Apelação Cível Nº 5025537-96.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DONISETE SEBASTIAO COELHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente os pedidos veiculados na inicial, para o fim de determinar (i) a averbação, como tempo de serviço especial, do período de 17-09-1988 a 06-02-1996, 06-03-1997 a 18-11-2003 e 01-01-2004 até a DER e (ii) a implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões, sustenta a Autarquia que, diversamente do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, "o artigo 57, §8º, da Lei n.° 8.213/1991, quando determina o necessário afastamento do trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria especial, NÃO atenta contra a liberdade de ofício ou profissão, NEM contra o artigo 201, § 1º, da CF/88, que prevê a adoção de regime diferenciado para atividades exercidas em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física."
O apelado manifestou-se favoravelmente à pretensão recursal do ente autárquico, porquanto "não consegue mais trabalhar em nenhuma atividade laborativa".
É o relatório.
VOTO
Considerando a manifestação do autor no ev. 2, é forçoso reconhecer que apelante e apelada transigem no sentido de que o benefício de aposentadoria especial deferido ao segurado seja concedido somente após cessado o exercício das atividades laborais nocivas à saúde, de modo que se apresenta de rigor a homologação da transação entabulada entre demandante e demandado, extinguindo-se parcialmente o processo com resolução de mérito quanto à matéria objeto do apelo interposto.
Ante o exposto, voto por homologar a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5025537-96.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DONISETE SEBASTIAO COELHO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. necessidade de afastamento da atividade laboral nociva à saúde para concessão do benefício. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001215311v3 e do código CRC 96ddacc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5025537-96.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DONISETE SEBASTIAO COELHO (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELI DOS SANTOS (OAB SC025216)
ADVOGADO: DANIEL MEDEIROS VENTURA (OAB SC041701)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 779, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, B, DO CPC/2015, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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