Apelação Cível Nº 5003960-06.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VOLNEI WILSON MAGALHÃES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
: | ELÍSIA PERES GENEROSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, indeferido pelo INSS em decisão que, mesmo diante da falta de qualquer documento apresentado pelo segurado, aprecia o mérito do requerimento e nega que os períodos controversos sejam especiais, está configurado o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a anulação da sentença e o retorno do feito à primeira instância para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Apelação Cível Nº 5003960-06.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VOLNEI WILSON MAGALHÃES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
: | ELÍSIA PERES GENEROSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VOLNEI WILSON MAGALHÃES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 21/04/1987 a 01/11/1988, de 06/10/1988 a 27/10/1988, de 07/11/1988 a 11/04/1989, de 01/06/1989 a 17/11/1994, de 16/11/1995 a 06/01/2012 e de 15/04/2013 a 30/10/2014.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo falta de interesse processual, sob o fundamento de que "a parte autora intencionalmente não cumpriu a carta de exigência expedida pelo INSS e optou pelo ajuizamento da ação judicial, em detrimento da adequada instrução do processo administrativo".
Inconformado, o autor interpôs apelação. Alega que o INSS deixou de realizar a devida instrução do processo administrativo. Afirma que os documentos pertinentes aos períodos cuja especialidade requer seja reconhecida foram liberados pelos empregadores somente após o prazo concedido pela autarquia previdenciária na esfera administrativa. Requer, enfim, a anulação da sentença e o retorno do feito à primeira instância para regular processamento.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Pois bem. Na espécie, o autor, efetivamente, formulou requerimento no âmbito administrativo. Ainda que não tenham sido acostados documentos em tal esfera, a comunicação de decisão da autarquia previdenciária (evento 1 - PROCADM3 - p. 19) adentrou o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade de períodos, o que caracteriza resistência, situação apta à configuração do interesse processual.
Cabe assinalar, em obter dictum, que, em função de os documentos comprobatórios da especialidade do labor terem sido juntados apenas em sede judicial, nada impede que o juízo, em caso de procedência do pedido, fixe o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário na data do ajuizamento e, ainda, deixe de fixar honorários advocatícios, os quais são norteados pelo princípio da causalidade. No caso, a rigor, o INSS não deu causa à propositura da demanda, uma vez que, ao negar o reconhecimento da especialidade dos períodos, diante da falta de qualquer documento, não poderia ter procedido de modo diverso. No entanto, tendo havido indeferimento do reconhecimento da condição especial do labor, em decisão que, ao afirmar que os períodos "não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física", incursionou no mérito da questão, está caracterizado o interesse processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a anulação da sentença e o retorno do feito à primeira instância para regular processamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
Apelação Cível Nº 5003960-06.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50039600620154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | VOLNEI WILSON MAGALHÃES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUIZ BATISTA FIGUEREDO |
: | ELÍSIA PERES GENEROSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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