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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. TRF4. 5019119-36.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício e implementa as demais exigências legais. (TRF4 5019119-36.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019119-36.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MERCES MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício e implementa as demais exigências legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no que diz respeito à concessão da aposentadoria especial desde a DER e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784714v3 e, se solicitado, do código CRC 2B7261E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019119-36.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MERCES MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Mercês Maria da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (24-01-2007), ou desde o pedido de revisão (27-06-2012), ou a partir de quando deixar de exercer atividade insalubre, mediante a conversão para tempo de serviço especial do labor comum no período de 19-09-80 a 30-08-81, pelo fator 0,83.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar o direito de conversão em tempo de serviço especial, no período de 19-09-80 a 30-08-81, exercido em atividade comum, pelo fator 0,83, e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a autora titula em aposentadoria especial, desde a DER (24-01-2007), respeitada a prescrição quinquenal, pagando-lhe as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação da sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Em seu recurso, a Autarquia Previdenciária afirma que a decisão do STF proferida na ADI 4357 não declarou a inconstitucionalidade dos juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, além de haver, ainda, modulação dos efeitos da decisão proferida. Dessa forma, requer a incidência total da Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora das parcelas devidas.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

Na sessão de 12/11/2013, esta 5ª Turma resolveu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Em 06/06/2016, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, c do RISTJ, conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, fixada a tese de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/1995, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado, na forma da lei.

Retornaram os autos a este gabinete em novembro de 2016.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de prosseguir no julgamento do pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, após o afastamento da conversão do tempo de serviço comum em especial pelo STJ.

Com efeito, reformado o decisum desta Corte, no que diz respeito à conversão pelo fator 0,83 do tempo comum em especial - equivalente a 9 meses e 14 dias - a parte autora implementava, na DER (24/01/2007), 25 anos, 04 meses e 27 dias de tempo especial (resumo de cálculo - evento 1 - procadm12 - fls. 30-31).

Como se vê, na DER, a parte autora já possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial, considerando que cumpriu o tempo mínimo necessário de 25 anos. Assim, tem a demandante direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a DER.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 143.237.019-4 em aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Prosseguindo no julgamento, por determinação do Colendo STJ, o recurso do INSS e a remessa oficial restam improvidos quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, prosseguindo no julgamento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no que diz respeito à concessão da aposentadoria especial desde a DER e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784713v2 e, se solicitado, do código CRC 7DEACB2A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019119-36.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50191193620124047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MERCES MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1526, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847526v1 e, se solicitado, do código CRC 4C785763.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:45




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