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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS. AGENTE NOCIVO CALOR. AGENTES QUÍMICOS. HAB...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS. AGENTE NOCIVO CALOR. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes. 5. A exposição ao agente nocivo calor, acima de 28ºC, e a hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002572-80.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002572-80.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: IRINEU KANENBERG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 09-12-2015, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 26-06-1986 a 25-09-1986, 02-11-1988 a 31-01-1993 e 01-02-1993 a 03-01-1994 (laborados na empresa Porcelana Schmidt S/A), condenando o INSS a averbar o tempo de serviço especial reconhecido.

Considerando que o autor foi vencedor de parte mínima do pedido, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em suas razões, preliminarmente, o autor postula a apreciação do agravo retido condicional interposto no evento 23, caso a decisão seja pelo afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos de 02-11-1988 a 31-01-1993 e 01-02-1993 a 03-01-1994 e que foram objeto do pedido de perícia indeferido pelo juízo a quo. No mérito, em síntese, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20-01-1982 a 30-01-1986 (Hass Calçados Ltda), 01-10-1986 a 28-10-1988 e 19-07-1994 a 18-08-1994 (Pedrini Plásticos Ltda), bem como dos períodos laborados nas empresas RGL Engenharia de Metais Ltda, Arbeiten Assessoria em Recursos Humanos Ltda, Big Timber Ltda, RGL Metal Plástico Ltda, Riffel peças para Bicicletas Ltda e DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda, ao argumento de que havia exposição habitual a ruído, agentes químicos e calor, bem como ausência de comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Por tais razões, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19-09-2012), com correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como a inversão do ônus da sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação n.º 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação n.º 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação n.º 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Preliminarmente

Diante da não interposição de recurso de apelação em face dos períodos reconhecidos de 02-11-1988 a 31-01-1993 e 01-02-1993 a 03-01-1994, resta prejudicado o agravo.

Mérito

A controvérsia, pois, restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 20-01-1982 a 30-01-1986 (Hass Calçados Ltda), 01-10-1986 a 28-10-1988 e 19-07-1994 a 18-08-1994 (Pedrini Plásticos Ltda), 03-12-1998 a 18-05-1999 (RGL Engenharia de Metais Ltda), 13-07-1999 a 08-01-2000, 02-05-2000 a 28-10-2000 e 05-08-2003 a 31-01-2004 (Arbeiten Assessoria em Recursos Humanos Ltda), 09-01-2000 a 31-03-2000 (Big Timber Ltda), 01-11-2000 a 04-08-2003 (RGL Metal Plástico Ltda), 02-02-2004 a 22-06-2005 e 13-03-2006 a 19-09-2012 (Riffel peças para Bicicletas Ltda) e 14-09-2005 a 12-03-2006 (DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda), com a consequente concessão de aposentadoria especial.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.

No que tange ao período posterior, como visto acima, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.

Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.

O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data - em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB -, pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).

Com efeito, em 14-05-2014 foi julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retorativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precdentes do STJ.

Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, acima exposto, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16-02-17).

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 20-01-1982 a 30-01-1986.

Empresa: Hass Calçados Ltda.

Função/Atividades: Setor Montagem, função Auxiliar de Montagem. As atividades consistiam em auxiliar e atuar na montagem de sapatos manuseando cola de sapateiro (tolueno, hidrocarbonetos aromáticos).

O PPP informa exposição a ruído de 78 a 83 dB(A), de forma habitual e permanente. Contudo, pelo fato do documento não estar embasado ou acompanhado de laudo pericial, tal aferição não pode ser considerada para o reconhecimento da especialidade do período. Encontrando-se a empresa inativa desde o ano 2013, contudo, é de se considerar a prova técnica realizada na empresa similar Calçados Andreza S/A, juntada aos autos, a qual refere que o trabalhador ficava exposto a ruído variável de 83,7 a 88,7 dB(A), proveniente das máquinas e equipamentos existentes nos setores de montagem.

