APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000802-80.2014.4.04.7013/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS PEREIRA DE GODOI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM CTPS, MAS NÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício e afastada a sucumbência do INSS quando inexistir oposição do Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença de concessão e determinar a averbação dos períodos de trabalho/contribuição apurados neste autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438564v6 e, se solicitado, do código CRC 1B2520DA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000802-80.2014.4.04.7013/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS PEREIRA DE GODOI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural do autor de 11/08/1982 a 17/06/1991, devidamente convertidos em especial pelo fator (0,71), a especialidade do trabalho no período de 20/02/1992 a 01/11/1999, 01/11/1999 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 29/08/2007 e 23/08/2007 a 17/05/2011, bem como conceder aposentadoria especial, a contar da DER em 17/05/2011.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta em síntese que os documentos juntados pelo autor são insuficientes para comprovar o labor em regime de economia familiar e que não é possível a concessão do benefício com base, apenas, na prova testemunhal a qual também considera insuficiente. Quanto ao período especial, aduz que a exposição aos agentes era intermitente e ocasional, o que, de per si, já afastaria a especialidade do labor. Caso mantida a sentença, postula a aplicação da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de cerceamento de defesa pela não juntada dos depoimentos colhidos em audiência aos autos eletrônicos;
- insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/08/1982 a 17/06/1991;
- falta de comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual.
- aplicação da Lei 9.494/97
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial (Evento1), permitem concluir que houve de fato o exercício de atividade rural:
1. Certidão de Registro de Imóvel rural pertencente aos avós do autor desde 1968 - Ev.1.10;
b) Certidões de nascimento qualificando o pai do autor como lavrador nos anos 1968, 1969, 1970 e 1972 - Ev.1.10;
c) Certidões eleitorais do autor, onde foi qualificado como agricultor em 27/07/1989 - Ev.1.11.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa (Evento 09). Os depoimentos colhidos são suficientemente convincentes acerca da prestação de serviços rurais pela parte autora no período controvertido. Com efeito, a própria autarquia, por intermédio do servidor responsável pela JA, certificou que "(...) em síntese, o depoimento das testemunhas indicam que as mesmas conheceram o autor desde 1982, ou seja, aos 12 anos de idade, quando começou a trabalhar, até 1991, quando passou a exercer atividade com carteira anotada; que tudo isto está conforme os termos de depoimento constantes às fls. 133 (autor) e 139, 144 e 149 (testemunhas;".
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar, que não é mais possível a conversão do labor comum em especial.
De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 11/08/1982 a 17/06/1991.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
No caso concreto, o autor postula o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/02/1992 a 01/11/1999, 01/11/1999 a 30/04/2001, 02/05/2001 a 29/08/2007 e 23/08/2007 a 17/05/2011, quando exerceu as atividades de frentista/abastecimento e vigilante, ficando exposto a agentes insalutíferos e ao perigo, respectivamente.
No que diz respeito ao período de 20/02/1992 a 01/11/1999, extrai-se da CTPS e do perfil profissiográfico previdenciário - PPP (evento 1, doc. 11) o exercício da atividade de frentista, tendo como tarefas: abastecimento de veículos automotores com combustíveis líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e óleo diesel), limpeza de pára-brisas com produtos químicos específicos, verificação de nível de óleo e água, acompanhamento de carga e descarga de produtos, limpeza do pátio e das bombas de abastecimento.
A atividade com exposição a hidrocarbonetos enquadra-se no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, devendo ser reconhecida como especial.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FRENTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A atividade de frentista expõe o trabalhador a agentes nocivos previstos como insalubres nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento da 5ª e 6ª Turma deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 0000282-90.2009.404.7011, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 08.3.2012)
Deste modo e considerando que o PPP também dá conta da ineficácia dos EPI`s, o intervalo de 20/02/1992 a 01/11/1999 deve ser reconhecido como insalubre.
De 23/08/2007 em diante, o autor desempenhou a função de vigilante, na Empresa Vigilância Especializada SS Ltda., portando arma de fogo, como comprova o PPP juntado (Evento1 - PROCADM11).
