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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS COM RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TRF4...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS COM RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A utilização de laudo similar, muitas vezes, é a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 2.O tempo alcançado pelo Autor é insuficiente para a aposentadoria especial, devendo apenas o INSS proceder à respectiva averbação dos respectivos períodos reconhecidos para posterior requerimento administrativo de aposentadoria.3.Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora pagar as custas e os honorários advocatícios, estes devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com a suspensão da exigibilidade respectiva, em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5040062-68.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040062-68.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ONI CORREA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA TELLES FERREIRA (OAB RS042421)

RELATÓRIO

ONI CORREA PEREIRApropôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/05/2008, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 07/08/2007, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 19/09/1974 a 30/03/1977, 16/05/1977 a 09/12/1977, 01/11/1978 a 01/05/1980, 02/05/1980 a 31/01/1981, 01/11/1981 a 05/01/1982, 06/07/1982 a 18/08/1984, 01/03/1985 a 31/01/1986, 14/02/1986 a 20/02/1987, 02/12/1991 a 03/01/1993, 02/01/1993 a 21/11/1994, 01/06/1995 a 03/10/1997, 01/06/1998 a 04/12/2001, 01/08/2003 a 13/04/2004 e 01/09/2004 a 14/05/2007.

Em 07/08/2018 sobreveio sentença (ev. 195, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

I. preliminarmente, declaro, de ofício, a carência de ação com relação ao período de 23/03/1987 a 12/11/1991 (Ribas Construtora Ltda.), e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

II. no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora (NB 140.904.445-6), a contar da data do requerimento administrativo (14/05/2007), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.

Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.

De qualquer forma, na hipótese de a autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Inconformado, o INSS apela (ev. 203). Sustenta, em síntese, que a sentença reconhece a especialidade com base em laudos de empresas diversas, supostamente similares. Aduz que relativamente aos interregnos de 01/06/98 a 04/12/2001, 01/08/2003 a 13/04/2004 e de 01/09/2004 a 14/05/2007 os documentos (PPP e laudo) requisitados pelo próprio juízo informando haver exposição a ruído de 81 dB(A). A aplicação da analogia com outra empresa, portanto, além de desarrazoada – pois é inverossímil que as empresas envolvidas forneçam aos seus trabalhadores as mesmíssimas condições de trabalho – destoa totalmente da legislação previdenciária em vigor, que optou por adotar um sistema que prestigia a realidade sobre a aplicação de presunções e ficções legais.

Caso mantida a sentença, requer que, quanto aos critérios de correção monetária, seja aplicada a variação da TR ou, alternativamente, o INPC.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/06/1998 a 04/12/2001, 01/08/2003 a 13/04/2004 e 01/09/2004 a 14/05/2007, ao argumento de que utilizados laudos similares, que não serviram para análise das condições originais do labor. Ademais, alega que o PPP indica níveis de ruído dentro dos limites de tolerância.

Caso concreto

A sentença assim resolveu a questão, quanto aos perídos controvertidos:

Empresa:Olaria Brasil Ltda.
Período/Atividade:01/06/1998 a 04/12/2001 - Operador de Máquinas
Agente Nocivo:Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Provas:CTPS em CTPS6, evento 03;

Formulário em OFIC1, evento 26;

Declaração em INF1, evento 59;

Laudo Técnico similar em PROCADM5, evento 09.
Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:Da Terra Com. de Min. Construção Ltda.
Período/Atividade:01/08/2003 a 13/04/2004 - Operador de Máquinas
Agente Nocivo:Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Provas:CTPS em CTPS6, evento 03;
Formulário em INF1, evento 59;
Prova Testemunhal do evento 114;
Laudo Técnico similar no evento 133.
Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Empresa:Olaria Brasil Ltda.
Período/Atividade:01/09/2004 a 14/05/2007 - Operador de Máquinas
Agente Nocivo:Ruído superior a 90,00 d(A), - Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e artigo 2º do Decreto 4.882/2003, que alterou o Código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Provas:CTPS em CTPS7, evento 03;
Declaração do evento 59;
Laudo Técnico similar em PROCADM5, evento 09.
Conclusão:Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não bastasse o entendimento explanado de que não tem o condão de elidir a nocividade do agente ruído, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

Laudo similar

Observo que a autarquia previdenciária defende, em suas razões recursais, a impossibilidade de utilização de perícia judicial produzida em empresa similar.

