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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ART. 57, § 8º, DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ART. 57, § 8º, DA LBPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. 9. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018. (TRF4 5030908-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030908-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMBROSIO KRULL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 08-09-2014, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01-11-1978 a 26-03-1979, de 01-05-1981 a 03-09-1984, de 04-06-1986 a 31-12-1996 e de 02-01-1997 a 06-05-2008, determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora em aposentadoria especial, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (23-12-2008).

Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, a análise do agravo retido, que levanta questão sobre a existência de interesse processual acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01-05-1981 a 03-09-1984, que não teria sido objeto de requerimento administrativo. Alega ser parte ilegítima para responder pelo pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01-08-1990 a 31-12-1996, uma vez que o vínculo em questão é de natureza estatutária. No mérito, aduz não ser possível a contagem de tempo ficto laborado em regime próprio de previdência. Sustenta ser indevido o reconhecimento de tempo especial no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, uma vez que o nível de ruído não teria ultrapassado o limite legal de 90 dB(A). Argumenta que foram utilizados EPIs eficazes no período de 02-01-1997 a 06-05-2008, bem como que a exposição a agentes nocivos neste mesmo período não teria ocorrido de forma habitual e permanente, razão pela qual não seria possível o reconhecimento de sua especialidade. Já no que se refere aos períodos de 01-11-1978 a 26-03-1979 e de 04-06-1986 a 31-12-1996, insurge-se contra a utilização de laudo similar que embasou o reconhecimento do direito à contagem diferenciada. Por fim, caso mantida a concessão do benefício, defende a impossibilidade de retorno do aposentado ao exercício de atividades especiais.

Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Remessa necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.

Agravo retido

O INSS interpôs agravo retido (Evento 4, AGRARETID13) contra decisão (Evento 4, DESPADEC10) que afastou a preliminar de falta de interesse processual suscitada em contestação quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01-05-1981 a 03-09-1984. Argumenta a Autarquia Previdenciária que não houve prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a análise do mérito diretamente pela via judicial.

A decisão do magistrado a quo foi fundamentada da seguinte forma:

Sobre o tema, assinalo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.

No caso dos autos, o autor exerceu a atividade de britador, onde supostamente ficava exposto a agentes como ruído das máquinas e poeira, de forma que incumbia ao INSS o dever de orientá-lo quanto à melhor forma de requerimento do benefício.

Não bastasse isso, observo que houve contestação de mérito quanto à utilização de laudo elaborado em empresa similar quanto aos períodos de 01-11-1978 a 26-03-1979 e de 04-06-1986 a 31-12-1996, e que o período em questão (01-05-1981 a 03-09-1984) também foi reconhecido com fundamento em laudo similar. Portanto, ainda que de forma transversa, é possível aferir a contrariedade de entendimento do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial postulado nos autos e reconhecido em sentença, de forma que não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir.

Sendo assim, não merece provimento o agravo retido.

Legitimidade passiva

Em relação ao tempo controverso, laborado sob condições especiais, analisando a certidão de tempo de contribuição da Prefeitura de Canoinhas/SC (Evento 4, CONTES6, Página 19) vê-se que, em parte do período em que o autor desempenhava suas funções como servente junto ao ente municipal, encontrava-se vinculado a Regime Próprio de Previdência (01-08-1990 a 31-12-1996).

Esclareça-se que, nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.

Por outro lado, nos casos em que o Regime Próprio de Previdência subsistia quando do término do contrato, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade deve ser dirigido, em tese, ao instituto de previdência do municipal, e não ao INSS.

Especificamente no caso do Município de Canoinhas/SC, todavia, observo que há ao menos três precedentes desta Egrégia Corte reconhecendo a irregularidade na criação do respectivo Regime Próprio, e consequentemente a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas previdenciárias correlatas.

A controvérsia gira em torno da ausência de criação de lei de custeio para os benefícios instituídos, o que não desobrigaria o município de recolher contribuições para o Regime Geral. Transcrevo, inicialmente, acórdão da Terceira Seção desta Corte em sede de ação rescisória:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.

1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. 2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 3. Ação rescisória julgada improcedente."

(TRF4ªR., Ação Rescisória nº 2006.04.00.031164-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado por unanimidade em 03-07-2008, D.E. em 14-07-2008)

Trago à colação trecho esclarecedor do voto condutor do acórdão proferido na ação rescisória supramencionada, in verbis:

"(...) O fundamento da pretensão rescisória está na alegação de o segurado, por ocasião do requerimento administrativo, não era filiado ao Regime Geral da Previdência Social, mas sim servidor público vinculado a regime próprio de previdência, no caso, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canoinhas/SC.

No despacho de fls. 134/135 foi determinado ao INSS que demonstrasse a existência de efetivo regime jurídico próprio municipal, uma vez que a mera existência de lei de benefícios previdenciários, sem a necessária indicação da fonte de custeio, não induz a tal raciocínio, conforme se verá a seguir.

Após o INSS diligenciar ao Município em questão, assim foi informado pelo Prefeito, no documento de fl. 183:

"Cumprimentando, cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência, em atenção ao Ofício PROC/TRIB nº 38/2007, esclarecer que o Município de Canoinhas não possui legislação instituindo o Regime de Custeio de Benefícios Previdenciários dos servidores públicos municipais, consoante disposição contida no artigo 55 da Lei Municipal 2.305/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Outrossim, convém evidenciar que o regime previdenciário próprio foi extinto pela Lei Municipal nº 3.135/2000."

Verifica-se, assim, que o fundamento jurídico da presente rescisória não encontra substrato no mundo dos fatos, uma vez que o acórdão rescindendo, em momento algum, violou a disposição legal.

Isto porque, conforme já decidido pelo egrégio STF (ADI-MC 2311 / MS), a mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Ou seja, não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, o réu seria considerado servidor do regime geral e a aposentadoria seria devida, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.

Sobre o tema, a Corte Constitucional firmou convicção de que a Lei n.º 9.717/98 - que dispôs sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal - em seu art. 5º, estabeleceu, dentre outras regras, que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213/91 e que qualquer extensão dos benefícios já existentes não poderá ser feita sem que exista previsão de correspondente fonte de custeio.

Nessa linha de raciocínio, o STF entendeu que "a competência concorrente dos Estados e Municípios em matéria previdenciária não autoriza se desatendam os fundamentos básicos do sistema previdenciário, de origem constitucional", dentre os quais destaca-se o § 5º do art. 195 da Constituição Federal:

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Assim, uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas.

In casu, a Prefeitura do Município de Canoinhas/SC informa, de maneira expressa, que não mais possui regime próprio de previdência, o qual foi extinto no ano de 2000, o que só vem a corroborar o entendimento já exarado por ocasião do indeferimento da antecipação da tutela.

Assim, no período em que o INSS alega que o réu era servidor público, tal situação jurídica não havia se perfectibilizado, sendo evidente que tal irregularidade não pode prejudicar o servidor, eis que a obrigação de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS no período em questão é do ente público, e não do segurado. (...)"

Os demais precedentes mencionados foram conduzidos por este próprio Relator em sede de agravos de instrumento intentados justamente para discutir a legitimidade passiva do INSS em demandas onde se objetivava o reconhecimento de tempo especial com vínculo ao RPPS de Canoinhas/SC, cujas ementas passo a transcrever:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA CRIAÇÃO DA LEI DE CUSTEIO MUNICIPAL. 1. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 2. In casu, não tendo sido editada legislação de custeio do regime próprio de previdência criado pelo Município de Canoinhas-SC, a responsabilidade, para fins previdenciários, pelas atividades desenvolvidas pelo autor enquanto funcionário público daquele Município compete ao INSS, na esteira de precedentes deste Regional e do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 0003260-48.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 11/09/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA CRIAÇÃO DA LEI DE CUSTEIO MUNICIPAL. 1. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas. 2. In casu, não tendo sido editada legislação de custeio do regime próprio de previdência criado pelo Município de Canoinhas-SC, a responsabilidade, para fins previdenciários, pelas atividades desenvolvidas pelo autor enquanto funcionário público daquele Município compete ao INSS, na esteira de precedentes deste Regional e do e. Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 0008018-07.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 27/05/2014)

Na esteira do que já foi decidido por este Tribunal, resta evidente, pois, que, não tendo sido editada legislação de custeio do regime próprio de previdência criado pelo Município de Canoinhas/SC, a responsabilidade, para fins previdenciários, pelas atividades desenvolvidas pelo autor enquanto funcionário público daquele Município compete ao INSS.

Nesses termos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 01-11-1978 a 26-03-1979, de 01-05-1981 a 03-09-1984, de 04-06-1986 a 31-12-1996 e de 02-01-1997 a 06-05-2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 01-11-1978 a 26-03-1979 e 04-06-1986 a 31-12-1996

Empresa: Prefeitura Municipal de Canoinhas

Função/Atividades: empreiteiro/servente - marroava pedra com marreta, abastecia manualmente o britador com pedras, ajudava na carga e descarga do caminhão com pedra para moagem.

Agentes nocivos: ruído de 89,5 dB(A) e poeiras minerais

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, Páginas 74-75), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 17) e Laudo Pericial Judicial (Evento 4, LAUDPERI16, Página 1), laudo complementar (Evento 4, LAUDPERI20, Página 1) e certidão de tempo de contribuição (Evento 4, CONTES6, Página 19).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Sobre estes períodos, insurge-se o INSS, ainda, quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período em que houve vínculo com regime próprio (01-08-1990 a 31-12-1996), bem como quanto à possibilidade de utilização de laudo similar para fins de comprovação de sujeição a agentes nocivos.

Quanto ao primeiro tema, o mérito se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva já analisada. Com efeito, considerando que o RPPS municipal não atendeu critérios de regularidade, o vínculo previdenciário do autor automaticamente passou para o regime geral, aplicando-se a ele as regras comuns sobre reconhecimento de tempo especial.

Já quanto ao segundo tema, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser viável, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO APELO. ARTS. 512 e 515, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Afastada Questão de Ordem de nulidade do acórdão proferido pela Turma. 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. (EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, de minha Relatoria, D.E. 09-04-2012)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.

- Embargos infringentes improvidos.

(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.

1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.

2. Precedentes desta Corte.

(EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)

No caso, o próprio perito informou em laudo complementar que as atividades do demandante eram similares em todos os períodos analisados. Assim, inexiste óbice ao aproveitamento de laudo elaborado em estabelecimento similar.

Período: 01-05-1981 a 03-09-1984

Empresa: Usina de Britagem e Pavimentação Canoinhas Ltda.

Função/Atividades: servente

Agentes nocivos: ruído de 89,5 dB(A) e poeiras minerais

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB); Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, Página 75) e Laudo Pericial Judicial (Evento 4, LAUDPERI16, Página 1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.

Período: 02-01-1997 a 06-05-2008

Empresa: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo

Função/Atividades: servente - trabalhos e manutenção no britador com motor estacionário.

Agentes nocivos: ruído de 89,5 dB(A) e poeiras minerais

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original (ruído acima de 90 dB); Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB). Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto). Súmula nº 198 do extinto TRF

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, Página 76), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 23) e Laudo Pericial Judicial (Evento 4, LAUDPERI16, Página 1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02-01-1997 a 18-11-2003, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo poeiras minerais. Restou também comprovado o exercício de atividade especial no período de 19-11-2003 a 06-05-2008, em virtude de sua exposição a poeiras minerais e a ruído acima de 85 dB(A).

Insurge-se o INSS quanto ao fato de que o nível de ruído não ultrapassou o limite de tolerância para o período de 06-03-1997 a 18-11-2003. Entretanto, verifica-se do laudo técnico que o autor ficava exposto também a poeiras minerais, em decorrência do trabalho de britagem, e que não eram fornecidos EPIs aptos a elidir o contato com o referido agente nocivo:

De outro norte, o laudo não deixa dúvidas de que a exposição se caracterizava como habitual e permanente:

Sendo assim, não merece reparos a sentença quanto aos períodos especiais reconhecidos.

Deve ser mantido, pois, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-11-1978 a 26-03-1979, de 01-05-1981 a 03-09-1984, de 04-06-1986 a 31-12-1996 e de 02-01-1997 a 06-05-2008, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial neste ponto. Permanece inalterada, portanto, determinação de concessão de benefício de aposentadoria especial.

Possibilidade de continuar exercendo atividades especiais

Pretende o INSS que a parte autora deixe de exercer atividade sujeita a condições nocivas a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da LBPS, combinado com o art. 46 da mesma norma.

O art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

O art. 46 da Lei de Benefícios, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Entretanto, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo, prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria especial deve ser fixada na DER, em interpretação do disposto no art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91. Com o entendimento vigente, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.

Ressalto que não se desconhece a existência do Tema n. 709 do STF, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial. No entanto, o RE n. 791.961/RS (que substituiu RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado.

Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Sendo assim, merece parcial provimento a remessa necessária a fim de que seja excluída a condenação do INSS ao pagamento de custas, ainda que pela metade.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (CPF nº 418.596.009-30) em aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial apenas para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de custas processuais, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a remessa necessária no ponto.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001114622v37 e do código CRC e3558860.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030908-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMBROSIO KRULL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ART. 57, § 8º, DA LBPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. Custas

1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

3. Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

6. Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial.

7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

9. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial apenas para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de custas processuais, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001114623v5 e do código CRC 8320eeff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030908-49.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMBROSIO KRULL

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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