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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. TRF4. 5003527-57.2019.4.04.7016...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Pelo princípio da adstrição ao pedido (artigo 492 do CPC), a lide deve ser julgada nos limites em que posta, sob pena de julgamento ultra petita. (TRF4, AC 5003527-57.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003527-57.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EDIVALDO LOPES SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 03/12/2001 a 04/02/2008 e de 13/07/2009 a 19/12/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18.05.2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 22, SENT1):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente em parte os pedidos, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o INSS a averbar como de tempo especial os períodos de 3.12.2001 a 4.2.2008 e de 13.7.2009 a 4.12.2017.

Reconheço a sucumbência recíproca das partes.

Dessarte, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte adversa, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e.

O INSS é isento do recolhimento de custas processuais. A parte autora é condenada no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais.

Julgado não sujeito ao reexame necessário.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 23.06.2020 (evento 33, SENT1).

A parte autora apelou alegando, primeiramente, a existência de erro na sentença, ao considerar que o interregno de tempo entre 02.05.1995 e 01.11.2011 não foi apreciado pelo INSS, bem como não teve o reconhecimento requerido na exordial. Requer o reconhecimento da especialidade do interregno de 02.05.1995 a 01.11.2001, por exposição a ruído, frio e hidrocarbonetos. (evento 40, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Em se recurso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do interregno de 02.05.1995 a 01.11.2001, por exposição a ruído, frio e hidrocarbonetos. Alega que houve erro na sentença, ao considerar que o interregno de tempo entre 02.05.1995 e 01.11.2011 não foi apreciado pelo INSS, bem como não teve o reconhecimento requerido na exordial.

Primeiramente, quanto à data final do período controvertido, verifico que, de fato, houve erro material na sentença, sendo a data correta 01.11.2001, dia em que se encerrou o vínculo da autora com a empresa Sadia S/A (evento 17, OUT2).

Quanto à possibilidade de reconhecimento do intervalo de 02.05.1995 a 01.11.2001, tenho por oportuno transcrever trechos pertinentes da primeira sentença e daquela proferida em sede de embargos de declaração:

(...)

Destaco que o interregno de 2.5.1995 a 1.11.2011 não foi apreciado administrativamente (E16, fls. 32/33 e 38/39), tampouco é pedido o seu reconhecimento como tempo especial na presente ação.

(...)

Depreende-se que não existe qualquer contradição, sendo explicado o motivo pelo qual o mencionado intervalo temporal não foi considerado na contagem do tempo especial (ausência de apreciação administrativa e de pedido na presente ação).

A prosperar a pretensão da parte embargante, o juiz estaria extrapolando os limites da lide e restringindo o direito da parte ré ao contraditório e a ampla defesa.

Rejeito, portanto, os embargos de declaração.

(...)

A propósito, colaciono, abaixo, a petição de requerimento apresentada perante a Autarquia, nos autos do processo administrativo, pela mesma causídica dos presentes autos (evento 1, PROCADM13 p. 20) :

No resumo do tempo de contribuição, o vínculo com a empresa Sadia S/A, que foi mantido de 05.03.1991 a 01.11.2001, teve a especialidade reconhecida apenas de 05.03.1991 a 01.05.1995 (evento 1, PROCADM13, p. 44):

Não obstante, ao ajuizar a presente demanda, a parte autora erroneamente afirmou, na inicial, que o período de 05.03.1991 a 01.11.2001 tinha sido reconhecido como especial na via administrativa, por exposição a ruído. Assim, requereu judicialmente apenas os interregnos de 03/12/2001 a 04/02/2008 e de 13/07/2009 a 19/12/2017 (evento 1, INIC1):

(...)

(...)

(...)

Não houve emenda à inicial.

A sentença deve ser mantida.

Com efeito, como se observa da documentação colacionada acima, o período ora postulado não foi apreciado sequer na esfera administrativa, tampouco tendo sido requerido na inicial ou contestado judicialmente pelo INSS.

Nesses termos, consigno que a concessão de objeto além do postulado enseja nulidade, por infringência ao princípio da correlação (artigo 492 do CPC) na modalidade julgamento ultra petita. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. 1. Pelo princípio da adstrição ao pedido (artigo 492, CPC e 460, CPC/73), a lide deve ser julgada os limites em que posta. Em havendo deliberação além do pedido, configura-se julgamento ultra petita, devendo a sentença ser conformada aos contornos da pretensão formulado na inicial. (...) (TRF4 5030746-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 21/05/2020)

Dessa forma, o apelo deve ser provido tão somente para corrigir o erro material quanto à data final do período ora requerido pela autora (01.11.2001).

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o apelo, não cabe majoração em favor do INSS.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas devidas pela parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para corrigir o erro material quanto à data final do período ora requerido pela autora (01.11.2001).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957281v13 e do código CRC 04ecca1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:51:41


5003527-57.2019.4.04.7016
40002957281.V13


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003527-57.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EDIVALDO LOPES SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.

Pelo princípio da adstrição ao pedido (artigo 492 do CPC), a lide deve ser julgada nos limites em que posta, sob pena de julgamento ultra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957282v3 e do código CRC 9a35a4d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2022, às 16:51:41


5003527-57.2019.4.04.7016
40002957282 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5003527-57.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: EDIVALDO LOPES SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: SUZAINE APARECIDA ROSA FERNANDES DE MATTOS (OAB PR023395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:00:59.

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