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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5001446-98.2015.4.04.7203...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pelo autor descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentes biológicos por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida. (TRF4, AC 5001446-98.2015.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001446-98.2015.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDAI OLIVERIO DA COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença, publicada em 04/11/2016, proferida nos seguintes termos (evento 49):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, apenas para reconhecer a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 02/02/2012 - aos 25 anos, que deverá ser averbado pelo INSS e computado de forma privilegiada (fator 1,4) para todos os fins previdenciários (RGPS).

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exibilidade relativamente ao Autor em decorrência da concessão da assistência judiciária gratuita no evento 04, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o novo Código de Processo Civil não enseja a compensação de verba honorária, condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor no evento n. 3.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a especialidade do labor no período de 07/11/1983 a 23/08/1989, com a consequente concessão da aposentadoria especial (evento 53).

Por sua vez, o órgão previdenciário investe contra o enquadramento da atividade como insalubre, sob os seguintes argumentos: (a) após o advento do Decreto nº 2.172/97 não é possível o cômputo diferenciado de tempo de serviço pela sujeição do trabalhador ao agente físico frio; e (b) não restou provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares, acima do limite de tolerância. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 56).

Com contrarrazões (evento 60), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tenho por interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Atividade urbana especial

Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pela juíza a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 49):

2) Período: 06/03/1997 a 02/02/2012

Empresa: BRF - Brasil Foods S.A (antiga Perdigão Agroindustrial S.A)

Formulários:

-06/03/1997 a 02/02/2012: Evento 1, PROCADM5, Página 4/5;

Setor/Cargo:

-06/03/1997 a 02/10/2006: Sala de Cortes/Pco Frigorífico

-02/10/2002 a 02/02/2012: Limpeza e Higiene/Pco Frigorífico

Descrição das atividades:

06/03/1997 a 02/10/2006: "O segurado realizava as seguintes atividades: retirar coxa de nórea, limpeza de peito de frango, selar pacotes de produtos em máquina dupla vac, organizar setor."

-02/10/2002 a 02/02/2012: "O segurado realizava as atividades de limpeza e higienização dos equipamentos (máquinas), pisos e paredes nos setores do frigorífico."

Agentes agressivos:

a) ruído:

-06/03/1997 a 02/10/2006: 87,0 dB

-02/10/2006 a 02/02/2012: 87,3 dB

b) químicos:

-02/10/2006 a 02/02/2012

c) umidade:

-02/10/2006 a 02/02/2012

d) biológicos:

-02/10/2006 a 02/02/2012

** Foi informado que havia fornecimento/uso de EPI eficaz com registro de CA (informação padrão contida nos PPPs).

Laudos técnicos da empregadora de 1997 a 2012 (evento 16):

- Fevereiro/1997: comprova que o ruído enfrentado pelo autor era variável a depender da atividade desempenhada, porém, inferior a 90 decibéis; sem informação quanto a exposição de outros agentes.*** Conclusão do laudo: insalubridade neutralizada pelo fornecimento/uso de EPI eficaz.

- Abril/1999: comprova que o ruído enfrentado pelo autor era variável a depender da atividade desempenhada (81 à 90 dB), tendo uma média aritmética de 85,2 decibéis; foi informada ainda a exposição ao agente frio (10 a 12°C)*** Conclusão do laudo: insalubridade neutralizada pelo fornecimento/uso de EPI eficaz. Nada foi referido em relação ao agente frio.

- Julho/2000: comprova que o ruído enfrentado pelo autor era variável a depender da atividade desempenhada, porém, sempre inferior a 90 decibéis; sem exposição a outros agentes. *** Conclusão do laudo: insalubridade neutralizada pelo fornecimento/uso de EPI eficaz, a não ser quanto aos agentes biológicos.

- Setembro/2001: comprova que o ruído enfrentado pelo autor variava entre 87 à 89 dB (média aritmética de 88 decibéis); foi informada, ainda, exposição ao agente frio de 10 a 12 °C. *** Conclusão do laudo: insalubridade neutralizada pelo fornecimento/uso de EPI eficaz em relação aos agentes ruído e umidade; nada foi referido em relação ao agente frio.

- 30/12/2002: comprova que o ruído enfrentado pelo autor era de 89,70 decibéis; foi informada, ainda, exposição a frio de 11ºC e ao agente umidade; sem exposição a outros agentes. *** Conclusão do laudo: insalubridade em grau mínimo, neutralizada pelo fornecimento/orientação; exigência obrigatória de EPI eficaz; inexistem condições para Aposentadoria Especial.

- 29/12/2003, 30/12/2004, 26/01/2006: comprovam que o ruído enfrentado pelo autor era de 89,70 decibéis; sem exposição a outros agentes. *** Conclusão do laudo: insalubridade em grau médio, neutralizada pelo fornecimento/orientação; exigência obrigatória de EPI eficaz; inexistem condições para Aposentadoria Especial.

-2006 a 2012: comprovam que o ruído enfrentado pelo autor era superior ao limite de tolerância vigente à época, bem como que havia a exposição ao agente físico umidade, e à agentes químicos e biológicos; *** Conclusão do laudo: insalubridade em grau médio, neutralizada pelo fornecimento/orientação;exigência obrigatória de EPI eficaz; inexistem condições para Aposentadoria Especial.

No mais, tendo em vista a petição aportada ao evento 18, registro que, em que pese o autor tenha trabalhado até 2006 no Setor de Cortes, alguns dos laudos da empregadora acima mencionados não fazem referência à exposição dos trabalhadores ao agente frio.

Ocorre que, em situação semelhante (5003887-86.2014.404.7203) a BRF/SA foi intimada por este Juízo a esclarecer tal divergência, tendo apresentado resposta em 21/10/2015, no seguinte sentido:

Em razão disso, mesmo inexistindo informação quanto ao frio nos laudos referentes ao período de 1997/2000, reconheço, com base na prova emprestada acima, a exposição da autora ao referido agente.

Deixo de apreciar a questão acerca da presença do agente frio aos demais períodos, posto que o ruído acima do limite de tolerância, por si só, já caracteriza tal situação.

Conclusão deste Juízo:

- pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido nos seguintes intervalos:

a) de 06/03/1997 a 18/11/2003: em que pese o ruído enfrentado, segundo os laudos, ficassem abaixo do limite legal de tolerância vigente à época (90 decibéis), foi comprovada a exposição do segurado ao agente frio (variação entre 10° C a 12°C), sem qualquer menção acerca de neutralização da insalubridade pelo uso de EPI até 30/12/2002, e sem a comprovação de fornecimento, uso e eficácia da neutralização após a referida data.

b) de 19/11/2003 a 02/02/2012 (DER): todos os laudos (e formulários) contemporâneos comprovam a exposição do segurado a ruído superior a 85 decibéis (vigente a partir do Decreto n. 4.882/03, associado, em alguns períodos, aos agentes umidade, frio e biológicos.

Não prospera a insurgência recursal do INSS. Explico.

É que, embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.

Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a tese de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Em suas razões recursais, a Autarquia defende, ainda, que a sujeição ao agente físico não excedeu ao limite de tolerância..

Sobre a temática, algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". (A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).

É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, preconiza que:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

(...)

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Especificamente quanto aos limites de tolerância do agente frio, o Anexo nº 09 da NR nº 15, aprovado pela Portaria nº 3.214/78 do MTE, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.

Idêntica ilação foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 00026600920084047252 (Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26/04/2013).

No caso, tanto os formulários PPP como os LTCATs informam que o autor exerceu suas atividades em ambiente com temperaturas inferiores a 12ºC (evento 01, PROCADM, pp. 04-07, e evento 16).

A parte autora, por seu turno, requer o enquadramento da atividade no período de 07/11/1983 a 23/08/1989, em que exerceu a função de servente, na empresa Companhia Hidromineral de Piratuba. Sem razão, contudo.

Pacificou-se entendimento de que anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Apenas no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram ou não submetidas a condições especiais. Segundo o formulário PPP, o autor desempenhava Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade, efetuando os serviços de limpeza e conservação, além de trabalhos braçais e outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos, ocasião em que mantinha contato com produtos de limpeza e estava exposto à umidade e agentes biológicos.

Ora, bem analisadas as tarefas por ele desempenhadas, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeito a agentes nocivos, de forma a justificar o deferimento da aposentadoria especial. Ao contrário. A singela leitura das tarefas por ele exercidas induz à ilação de que a atividade não encontra correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos decretos regulamentares, tampouco há falar em trabalho nocivo pela sujeição a agentes biológicos e/ou químicos. Explico.

É que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.

Em caso análogo, aliás, decidiu esta Corte que Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza (REEX nº 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).

Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pelo autor e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que ele não tem direito ao cômputo desse período como especial, porque suas atividades não o expunham a contato com agentes químicos e/ou biológicos.

