Apelação Cível Nº 5021193-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILARIO ALVES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
a) RECONHEÇO como tempo de serviço especial os períodos de 19/06/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 13/10/1992, 03/03/1993 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 18/04/2012 e 19/04/2012 a 14/01/2015; todos laborados na empresa Iguaçu Celulose, Papel S/A.
b) CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao demandante, com pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (12/06/2012), acrescidos de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima;
c) ASSEGURO ao requerente a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a concessão do benefício;
d) CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade, conforme o art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ); e
e) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito.
Requer o INSS a reforma da sentença, para que seja observado o art. 57, §8º, da Lei 8213/91, condicionando-se a implantação do benefício ao afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que tange à necessidade do afastamento do trabalho especial para o reconhecimento do benefício de aposentadoria, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021193-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILARIO ALVES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5021193-80.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILARIO ALVES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 110, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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