Todavia tenho que tal não prospera, relativamente à empresa Da Terra Com. de Min. Construção Ltda. O laudo técnico similar utilizado pelo juiz para verificação das condições de trabalho do Autor se referem a empresa cujo ramo de atividade é o mesmo da empresa que o demandante exerceu suas atividades.

Assim, a utilização de laudo similiar, muitas vezes, é a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos. A constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

O mesmo não ocorre, entretanto, relativamente em relação à Olaria Brasil Ltda., nos interregnos de 01/06/1998 a 04/12/2001 e 01/09/2004 a 14/05/2007, onde o autor desempenhou a função de operador de máquinas. O julgador utilizou as conlusões do laudo similar acostado ao evento 9 (PROCADM5), consistente no PPRA da Motolla Mineração e Construção, ou seja, outro ramo de atividade, de onde se extraem os serviços de furação de rocha com perfuratriz mecânica, serviços de terraplanagem (com motoniveladoras e retroescavadeiras), ou seja, operações com máquinas e equipamentos diversos dos que o Autor seguramente utilizava em olaria.

Assim, não havendo outro documento hábil a comprovar a exposição, nos referidos períodos, a ruídos superiores aos limites de tolerância permitidos, a sentença deve ser revista no ponto.

Consequentemente, a parte autora terá o seguinte somatório de tempo:

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial19/09/197430/03/19771,02612
Especial16/05/197709/12/19771,00624
Especial01/11/197801/05/19801,0161
Especial02/05/198031/01/19811,0090
Especial06/07/198218/08/19841,02113
Especial01/03/198531/01/19861,00111
Especial14/02/198620/02/19871,0107
Especial02/12/199103/01/19931,0112
Especial01/06/199503/10/19971,0243
Especial01/08/200313/04/20041,00813
Especial01/11/198105/01/19821,0025
Especial23/03/198712/11/19911,04720
Especial04/01/199321/11/19941,011018
Subtotal 20229
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/05/2007 20229

Como se viu, o tempo alcançado pelo Autor é insuficiente para a aposntadoria especial, devendo apenas o INSS proceder à respectiva averbação dos respectivos perídos acima elencados para posterior requerimento administrativo.

Havendo a improcedência da demanda, restam prejudicados os demais pontos do recurso.

Honorários advocatícios

No caso dos autos, houve inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com a suspensão da exigibilidade respectiva, em razão da A.J.G.

Honorários periciais

Deve a parte autora suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Suspensa, entretanto, a satisfação respectiva, em razão da A.J.G.

Tutela Antecipada

Em face do parcial provimento do recurso do INSS, deve ser revogada a tutela antecipada.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para afastar o reconhecimento da especialidade relativamente à empresa Olaria Brasil Ltda. e à consequente concessão da aposentadoria especial, invertidos os ônus sucumbenciais.

Revogada a tutela antecipada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153969v20 e do código CRC 9f2fd519.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:56


5040062-68.2012.4.04.7100
40002153969.V20


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040062-68.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ONI CORREA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA TELLES FERREIRA (OAB RS042421)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. laudo SIMILAR. EMPRESAS COM RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. A utilização de laudo similar, muitas vezes, é a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 2.O tempo alcançado pelo Autor é insuficiente para a aposentadoria especial, devendo apenas o INSS proceder à respectiva averbação dos respectivos períodos reconhecidos para posterior requerimento administrativo de aposentadoria.3.Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora pagar as custas e os honorários advocatícios, estes devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com a suspensão da exigibilidade respectiva, em razão da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153970v8 e do código CRC 96167ffd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:57:56


5040062-68.2012.4.04.7100
40002153970 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5040062-68.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ONI CORREA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA TELLES FERREIRA (OAB RS042421)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:19.

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