Agentes nocivos: Ruído, de 88,7 dB(A), e hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, solventes, resinas derivadas de petróleo).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); e códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM 6, páginas 28-29), registro de baixa da empresa no ano 2013 (evento 1, OUT10) e perícia por similaridade - PPRA da empresa Calçados Andreza S/A (evento 1, LAUDO11).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

No ponto, em que pese a sentença a quo, assiste razão a parte autora.

Quanto ao agente nocivo ruído, já decidiu este Regional que, havendo diferentes níveis de ruído para o mesmo período e não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". Nesse sentido: AC 5000640-14.2016.4.04.7111, Sexta Turma, Des. Federal Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 11-09-2018; AC 5011733-46.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antônio Savaris, julgado em 14-08-2018; AC n. 5019792-66.2011.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, julgado em 29-05-2018; AC n. 5005680-07.2012.4.04.7114, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 07-11-2017; AC n. 5001971-24.2013.4.04.7115, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, julgado em 17-05-2017; AC n. 0017505-40.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 19-10-2017; AC 0021570-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 17-03-2017).

Assim, não mais prevalece o entendimento segundo o qual, inexistindo a média ponderada, o reconhecimento do tempo especial exige a realização da média aritmética simples de todos os patamares de exposição verificados. O entendimento quanto à possibilidade de reconhecer a atividade especial com base em picos de exposição a ruído tem sido mantido pelo STJ em recentes decisões monocráticas (v. g. REsp 1640808, Ministro Og Fernandes, DJe 28-06-2017; REsp 1609625, Ministro Og Fernandes, DJe 28-03-2017; REsp 1657286, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06-06-2017).

No intervalo sob exame, de qualquer forma, ambos os níveis de ruído registrados encontram-se acima daquele exigido pela legislação de regência à época, qual seja, superior a 80 decibéis, sendo devido o enquadramento.

Quanto aos agentes químicos, impende registrar que o agente químico tolueno (também conhecido como metilbenzeno), pertencente ao grupo dos hidrocarbonetos aromáticos e principal componente da chamada "cola de sapateiro", é composição química do benzeno, o qual integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.

Informa o formulário PPP que as atividades do autor consistiam em auxiliar e atuar na montagem de sapatos manuseando cola de sapateiro (tolueno, hidrocarbonetos aromáticos), tarefa indiscutivelmente inerente à atividade. Sendo assim, não há falar em ausência do requisito de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.

Devido, portanto, o reconhecimento do período.

Períodos: 01-10-1986 a 28-10-1988 e 19-07-1994 a 18-08-1994.

Empresa: Pedrini Plásticos Ltda.

Ramo: Indústria de plásticos.

Função/Atividades: Setor Injeção, função Operador de Máquina Injetora. As atividades consistiam em operar a máquina em manual, semi-automático, rebarbar peças quando necessário, auxiliar nas trocas de moldes, produzir peças, entre outras, estando exposto, consoante formulários próprios, a nível de ruído de 85 a 98 dB(A) e a agentes químicos oriundos dos materiais termoplásticos (polipropileno, poliestireno cristal, poliamidas, polibutileno, tereftalato e pigmentos), de modo habitual e permanente.

Consoante LTCAT de 1994, acerca do agente nocivo ruído, "na fonte 1, o nível médio de ruído de 86 dB(A) e tempo de exposição de seis horas; na fonte 2, o nível médio de ruído de 97 dB(A) e tempo de exposição de 2 horas. (...). No caso da seção em exame, a soma das frações atinge o valor 2,45, que representa um nível equivalente a 91 dB". Acerca dos agentes químicos, "não constatamos na seção em exame, riscos de exposição ocupacional a agentes químicos, capazes de colocar em risco a saúde do trabalhador - Inexiste insalubridade". Nada consta acerca do agente nocivo calor.

Consoante LTCAT de 1992, acerca dos agentes químicos, consta "(...). No pavilhão principal, das máquinas injetoras, não detectamos riscos químicos por via cutânea e/ou presença de aerodispersóides capazes de colocar em risco a saúde do trabalhador. (...)." (evento 1, PROCADM7, página 15). Acerca do agente nocivo ruído, detectou-se níveis de 85 a 93 dB(A). Acerca do agente nocivo calor, consta que este foi apurado, junto à uma das máquinas injetoras, IBUTG médio ponderado de 30,4ºC.

Agentes nocivos: Ruído, de 91 a 93 dB(A), e calor médio de 30,4°C.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (calor).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Formulários DSS-8030 embasados em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM 6, páginas 42-43), LTCAT de 1994 (evento 1, PROCADM 6, páginas 49-50) e LTCAT de 1992 (evento 1, PROCADM 7, páginas 14-15).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos acima indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Períodos: 22-08-1994 a 18-05-1999.

Empresa: RGL Engenharia de Metais Ltda (posteriormente Steel Metalmecânica Ltda).

Função/Atividades: Setor Usinagem. No período de 22-08-1994 a 31-03-1996, função Auxiliar de Produção, cujas atividades consistiam em operar máquinas diversas para fabricação de peças para moto e bicicleta; no período de 01-04-1996 a 18-05-1999, função Fresador, na qual operava fresa, executando operações e efetuando a troca e a regulagem de ferramentas e a lubrificação das máquinas.

O PPP informa exposição a ruído, 87 a 109 dB(A), até 31-03-1996, e de 90 a 94 dB(A) a partir de 01-04-1996, além de exposição a graxa e óleo mineral. Não constam registros dos certificados de aprovação dos EPI's utilizados para elidir a nocividade da exposição aos hidrocarbonetos aromáticos.

Nos levantamentos ambientais de 1994 e 1997, constam registros de ruído contínuo em níveis de 87 a 94 dB(A). Os documentos informam EPI's eficazes, com certificados de aprovação, somente para o agente nocivo ruído (CA nº 5745 ou 269).

Agentes nocivos: Ruído, de 87 a 109 dB(A), até 31-03-1996, e de 90 a 94 dB(A) a partir de 01-04-1996, e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original (ruído acima de 90 dB); códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); e códigos 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (outras substâncias químicas) ou códigos 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP embasado em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM 7, páginas 31-33), Levantamentos Ambientais de 1997 (evento 1, PROCADM7, páginas 34-36) e 1994 (evento 1, PROCADM7, páginas 37-41 e PROCADM8, página 1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Convém reverir que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Outrossim, no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.

Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

Além disso, definiu o Pretório Excelso que, no caso específico de exposição ao agente ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".

Nesse contexto, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

Comprovada, portanto, a especialidade dos períodos acima.

Período: 13-07-1999 a 08-01-2000, 02-05-2000 a 28-10-2000 e 05-08-2003 a 31-01-2004.

Empresa: Arbeiten Assessoria em Recursos Humanos Ltda.

Função/Atividades:

Período de 13-07-1999 a 08-01-2000 (trabalhador temporário na empresa Big Timber Ltda): Auxiliar de Produção. As atividades consistiam em movimentar a matéria prima (chapa de ferro) e peças. Auxiliar na preparação de ferramentas para estampar / usinar / furar / fresar / lixar e outros serviços, conforme a solicitação do encarregado. O PPP informa exposição a ruídos de 90 a 107 dB(A) e a óleos e graxas, de modo habitual e permanente, sem registro de fornecimento de EPI's eficazes.

Período de 02-05-2000 a 28-10-2000 (trabalhador temporário na empresa Steel Ltda): Operador de Prensa - Auxiliar de Produção. As atividades consistiam em operar prensas mecânicas diversas. O PPP informa exposição a ruídos de 104 dB(A) e a óleos e graxas, sem registro de fornecimento de EPI's eficazes.

Período de 05-08-2003 a 31-01-2004 (trabalhador temporário na empresa Márcio Moacir Riffel EPP): Auxiliar de Produção - Operador de Máquina. As atividades consistiam em operar prensa, efetuar trocas e regulagem de ferramentas, executar pintura eletrostática, usinar peças utilizando furadeira e torno, entre outras. O PPP informa exposição a ruídos de 90 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), com registros de EPI's eficazes (certificados de aprovação nºs 5745, 6736, 9991 e 7596).

