
Apelação Cível Nº 5057952-44.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE TESCHE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença de procedência dos pedidos (
):Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a se abster de cobrar do autor a restituição dos valores pagos a título da aposentadoria especial NB 46/158978223-0.
Sustenta o INSS, em síntese, que, ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé, é devida sua restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se ao cabimento da devolução de valores recebidos pela parte autora no período em que recebeu aposentadoria especial concomitantemente com o exercício de atividade especial (11/04/2012 a 31/12/2015).
A parte autora recebe aposentadoria especial de NB 158.978.223-0, com DER em 09/03/2012 e início de vigência em 02/02/2012 (
, p. 39).Posteriormente à concessão, o INSS constatou que a parte autora não havia se afastado da atividade especial na empresa em que trabalhava, tendo permanecido em tais condições até a competência de 12/2015 (
, p. 73). Entendeu o INSS que, ao assim proceder, a parte autora violou o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 ( , p. 102). Desse modo, foi considerado que, entre 11/04/2012 (data do recebimento do primeiro pagamento do benefício) até 31/12/2015, o pagamento da aposentadoria especial foi indevido, gerando um débito de R$ 230.768,72 ( . p. 98).A parte autora ingressou com a presente ação em 07/11/2017 buscando a anulação do débito a ela atribuído, a consequente declaração de que não é necessária a devolução dos valores correspondentes à suposta dívida e a não inclusão do seu nome em dívida ativa ou no CADIN.
Do Afastamento da Atividade Especial
A Lei 8.213/1991 prevê, em seu art. 46, que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Por outro lado, o § 8º do art. 57 (que trata da aposentadoria especial) da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe:
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a seguinte tese:
I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
E do corpo do acórdão se extrai:
Na aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta – tanto que, para obtenção do benefício, não se faz necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade laboral, bastando apenas e tão somente a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos. Nessa hipótese, a aposentação se dá de forma precoce porque o legislador presume que, em virtude da nocividade das atividades desempenhadas, o trabalhador sofrerá um desgaste maior do que o normal de sua saúde. Dito em outras palavras, o tempo para aposentadoria é reduzido em relação às outras categorias porque, ante a natureza demasiado desgastante e/ou extenuante do serviço executado, entendeu-se por bem que o exercente de atividade especial deva laborar por menos tempo – seria essa uma forma de compensá-lo e, sobretudo, de protegê-lo.
Ora, se a presunção de incapacidade é, consoante dito, absoluta; se a finalidade da instituição do benefício em questão é, em essência, resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador que desempenha atividade especial; se o intuito da norma, ao possibilitar a ele a aposentadoria antecipada, é justamente retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial a sua incolumidade física, a fim de que não tenha sua integridade severa e irremediavelmente afetada, qual seria o sentido de se permitir que o indivíduo perceba a aposentadoria especial mas continue a desempenhar atividade nociva? Como se nota, sob essa óptica, a previsão do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é absolutamente razoável e consentânea com a vontade do legislador.
Desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício é, justamente, permitir o retorno ao labor especial ou sua continuidade após a obtenção da aposentadoria – prática que contraria em tudo o propósito do benefício e que significa ferir de morte sua razão de ser.
Desta forma, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 58 da Lei 8.213/1991.
Porém, disso não se extrai, automaticamente, que eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício de atividade especial devam ser devolvidos pelo segurado.
Isso porque também interessa ao presente caso o fato de que, em momento posterior à apreciação do tema de Repercussão Geral, houve a interposição de embargos declaratórios, com julgamento finalizado em 23/02/2021, sendo proferida a seguinte decisão:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. (Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021 - grifo nosso)
Dessa forma, foi assegurada, até proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.
Portanto, como o período em foco (11/04/2012 a 31/12/2015) é anterior ao marco temporal em questão e a aposentadoria paga tem natureza alimentar, a questão é saber se os valores foram recebidos de boa-fé, a fim de que se analise sua (ir)repetibilidade.
Para a análise da boa-fé, em casos como o presente, merece consideração o fato de que o assunto era, até antes do Tema 709/STF, ponto controvertido na jurisprudência. No TRF/4, em 31/05/2012, na arguição de inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, inclusive, havia sido reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
No caso, pouco tempo depois do início do recebimento da aposentadoria, o TRF/4ª Região decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo de lei que vedava a permanência do segurado especial no exercício de suas atividades laborais. Assim, não seria razoável, salvo hipótese de fraude, entender pela existência de má-fé da parte autora, cuja ocorrência somente poderia ser cogitada em caso de a necessidade de suas atividades serem cessadas ser, na época, imperativo incontroverso.
Enfim, da análise dos autos não identifico indícios de fraude no proceder da parte autora.
Portanto, tenho que de 11/04/2012 a 31/12/2015 a parte autora agiu de boa-fé ao receber valores alimentares por força de decisão administrativa que lhe concedeu a aposentadoria especial, pelo que tais verbas, conforme exposto, são irrepetíveis, devendo ser mantida a sentença.
Honorários Sucumbenciais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% da quantia cuja restituição foi requerida pela autarquia (R$ 230.768,72), devidamente atualizada.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663422v36 e do código CRC f017525b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5057952-44.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE TESCHE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REpetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663633v10 e do código CRC 3e6e531b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5057952-44.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALEXANDRE TESCHE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)
ADVOGADO(A): DIEGO LUIS HUBER (OAB RS112136)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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