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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. TRF4. 5000383-47.2011.4.04.7213...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Comprovado o exercício de atividades sujeitas a agentes insalutíferos por mais de vinte e cinco anos, é devida a aposentadoria especial. 2. Até 28abr.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo enquadramento por categoria profissional. 3. Honorarios de advogado a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até este acórdão. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996. (TRF4, AC 5000383-47.2011.4.04.7213, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000383-47.2011.4.04.7213/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
EUCLIDES KIRCHNER
ADVOGADO
:
NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovado o exercício de atividades sujeitas a agentes insalutíferos por mais de vinte e cinco anos, é devida a aposentadoria especial.
2. Até 28abr.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo enquadramento por categoria profissional.
3. Honorarios de advogado a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até este acórdão.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079299v6 e, se solicitado, do código CRC 1DA15650.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000383-47.2011.4.04.7213/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
EUCLIDES KIRCHNER
ADVOGADO
:
NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EUCLIDES KIRCHNER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19abr.2011 (DER em 16ago.2006), postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho: 1ºago.1978 a 8dez.1978 (como auxiliar de laboratório), de 11dez.1978 a 23maio1979 e 15jun.1979 a 5jul.1979 (como engenheiro agrônomo) e de 1ºago.1979 a 31jul.2006 (na função de engenheiro agrônomo/extensionista rural).
A sentença (Evento 24-SENT2) julgou parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer como especial o lapso de 1ºago.1978 a 8dez.1978, condenando o INSS a converter esse período em comum pelo fator 1,4 e revisar o benefício do demandante, pagando as parcelas decorrentes dessa revisão desde a DER, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos calculados conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. Como o INSS decaiu em parte mínima do pedido, somente o autor foi condenada em honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor da causa, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 30-APELAÇÃO1), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sdo oportunizada a produção de prova testemunhal. No mérito, afirmou ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como engenheiro agrônomo.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não merece acolhida o apelo nesse ponto. A definição da especialidade das atividades é questão eminentemente técnica e de enquadramento legal, não sendo relevante para o deslinde da presente controvérsia a oitiva de testemunhas.
Rejeita-se a preliminar.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
Beneficia-se da aposentadoria especial prevista no art. 57 da L 8.213/1991 o segurado que, além de cumprida a carência (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991), tiver trabalhado em condições especiais que prejudicassem sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o tipo de risco a que esteve submetido.
Não há possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum: o que enseja o benefício é o trabalho efetivo sob condições nocivas, continuamente, durante o período mínimo exigido na norma.
O STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 24out.2012, DJe 19dez.2012).
O efetivo afastamento do segurado do trabalho em condições especiais marca o início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial. O § 8º do art. 57 da L 8.213/1991 foi declarado inconstitucional por esta Corte (TRF4, Corte Especial, incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24maio2012). Implementadas as condições objetivamente estabelecidas pela L 8.213/1991 para haver a aposentadoria especial, o segurado dela pode fruir imediatamente, independentemente de se afastar de fato do trabalho insalubre ou perigoso.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
O CASO CONCRETO
Passa-se à análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos lapsos aqui discutidos:
Período
1ºago.1978 a 8dez.1978
Empresa
Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas
Função
Auxiliar de laboratório
Agente nocivos
Enquadramento por categoria profissional
Enquadramento legal
Item 2.1.1 do anexo ao D 53.831/1964 e do anexo I ao D 83.080/1979.
Comprovação
CTPS (Evento 1-PROCADM8-p. 15).
Conclusão
É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em vista do enquadramento por categoria profissional.
Período
11dez.1978 a 23maio1979
Empresa
Agrícola Riodi Ltda.
Função
Engenheiro Agrônomo
Agente nocivos
Enquadramento por categoria profissional
Enquadramento legal
Item 2.1.1 do anexo ao D 53.831/1964 e do anexo I ao D 83.080/1979.
Comprovação
CTPS (Evento 1-PROCADM8-p. 15).
Conclusão
É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em vista do enquadramento por categoria profissional.
Período
10jun.1979 a 5jul.1979
Empresa
Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná
Função
Engenheiro Agrônomo
Agente nocivos
Enquadramento por categoria profissional
Enquadramento legal
Item 2.1.1 do anexo ao D 53.831/1964 e do anexo I ao D 83.080/1979.
Comprovação
CTPS (Evento 1-PROCADM8-p. 16).
Conclusão
É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em vista do enquadramento por categoria profissional.
Período
1ºago.1979 a 31jul.2006
Empresa
Associação de Crédito e Assistência Rural de Santa Catarina
Função
Extensionista rural. Faz visitas a agricultores, em especial em lavouras de fumo, orientando-os e acompanhando os procedimentos relacionados ao cultivo.
Agente nocivos
Herbicidas totais, utilizados para matar capim, em todo o período; Enquadramento por categoria profissional, até 28abr.1995.
Enquadramento legal
Código 1.0.19 do anexo IV ao D 2.172/997 e do anexo IV ao D 3.048/1999; Código 2.1.1 do anexo ao D 53.831/1964 e do anexo I ao D 83.080/1979.
Comprovação
Laudo pericial (Evento 1-LAUDO/10, p. 20, 21 e 51); CTPS (Evento 1-PROCADM8-p. 16).
Conclusão
É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, pelo enquadramento por categoria profissional, até 28abr.1995, e pela exposição a agentes químicos, em todo o período.
Observe-se que esta Turma possui entendimento no sentido de que é possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo/extensionista agrícola como especial, por categoria profissional, até 28abr.1995:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
[...]
2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 5083327-61.2014.404.7000, rel. p/ acórdão Luiz Antonio Bonat, j.18nov.2015)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
[...]
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5002150-83.2012.404.7117, rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 19jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. ATIVIDADE DE PROFESSORA E EXTENSIONISTA RURAL. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. CUSTAS PELA METADE. 1. A atividade de magistério não é considerada especial para fins de conversão. 2. O laudo pericial comprova que a autora exercia atividade insalubre como extensionista rural, de modo habitual e permanente, enquadrando-se no código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.106971-5, rel. Luiz Carlos Cervi, DJe 9jul.2003)
O somatório dos períodos de atividade acima reconhecidos atinge 27 anos, 10 meses e 23 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (16ago.2006, Evento 1-PROCADM8, p. 27). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
Correção monetária e juros. Ficam mantidos conforme fixados na sentença, por estarem em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto, tendo em conta a sucumbência mínima do autor.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000383-47.2011.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50003834720114047213
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EUCLIDES KIRCHNER
ADVOGADO
:
NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000383-47.2011.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50003834720114047213
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
EUCLIDES KIRCHNER
ADVOGADO
:
NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK
AGRAVADO
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426272v1 e, se solicitado, do código CRC 6F738479.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:18




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