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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LABOR DE AUTÔNOMO (MEDICINA). FRAGILIDADE DAS PROVA...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LABOR DE AUTÔNOMO (MEDICINA). FRAGILIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS. OITIVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. 2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 3. Configurado o cerceamento de defesa, deve se declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida. 4. No tocante ao reconhecimento da especialidade de período laborado como contribuinte individual, além da nocividade da atividade laboral, é imprescindível que o segurado demonstre quais atividades efetivamente exerceu no período postulado, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal. 5. Prejudicadas as apelações interpostas e a remessa oficial. (TRF4 5005247-17.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005247-17.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANDRA MARIA MARCANTONIO
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LABOR DE AUTÔNOMO (MEDICINA). FRAGILIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS. OITIVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada.
2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve se declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida.
4. No tocante ao reconhecimento da especialidade de período laborado como contribuinte individual, além da nocividade da atividade laboral, é imprescindível que o segurado demonstre quais atividades efetivamente exerceu no período postulado, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal.
5. Prejudicadas as apelações interpostas e a remessa oficial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, para a reabertura da instrução processual no Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011300v5 e, se solicitado, do código CRC 1923A9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005247-17.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANDRA MARIA MARCANTONIO
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelações interposta pelas partes e remessa oficial em face de sentença proferida em ação previdenciária na qual é postulada concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da DER, mediante o cômputo de tempo especial, com o pagamento ao final, dos decorrentes reflexos pecuniários.

Preliminarmente, a parte autora (médica) sustenta nas razões do inconformismo, ocorrência de cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de prova testemunhal para fins de comprovação da especialidade de atividade laboral desempenhada na condição de contribuinte individual (autônoma), considerando exposição durante o labor a agentes nocivos (biológicos).

O INSS, por sua vez, apresenta inconformismo inerente ao mérito do ato judicial sob exame, calcado na impossibilidade de concessão de aposentadoria especial a autônomo após 29/04/95 e na impropriedade de laudo pericial produzido a pedido da autora.

Apresentadas contrarrazões, por força de recursos voluntários e de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do cerceamento de defesa

A controvérsia aviada em preliminar cinge-se ao indeferimento de pedido de prova testemunhal (evento 19) formulado para fins de comprovação da especialidade de labor efetivado na condição de autônoma (médica - contribuinte individual) por contato com agentes considerados nocivos. Não ocasião, o i. Julgador a quo entendeu desnecessária a pretendida prova para fins comprobatórios da alegação originária.

Na sentença (evento 70), no entanto, não houve o reconhecimento de parte do labor especial alegado pela parte autora, em que laborou na condição de autônoma, ao argumento de não ter sido apresentado documento complementar indicando as atividades realizadas, as horas de atendimento dos pacientes e outras informações.
O art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC/2015) é expresso:

"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

Como referido, restou expressamente requerida no Juízo de origem a realização da prova testemunhal para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial), não obtendo, a autora, todavia, o êxito pretendido.

Assim, ao analisar as pretensões recursais apresentadas, não se pode, eventualmente, prejudicar a parte autora, com o reconhecimento da fragilidade de prova da especialidade, negando-lhe o direito ao benefício pretendido, quando constatado que esta não foi devidamente oportunizada na via judicial. Como referido no Juízo de origem, os documentos juntados aos autos não esclarecem com precisão a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova testemunhal, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a pretensão de comprovação oral, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

No tocante à oitiva de testemunhas para demonstrar tempo de serviço em condições especiais, penso que, embora a comprovação da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada nos casos em que há dúvidas quanto ao local em que se realiza o trabalho, quanto à real função exercida pelo segurado e a outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.

Em igual sentido, registro precedentes desta Egrégia Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014)

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Caso em que a parte Autora entende ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, não se conformando com a rejeição em relação a determinados períodos que afirmou corresponderem aos de exercício de atividades especiais. Contudo, seus pedidos de prova pericial e de prova testemunhal, ambas, relativas a determinados períodos submetidos às condições de trabalho nocivas à sua saúde, foram indeferidos.Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Questão de ordem solvida para fins de anulação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013144-95.2010.404.7100, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)

Especificamente ao caso do autônomo (contribuinte individual), também já houve pronunciamento desta e. Turma nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. Para o reconhecimento da especialidade de período laborado como contribuinte individual, além da condição nociva do trabalho, é necessário que o segurado comprove quais atividades efetivamente exercia, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012809-94.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)

Tenho, portanto, que o argumento do indeferimento de prova testemunhal adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da oitiva almejada, que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial/por tempo de contribuição), podendo vir, inclusive, a restringir o direito da segurada.

Portanto, restando devidamente configurado, no caso, o cerceamento de defesa, deve ser declarada nula a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização da postulada prova testemunhal requerida no Juízo a quo.

Na esteira das considerações anteriormente delineadas, resta prejudicado o exame dos apelos interpostos e o reexame necessário.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, para a reabertura da instrução processual no Juízo de origem, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005247-17.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50052471720134047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DRA. ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS - Londrina
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANDRA MARIA MARCANTONIO
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044397v1 e, se solicitado, do código CRC EAC4B37B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2017 17:14




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