados de outras perícias, uma vez que esta perícia não se destinava a esse tipo de comparação'.

Em vista da considerável diferença de valores, relativamente à quantidade de chumbo presente no local de trabalho, constantes no laudo pericial do evento 40, com os valores indicados nos laudos técnicos da empresa empregadora, bem como considerando que o limite de tolerância previsto na norma NR 15 (0,1 mg/m³) é muito inferior ao valor indicado no laudo pericial (24,19 mg/m³), foi deferido o pedido do INSS para expedição de ofício à emprega GNB - Industria de Baterias Ltda. para apresentação de esclarecimentos (evento 58).

Em resposta, foi apresentado documento no evento 61, no qual a empresa explica sua metodologia para medição e expedição dos formulários PPP para cada trabalhador, aduzindo que não teria explicação para a divergência havida entre os valores apurados na perícia e os constantes nos seus documentos.

A fim de solucionar a controvérsia acerca da efetiva exposição ao elemento químico chumbo, foi determinada nova perícia, especificamente em relação à concentração de chumbo a que estava sujeito o Autor na função de operador de empilhadeira (evento 69), com a apresentação de laudo pericial no evento 86.

De acordo com referido laudo, foi descaracterizada a insalubridade em razão da exposição ao chumbo, como segue (sem o destaque no original):

'Em anexo o relatório de analise de chumbo, da amostra de ar colhida no dia 06/03/2014 as 14:30h, na empresa GNB, sendo que a bomba coletora da amostra foi afixada na cintura do condutor da empilhadeira (o autor), e a ponta coletora alfinetada na sua lapela, próxima da altura do nariz.
A bomba de amostragem tem certificado de calibração rastreável com numero 53.704.A-02.14, com validade de um ano, ate 01/2015, conforme copia em anexo.
Da análise resultou uma contaminação do ar em um teor de chumbo menor que 0,008 mg/m3, sendo portanto descaracterizada a insalubridade especificamente sobre a empilhadeira, que era o local de trabalho do autor, uma vez que o limite máximo permitido pela NR 15 anexo 11 é de 0,1 mg/m3'.

Verifica-se, portanto, que foi afastada a insalubridade em razão da exposição ao chumbo na atividade desempenhada no período postulado, não cabendo a argumentação apresentada pelo Autor no evento 90 de que a análise laboratorial feita no ano de 2009 (citada no primeiro laudo pericial) deveria ser considerada, pelo menos até referida data, visto que não há elementos que indiquem que de fato foram analisadas as reais condições de trabalho do demandante, especialmente pela distância entre os valores apurados.

Logo, não cabe o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído, visto que utilizado EPI eficaz, e ao agente químico chumbo, conforme laudo do evento 86.

Contudo, o Autor faz jus ao cômputo do período de 05/02/2004 a 13/02/2012 como especial em razão da exposição habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz, ao agente físico calor acima do limite de tolerância (IBUTG de 29,42ºC), conforme estabelecido no laudo pericial no evento 40."

A propósito, restou demonstrada a necessidade da produção dos laudos periciais para o reconhecimento da especialidade do período de 05/02/2004 a 13/02/2012, visto que o PPP anexado aos autos demonstrava diferentes índices de intensidade da exposição do autor aos agentes nocivos ruído, calor e chumbo. Portanto, com a finalidade de esclarecer a controvérsia quanto a efetiva exposição ao agente químico chumbo e quanto a intensidade do agente físico ruído, indispensável os esclarecimentos do perito. Nesse sentido, nego provimento ao agravo retido.

Aliás, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que inocorreu na hipótese em comento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPI. (...)
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, se comprovado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.003962-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2009)

Outrossim, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:

Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais a sua saúde.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente"
(TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001).

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):

Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)

No caso em apreço, o tempo de serviço especial ora reconhecido, de 03/05/1982 a 20/08/1987, de 05/03/1990 a 05/01/2004 e de 05/02/2004 a 13/02/2012, perfaz 27 anos, 01 mês e 28 dias.

Assim, na DER, em 13/02/2012, havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Por fim, cabe ressaltar que o autor, atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.982.921-4), com DIB em 29/07/2008 (evento 1/4). Dessa forma, deverá fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, já que inadmitida sua cumulação (conforme art. 124, II, da Lei n.º 8.213/91), devendo ser abatidos das parcelas em atraso os valores já recebidos a título deste benefício, caso opte pela aposentadoria especial ora reconhecida.

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:

Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.

A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325024v2 e, se solicitado, do código CRC AC27D27F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 26/02/2015 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014024-25.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50140242520124047001
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBENS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/02/2015 14:27:07 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Voto em 19/02/2015 14:59:31 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374643v1 e, se solicitado, do código CRC 95408BB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora