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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA APOSENTAD...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão'. 2. Diante da modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, aplica-se o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, a partir de 23 de fevereiro de 2021 (data do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 791.961), assegurados os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado. 3. Não devem ser devolvidos os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de tutela judicial, ou mesmo por força de decisão administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, no recurso referido, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Incide a variação do INPC para efeito de correção monetária dos débitos judiciais em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5012968-66.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012968-66.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOZEMAR DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Jozemar da Rosa contra o INSS manteve a tutela provisória de urgência antecipada (evento 22) e julgou procedente o pedido, para: a) declarar a inexistência e a irrepetibilidade do débito correspondente aos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial (NB 147.581.820-0), no período de 04/04/2013 a 23/11/2017, e determinar ao réu que se abstenha de registrar o nome do autor em órgãos de restrição de crédito e de realizar qualquer consignação decorrente do recebimento desses valores; b) determinar ao réu o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial desde 24 de novembro de 2017 (dia seguinte à data da cessação administrativa), com data de início de pagamento em 1º de junho de 2018, independentemente do afastamento do autor do trabalho em atividade especial; c) pagar as prestações vencidas entre 24 de novembro de 2017 e 1º de junho de 2018, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros moratórios a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização (evento 34).

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, para alterar a sentença na parte relativa à verba honorária. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incluindo os valores devidos a título de benefício e o valor do débito cobrado pelo INSS (R$ 64.400,46) (evento 50).

O INSS interpôs apelação. Preconizou a sujeição da sentença à remessa necessária, pois mera afirmação genérica de que o valor da condenação não alcançará os limites indicados no art. 496, §3º, do CPC, não autoriza a dispensa do reexame necessário. Alegou que, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Argumentou que a legislação prevê o afastamento do trabalho como um pressuposto da aposentadoria especial, o que está de acordo com a relação de causalidade entre a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e o benefício previdenciário específico. Salientou que a norma é dirigida ao próprio segurado, a quem cabe escolher entre a concessão (ou a manutenção) da aposentadoria especial ou, então, a continuidade do exercício de atividades especiais (com o consequente cancelamento do benefício de aposentadoria especial). Sustentou que o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, observa os princípios da isonomia e da legalidade previdenciária, não contrariando a Constituição Federal. Defendeu a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, visto que ainda não houve o julgamento definitivo do RE 870.947. Postulou a reforma da sentença, para que seja permitida a cobrança do débito processado administrativamente, relativo ao período em que o autor exerceu atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, bem como seja suspenso o pagamento da aposentadoria especial durante a continuidade da atividade especial.

O autor ofereceu contrarrazões.

A última sentença foi publicada em 21 de agosto de 2018.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

As disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Permanência na atividade especial após a aposentadoria

O artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.732/1998, assim dispõe: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Por seu turno, o mencionado artigo 46 estabelece: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

No julgamento do RE nº 791.961/RS, que deu origem ao Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213. Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial, se permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.

A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e recebeu a seguinte ementa:

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) - grifado

Mais adiante, na sessão virtual que ocorreu entre 12 e 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para assentar os seguintes pontos:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: "4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.";

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. - grifado

Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:

a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;

b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;

c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, conclui-se que a tese firmada no Tema nº 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.

d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.

Caso concreto

O benefício de aposentadoria especial foi concedido à parte autora mediante acordo judicial homologado nos autos do processo nº 5006326-53.2012.404.7102, com data de início em 17 de abril de 2012.

O INSS instaurou procedimento administrativo, por constatar que a parte autora permaneceu exercendo atividade sujeita aos riscos e agentes nocivos após a implantação do benefício. A defesa apresentada pelo segurado foi julgada improcedente. Então, a autarquia cessou o pagamento da aposentadoria especial em 23 de novembro de 2017 e promoveu a cobrança dos valores recebidos pelo segurado até essa data.

Tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961, a sentença deve ser reformada no ponto em que declarou o direito da parte autora a receber a aposentadoria especial, ainda que não se afaste do trabalho em atividade nociva à saúde. Contudo, diante da modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, aplica-se o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, a partir de 23 de fevereiro de 2021 (data do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 791.961). Desse modo, se a parte autora continuar exercendo atividade em condições especiais após 23 de fevereiro de 2021, o INSS pode suspender o pagamento do benefício de aposentadoria especial.

No entanto, permanece o direito da parte autora de receber os valores do benefício de aposentadoria especial, relativos tanto ao período anterior quanto ao posterior à data da cessação do pagamento na via administrativa. Por consequência, o INSS deve cancelar a cobrança administrativa, restabelecer o pagamento da aposentadoria especial e pagar as parcelas vencidas entre 24 de novembro de 2017 e 1º de junho de 2018.

Correção monetária e juros de mora

A matéria relativa à atualização monetária e aos juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a observância do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, após 23 de fevereiro de 2021.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme decidiu a sentença.

De ofício, determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238309v15 e do código CRC 4a712116.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012968-66.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOZEMAR DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria especial. permanência do segurado em atividade nociva à saúde após a concessão do benefício. cancelamento da aposentadoria. tema 709 do supremo tribunal federal. correção monetária.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão'.

2. Diante da modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, aplica-se o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, a partir de 23 de fevereiro de 2021 (data do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 791.961), assegurados os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado.

3. Não devem ser devolvidos os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de tutela judicial, ou mesmo por força de decisão administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, no recurso referido, pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Incide a variação do INPC para efeito de correção monetária dos débitos judiciais em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238310v5 e do código CRC 1324b269.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/5/2021, às 12:5:39


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5012968-66.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOZEMAR DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:03.

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