Até 28/05/1995 era possível o enquadramento do vigilante por equiparação legal. A partir de então, somente com a comprovação da exposição ao agente insalubre.
No caso concreto, entendo que não houve comprovação à exposição ao agente insalutífero no período de 01/11/1999 até 23/08/2007, devendo tal período ser considerado comum.
Diante das provas constante dos autos, reconheço como especial os períodos de 20/02/1992 a 01/11/1999 e de 23/08/2007 a 17/05/2011, que totalizam 11 anos, 05 meses e 07 dias de tempo especial, os quais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, o que resulta em 16 anos e 04 dias de tempo de contribuição.
Tempo anotado em CTPS mas não reconhecido pelo INSS
Postula o autor o reconhecimento do período de 11/11/1999 a 30/04/2001 e de 02/05/2001 a 29/08/2007, que teria laborado na condição de vigilante.
Os períodos postulados estão devidamente anotados na CTPS do autor (Evento1 - PROCADM10).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as anotações em CTPS fazem prova juris tantum do labor e das contribuições relativas ao período anotado. Tal prova somente pode ser elidida mediante prova de fraude a ser produzida pelo Órgão Previdenciário, o que não é o caso dos autos.
Acolho o pedido determinando ao INSS que compute o período de 11/11/1999 a 30/04/2001 e de 02/05/2001 a 29/08/2007, como laborado pelo autor.
Reafirmação da DER
Na petição inicial e também nas contrarrazões de apelação, o autor requer, caso não seja possível a concessão da aposentadoria especial na DER (17/05/2011), que sejam computadas as contribuições vertidas após o requerimento administrativo, com vistas a implementar as condições para a concessão do benefício perseguido.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte vem admitido a reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, estabelecendo, contudo, a data do ajuizamento da ação como limite:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO.POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NOINTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃOCONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. [...] 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n.2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 08/10/2012, grifei).
No caso dos autos, o autor seguiu desempenhando a função de vigilante, na Empresa Vigilância Especializada SS Ltda., portando arma de fogo, como comprova o PPP juntado (Evento1 - PROCADM11) e o extrato do CNIS.
Assim, se computadas as contribuições vertidas após a DER (17/05/2011) até o ajuizamento desta ação (27/02/2014), tem-se que o autor somou mais 02 anos, 09 meses e 11 dias de tempo especial, os quais convertidos para comum pelo fator 1,4, resultam em 03 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o período comum anotado em CTPS, mas não considerado pelo INSS (07 anos, 09 meses e 18 dias), com o de atividade especial reconhecido nos autos, devidamente convertido em comum pelo fator 1,4 (19 anos, 10 meses e 25 dias) e o tempo rural (08 anos, 10 meses e 07 dias), tem-se que o autor, contava até o ajuizamento desta ação (27/02/2014) com anos, 36 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Acolhe-se, em parte o apelo do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença de concessão de aposentadoria especial e possibilitar a reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições vertidas até o ajuizamento desta ação (27/02/2014), totalizando 36 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O tempo especial contabilizado até o ajuizamento é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada.
Somados os períodos reconhecidos nestes autos até o ajuizamento desta ação (27/02/2014), o autor totalizou 36 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Deixo de determinar a implantação do benefício, ficando a cargo do segurado executar ou não o presente julgado, conforme melhor lhe aprouver. Caso o autor decida executar o presente julgado, optando pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os juros passam a incidir a partir do implemento das condições para a concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença de concessão e determinar a averbação dos períodos de trabalho/contribuição apurados neste autos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438562v12 e, se solicitado, do código CRC CB0D1F09. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000802-80.2014.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50008028020144047013
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLOVIS PEREIRA DE GODOI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR A SENTENÇA DE CONCESSÃO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO/CONTRIBUIÇÃO APURADOS NESTE AUTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514817v1 e, se solicitado, do código CRC 8A80EFD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/08/2016 18:34 |