Apelação Cível Nº 5029184-10.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONIO AMADEU DE LIMA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito FABIANE DA SILVA MOCELLIN confere a exata noção da controvérsia:
ANTONIO AMADEU DE LIMA ajuizou a Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou que em 18/09/20019 encaminhou seu pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pela Autarquia. Sustentou que não foram analisados na via administrativa períodos a que tem direitos. Requereu a concessão do benefício da aposentadoria especial sem a incidência do fator previdenciário. Subsidiariamente, postulou pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da conversão do tempo especial para comum, bem como o reconhecimento do período urbano. Requereu a revisão do benefício de
aposentadoria concedido ao autor, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo ocorrido em 18/09/2009. Pediu AJG e juntou documentos (fls. 17-136) Foi concedida AJG (fl. 137).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 142-148). Discorreu sobre os fatos. No mérito, teceu considerações acerca de atividades exercidas sob condições especiais. Alegou a impossibilidade de conversão em comum dos períodos trabalhados em atividade especial. Aduziu a improcedência do pedido de consideração do tempo de contribuição em atividade comum. Postulou pela improcedência da ação e juntou documentos (fls. 149-255).
Houve réplica (fls. 257-273).
Instadas as partes sobre a produção de provas (fl. 288), somente a autora se manifestou, postulando a realização de prova pericial (fl. 290), o que foi indeferido (fl. 292).
A parte autora interpôs Recurso de Agravo Retido (fls. 293-297)
Foi deferida a perícia postulada pela parte autora (fl. 305).
Intimadas, as partes apresentaram quesitos (fls. 307-308 e 310).
Foi expedida carta precatória para realização de perícia, tendo retornado sem o devido cumprimento, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa em que seria realizada a prova pericial (fls. 317-323).
O autor postulou a realização de perícia por semelhança (fls. 325-327), o que foi indeferido (fl. 328).
A parte requerente interpôs recurso de Agravo Retido (fls. 330-336), em face do que o réu não se manifestou (fl. 338v).
Oportunizada vista ao Ministério Público, este declinou na intervenção no feito (fl. 341).
Vieram os autos conclusos.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ANTONIO AMADEU DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ,para o fim de:
a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos supratranscritos;
b) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1.40, nos períodos elencados na fundamentação;
d) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. Após, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo STF acerca da aplicação do “índice de remuneração básica da caderneta de poupança” previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República, no julgamento da ADI nº 4357, impõe-se a atualização da correção monetária pelo IGP-M, sobre todo o período, e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento ré das custas processuais. Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Por pertinente ressalto que o Tribunal de Justiça na decisão exarada nos autos da ADI n.º 70041334053 reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010, de modo que passam a ser devidas as custas processuais pela Autarquia.
O autor recorreu, pedindo: [a] a apreciação de agravo retido onde aponta cerceamento de defesa por auência de perícia; [b] o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26-3-1979 a 24-7-1980; 6-8-1984 a 7-3-1985 e 28-6-1993 a 24-9-1993; [c] a concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER caso isso seja necessário; [d] a incidência de correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora na casa de 1% ao mês desde a citação.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Período de 26-3-1979 a 24-7-1980. Comprovada nos autos (PPP e laudos similares do EVENTO 4 - ANEXOSPET4) a exposição do segurado, mecânico geral junto à empresa Corte Ferramentas Ltda., a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Período de 6-8-1984 a 7-3-1985. Comprovada nos autos (formulário DIRBEN-8030 e laudos similares do EVENTO 4 - ANEXOSPET4) a exposição do segurado, operador de máquina junto à empresa AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., a ruído superior a 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Período de 28-6-1993 a 24-9-1993. Comprovada nos autos (formulário DSS-8030 e laudos similares do EVENTO 4 - ANEXOSPET4) a exposição do segurado, ajudante no setor de produção da empresa VOGG S/A Indústria Metalúrgica, a ruído superior a 80 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Como consequência, o segurado, na DER (18-9-2009), computa 25 anos, 11 meses e 18 dias de tempo laborado em condições especiais e tem direito à aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, juros e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do segurado, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817929v10 e do código CRC c0973ac1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029184-10.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONIO AMADEU DE LIMA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. exposição a ruído e hidrocarbonetos. direito à aposentadoria especial desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do segurado, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817930v3 e do código CRC 02fce24c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5029184-10.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ANTONIO AMADEU DE LIMA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 890, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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