Sobre o tema, a jurisprudência já deixou assentado que, Embora no PPP conste a exposição a agentes biológicos (fezes, urina secreções), consideradas as atividades exercidas pela autora, não resta demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial, tal como bem fundamentado pelo juízo de origem (1ª Turma Recursal de São Paulo, RI nº 00022740420124036302, Juiz Federal Raecler Baldresca, e-DJF3 14/08/2015). Idêntica ilação foi adotada no RI nº 00010826720114036303: No caso em tela, a matéria devolvida para apreciação pelo recurso do autor diz respeito aos períodos não reconhecidos por sentença como especiais de 01.12.1981 a 01.04.1983, 02.07.1985 a 01.09.1985 e 06.03.1997 a 31.08.2007. Os formulários de informações e laudos técnicos apresentados não indicam contato com agentes agressivos em níveis superiores ao tolerado e nem mesmo de modo permanente durante toda a jornada de trabalho. Importante salientar, ademais, que em relação aos dois primeiros períodos o autor trabalhou como auxiliar de limpeza de um escritório de recursos humanos e seu contato com produtos químicos diz respeito à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregado nessa tarefa, o que certamente não configura exposição a agentes agressivos. Esclareço ainda que nem mesmo a exposição a agentes biológicos pela limpeza dos banheiros do escritório pode ser levada em conta, já que a exposição em questão não ocorre de modo ininterrupto durante toda a jornada de trabalho. Assim, deixo de reconhecer os períodos pretendidos pelo autor, mantendo com isso a sentença proferida. (2ª TR de São Paulo, Relator Juiz Federal Alexandre Cassettari, e-DJF3 24/03/2015).

Não é demais dizer que os decretos regulamentares preveem o direito à aposentadoria especial somente com relação aos profissionais que mantêm contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.

A previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Da mesma forma, a NR-15, em seu anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, exige esse contato permanente para fins de caracterizar insalubridade, in verbis (grifei):

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Destaco, por fim, que a umidade presente no ambiente laboral que leva ao reconhecimento da especialidade da atividade é aquela excessiva, com a qual o trabalhador tem contato direto e que, por si só, é capaz de causar prejuízo à sua integridade física, como costuma ocorrer, por exemplo, nos casos daqueles empregados que exercem suas atividades em rampas de lavagem de carros e serviços de matadouros (código 1.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). No caso em análise, entretanto, embora o formulário PPP indique exposição a esse agente insalutífero, infere-se que não passava de uma exposição de baixa intensidade, não autorizando a reforma da sentença, portanto.

Logo, se a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, não se admite o cômputo do tempo como especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de cômputo de tempo especial no intervalo de 07/11/1983 a 23/08/1989.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor no período de 06/03/1997 a 02/02/2012.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS (07 anos, 05 meses e 04 dias - evento 01, PROCADM5, pp. 08-10) com o que foi reconhecido em juízo totaliza, na DER (29/03/2012), 22 anos, 04 meses e 01 dia, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

O período reconhecido nos autos deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço especial, para fins de futura concessão de benefício previdenciário à parte autora.

Tutela específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Consectários

Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença. Tendo em conta a sucumbência recíproca entra as partes, deixo de majorar a verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Deve ser computado como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 02/02/2012. O interregno reconhecido nos autos deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço especial, para fins de futura concessão de benefício previdenciário à parte autora.

A parte autora não conta o mínimo de 25 anos de atividades nocivas, de forma que não tem direito à concessão da aposentadoria especial.

Recurso do autor improvido. Não prosperam os pedidos de cômputo de tempo especial no lapso de 07/11/1983 a 23/08/1989 e de concessão da aposentadoria especial.

Recurso do INSS improvido. Possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela sujeição ao agente físico frio, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97. Comprovada exposição habitual e permanente ao agente nocivo, acima do limite de tolerância exigido pelo decreto regulamentar vigente ao tempo da prestação laboral.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a imediata averbação do tempo de serviço especial reconhecido nos autos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282037v10 e do código CRC fb74681a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:57:3


5001446-98.2015.4.04.7203
40001282037.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001446-98.2015.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDAI OLIVERIO DA COSTA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS não PREENCHIDOS. averbação de tempo especial.

1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pelo autor descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Não há falar em sujeição a agentes biológicos por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.

2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.

3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a imediata averbação do tempo de serviço especial reconhecido nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282038v3 e do código CRC eed4daa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 19:57:3


5001446-98.2015.4.04.7203
40001282038 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5001446-98.2015.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VALDAI OLIVERIO DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE ANGELO MASSON (OAB SC016157)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:49.

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