Agentes nocivos: Ruído, superior a 90 dB(A), em todos os períodos acima informados, além de hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), nos intervalos de 13-07-1999 a 08-01-2000 e 02-05-2000 a 28-10-2000.

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original (ruído acima de 90 dB); códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB); e códigos 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (outras substâncias químicas) ou códigos 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, embasados em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM 8, páginas 02-04, 15-17 e 19-21).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos acima indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Período: 09-01-2000 a 31-03-2000.

Empresa: Riffel Moto Peças Ltda (sucessora da Big Timber Ltda).

Função/Atividades: Setor Usinagem, função Usinador. As atividades consistiam em operar torno, prensa, furadeira, brochadeira, chantradeira e numeradeira, efetuar a limpeza das máquinas utilizando solvente solúvel, entre outras. O PPP informa exposição a ruído, de 93 dB(A), e a solvente solúvel, com registro de EPI eficaz (certificado de aprovação nº 10398).

O Laudo Técnico Pericial, datado de 2001, corrobora que o empregado usinador estava exposto a ruído contínuo de 93 dB(A) (proveniente das máquinas do setor) e a solvente solúvel (quando da limpeza das máquinas), bem como que a exposição a solventes se dava de modo eventual.

Agentes nocivos: Ruído, de 93 dB(A), e solventes.

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original (ruído acima de 90 dB).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP embasado em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM8, páginas 05-06) e LTCAT do ano 2001 (evento 1, PROCADM8, páginas 07-14).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído. Deixo de reconhecer a especialidade da atividade pelo agente químico solvente, haja vista que a exposição se dava de forma eventual.

Período: 01-11-2000 a 04-08-2003.

Empresa: Plastimec Ltda (sucessora da RGL Metal Plástico Ltda).

Função/Atividades: Operador de Prensa. As atividades consistiam em operar prensa, efetuar trocas e regulagem de ferramentas quando necessário, bem como a lubrificação das máquinas utilizando óleo solúvel, entre outras.

O PPP informa exposição a ruído de 104 dB(A) e a óleo e graxas, com registro de EPI's eficazes (certificados de aprovação nºs 8265 e 9991).

No evento1, DECL14, contudo, consta declaração da empresa Plastimec Ltda, datada de 09-01-2015, informando que o nível de ruído a que estava exposto o autor era, na realidade, de 94 dB(A), consoante LTCAT da empresa: "Portanto, o item "15.4 - Intensidade/Concentração" deve ser lido com ruído de 94dB(A)."

No evento 1, LAUDO15 esta o Laudo Técnico Pericial da empresa Plastimec Ltda, datado de 2004, que corrobora a exposição dos operadores de prensa a ruídos de 94 dB(A) e a óleo e graxas, com registro de EPI's eficazes (certificados de aprovação nºs 11873, 6736, 7596 e 5745), sendo que a exposição aos agentes químicos se dava de modo intermitente (30 minutos por dia).

Agentes nocivos: Ruído, de 94 dB(A), e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original (ruído acima de 90 dB).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, embasado em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM 8, página 18), Declaração da empresa Plastimec Ltda, datada de 09-01-2015 (evento 1, DECL14) e Laudo Técnico Pericial - LTCAT da empresa Plastimec Ltda, do ano 2004 (evento 1, LAUDO15).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído. Deixo de reconhecer a especialidade da atividade pelos agentes químicos, haja vista a exposição de forma intermitente, durante período mínimo da jornada de trabalho.

Período: 02-02-2004 a 22-06-2005.

Empresa: Riffel Peças Para Bicicletas Ltda.

Função/Atividades: Operador de prensa. As atividades consistiam em operar prensas, efetuar trocas e regulagem de ferramentas, entre outras.

