Apelação Cível Nº 5060201-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCIO VALDIR STEFFENS
ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)
RELATÓRIO
A sentença reconheceu o o exercício de tempo especial nos intervalos de 01/09/1996 a 10/11/1998, 11/11/1998 a 31/07/2002 e de 01/08/2002 a 03/05/2013 (agentes nocivos radiações ionizantes). Determinou a conversão do tempo comum em especial (fator 0,71) quanto aos períodos de 10/07/1978 a 31/01/1979, 05/07/1979 a 14/07/1982 e de 01/08/1983 a 30/06/1984. Concedeu o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (03/05/2013).
O INSS afirma que os intervalos de 01/09/1996 a 10/11/1998 e de 11/11/1998 a 31/07/2002 não podem ser considerados como especial, inclusive em razão da condição de contribuinte individual. Aduz que o período de 01/08/2002 a 03/05/2013 não deve ser reconhecido como especial. Entende ser incabível a conversão de tempo comum em especial.
É o relatório.
VOTO
Períodos de 01/09/1996 a 10/11/1998 e de 11/11/1998 a 31/07/2002
Empresa: Délcio Valdir Steffens Ltda.
Função/Atividades: Técnico de Raio X
Agentes nocivos: radiações ionizantes
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas: PPP (pp. 38-39 do evento 3, ANEXOSPET4) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDOPERIC18)
A eventual regularidade fiscal do empresa do segurado não afasta o reconhecimento do labor exercido no período postulado, porquanto a condição de contribuinte individual em razão das contribuições vertidas foi reconhecido pelo INSS (pp. 161 e 168 do evento 3, ANEXOSPET4).
Acerca do reconhecimento da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0001774-09.2011.404.9999/RS:
"Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial."
Vale referir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. (...)
(Segunda Turma, REsp 1793029/RS, rel. Herman Benjamin, DJe 30/05/2019)
(...) 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. (...)
(Primeira Turma, AgInt no REsp 1540963/PR, rel. Sérgio Kukina, DJe 09/05/2017)
Assim, foi comprovado comprovado nos autos o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Período de 01/08/2002 a 03/05/2013
Empresa: Hospital Oswaldo Cruz Ltda.
Função/Atividades: Técnico RX/Técnico de Raio X
Agentes nocivos: radiações ionizantes
Enquadramento legal: Código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Provas: CTPS (p. 23 do evento 3, ANEXOSPET4), PPP (pp. 76-77 do evento 3, ANEXOSPET4) e Laudo Pericial (evento 3, LAUDOPERIC18)
Assim, foi comprovado comprovado nos autos o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, o segurado não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, afastando o tempo comum convertido em especial (intervalos de 10/07/1978 a 31/01/1979, 05/07/1979 a 14/07/1982 e de 01/08/1983 a 30/06/1984).
Destarte, em conclusão:
1) resta afastada a conversão do tempo comum em especial nos intervalos de 10/07/1978 a 31/01/1979, 05/07/1979 a 14/07/1982 e de 01/08/1983 a 30/06/1984.
2) o tempo especial reconhecido na via administrativa (01/09/1984 a 15/06/1989, 01/02/1991 a 31/08/1993 e de 01/02/1994 a 20/04/1995), alcançou 08 anos, 07 meses e 06 dias (p. 168 do evento 3, ANEXOSPET4).
3) os intervalos declarados na sentença como trabalho especial e mantidos no voto (01/09/1996 a 10/11/1998, 11/11/1998 a 31/07/2002 e de 01/08/2002 a 03/05/2013), acrescentam 16 anos, 08 meses e 04 dias.
4) a soma do tempo total reconhecido na via administrativo e no voto é superior aos parâmetros do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (25 anos, 03 meses e 10 dias) até a DER de 03/05/2013, de forma que é mantida a concessão da aposentadoria especial determinada pela sentença (evento 3, SENT26).
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. Não há incidência do § 11 do artigo 85 do CPC. De acordo com os precedentes da Turma, a majoração ocorre tão somente no caso de o recorrente ter sido integralmente vencido.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 150.067.518-8 |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | 03-05-2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5060201-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCIO VALDIR STEFFENS
ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS RADIAÇÕES IONIZANTES. CONVERSÃO INVERSA. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5060201-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCIO VALDIR STEFFENS
ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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