O PPP informa exposição a ruídos de 102 dB(A) e a óleo etampoxi, de modo habitual e permanente, com registros de EPI eficaz (certificado de aprovação nº 7596), porém sem medidas de controle eficientes.

Agentes nocivos: Ruídos, de 102 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos (óleo etampoxi).

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB); e códigos 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (outras substâncias químicas) ou códigos 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados – utilização de óleos minerais).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, embasado em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM8, páginas 22-23).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Período: 14-09-2005 a 12-03-2006.

Empresa: DP Locação e Agenciamento de Mão De Obra Ltda (trabalhador temporário na empresa Márcio Moacir Riffel EPP).

Função/Atividades: Operador de prensa. As atividades consistiam em operar prensas, efetuar trocas e regulagem de ferramentas, executar pintura eletrostática, usinar peças usando furadeira e torno, entre outras.

O formulário PPP apresentado não se presta à comprovação da especialidade da atividade no período, haja vista que, não obstante encontrar-se carimbado e assinado pelo responsável da empresa, não está embasado em ou acompanhado de laudo técnico pericial, condição imprescindível desde 06-03-1997. Consoante informação nas observações do documento, a prova técnica passou a ser realizada somente a partir do ano 2006.

Agentes nocivos: --

Enquadramento legal: --

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sem embasamento em laudo pericial (evento 1, PROCADM 8, páginas 27-28).

Conclusão: Não restou comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

Período: 13-03-2006 a 19-09-2012.

Empresa: Márcio Moacir Riffel EPP (sucessora da Riffel Peças Para Bicicletas Ltda).

Função/Atividades: Operador de prensa. As atividades consistiam em operar prensas, efetuar trocas e regulagem de ferramentas, executar pintura eletrostática, usinar peças usando furadeira e torno, realizar lubrificação das máquinas, entre outras.

O PPP informa exposição a ruídos de 100 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), de modo habitual e permanente, com registro de EPI eficaz (CA nº 10931) e medidas de controle eficientes.

Os PPRAs dos anos 2006 e 2012 corroboram a informação de que o operador de prensa está exposto a ruído de 100 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (óleo etampoxi), de forma habitual e permanente, neutralizados em função das medidas de controle existentes.

Agentes nocivos: Ruídos de 100 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos (óleo etampoxi).

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, embasado em laudo técnico pericial (evento 1, PROCADM 8, páginas 32-33), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA dos anos 2006 (evento 1, PROCADM8, páginas 24-26) e 2012 (evento 1, PROCADM 8, páginas 29 a 31).

Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído. Deixo de reconhecer a especialidade da atividade em face dos agentes químicos, haja vista que os documentos informam a adoção de medidas de controles eficazes para a correta utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos.

Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do labor nos períodos de 20-01-1982 a 30-01-1986, 01-10-1986 a 28-10-1988, 19-07-1994 a 18-08-1994, 22-08-1994 a 18-05-1999, 13-07-1999 a 08-01-2000, 09-01-2000 a 31-03-2000, 02-05-2000 a 28-10-2000, 01-11-2000 a 04-08-2003, 05-08-2003 a 31-01-2004, 02-02-2004 a 22-06-2005, 13-03-2006 a 19-09-2012.

CONCLUSÃO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Somando-se os períodos de atividade ora reconhecidos como especiais, àqueles já reconhecidos administrativamente como especiais, o autor perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 180 contribuições até a DER, em ­19-09-2012, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial da parte autora (CPF nº 547.065.059-68), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, prejudicado o agravo.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740008v86 e do código CRC 982bb6f7.Informações adicionais da assinatura:
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5002572-80.2015.4.04.7205
40000740008.V86


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002572-80.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: IRINEU KANENBERG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS. agente nocivo calor. agentes químicos. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA N. 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

4. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes.

5. A exposição ao agente nocivo calor, acima de 28ºC, e a hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).

8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.

10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, prejudicado o agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000740009v7 e do código CRC 37a132bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:50


5002572-80.2015.4.04.7205
40000740009 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5002572-80.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRINEU KANENBERG (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADO O AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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