Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5068413-17.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:59:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. (TRF4 5068413-17.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068413-17.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VILSON AIRES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503287v4 e, se solicitado, do código CRC E11C47C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068413-17.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VILSON AIRES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 30/11/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (evento 59):
condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de trabalho especial os períodos de 08/11/1976 a 02/09/1977; 06/03/1978 a 01/07/1978 (este para o tempo de 20 anos); 03/07/1978 a 30/12/1978; 17/12/1979 a 01/03/1982; 09/08/1982 a 28/05/1984; 01/10/1984 a 09/04/1986; 01/04/1986 a 16/10/1987; 16/11/1987 a 31/01/1990; 02/07/1990 a 13/08/1991; 04/03/1992 a 31/01/1993; 01/06/1993 a 31/01/1995; 01/02/1996 a 31/03/1997; 02/01/1998 a 30/03/1998; 01/04/1998 a 08/03/2005; 02/01/2008 a 24/06/2009; 11/08/2009 a 22/02/2010; 01/09/2010 a 18/11/2011; 30/10/2012 a 26/06/2013;
b) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria especial com DER/DIB em 26/06/2013 a partir do momento em que o segurado deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação.
Tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC e considerando que deve ser franqueado o acesso ao benefício no menor tempo a fim de, dispondo o segurado da prestação previdenciária para a sua subsistência, ser interrompida a exposição aos agentes nocivos, como é da vontade da lei, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação imediata da aposentadoria especial se o autor comprovar, diretamente ao INSS na via administrativa, o afastamento da atividade sujeita a agentes nocivos.
Verificada a hipótese do item "b" e sendo necessária a execução judicial, nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde o vencimento de cada prestação, porque posteriores à citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, (a) condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essas verbas são compensadas, independentemente do benefício da AJG (...) Para a atualização monetária do saldo remanescente, a cargo do INSS, diante da inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento concluído na sessão de 14/03/2013, prevalecem os critérios definidos pelo STJ para as dívidas de natureza não-tributária, em síntese, correção monetária pelo IPCA desde a presente data (AgRg no REsp 1373653/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013). Os juros de mora, entretanto, não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe divulg. 30/10/2008 public. 31/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
A parte autora pretende a reforma do decisum para que a concessão do benefício não esteja condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme dispõe o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (evento 70).
Comprovada a implantação do benefício pelo INSS (evento 87).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 59):
Período: 08/11/1976 a 02/09/1977
Empregador: Transplanagem Zanella Lodi Ltda.
Atividade/função: Apontador
Agente nocivo: Ruído de 85,7 dB(A)
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS6, p. 3); laudo pericial emprestado (Evento43, LAU3).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015);
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
(...)
Período: 06/03/1978 a 01/07/1978
Empregador: Copelmi Mineração
Atividade/função: Pedreiro/Diversos/Manobreiro
Agente nocivo: Carvão Mineral
Prova: PPP (Evento 18, PPP3).
Enquadramento: Poeiras Minerais Nocivas (carvão mineral): códigos 1.2.10.II do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.2.12 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: uma vez que o autor trabalhava no subsolo em atividade de construção civil auxiliar à de mineração, ou seja, não atuando em "operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho", enquadra-se no subitem II, que conferia aposentadoria aos 20 anos de trabalho.
Período: 03/07/1978 a 30/12/1978
Empregador: Empresa Jeronimense de Terraplanagem
Atividade/função: Operador de Máquina
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS6, p. 5); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU2).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 17/12/1979 a 01/03/1982, 09/08/1982 a 28/05/1984 e 01/10/1984 a 09/04/1986
Empregador: Sulcava Terraplanagem e Operação
Atividade/função: Operador
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS6, pp. 5/7); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU2).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 01/04/1986 a 16/10/1987
Empregador: LBL Escavações e Transportes
Atividade/função: Operador
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS6, p. 7); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU2).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 16/11/1987 a 31/01/1990 e 02/07/1990 a 13/08/1991
Empregador: Sulcava Terraplanagem e Operação
Atividade/função: Encarregado de Operadores
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS5, p. 4); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU2).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 04/03/1992 a 31/01/1993 e 01/06/1993 a 31/01/1995
Empregador: LBL Escavações e Transportes
Atividade/função: Encarregado de Operadores
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS5, p. 5); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU2).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 01/02/1996 a 31/03/1997 e 02/01/1998 a 30/03/1998
Empregador: Balbinotto e Lodi
Atividade/função: Encarregado de Operadores
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 40, CTPS5, p. 6); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU2).
Enquadramento: Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013); Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, vide fundamentação acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 01/04/1998 a 08/03/2005
Empregador: Cemitério Parque Jardim da Paz
Atividade/função: Operador de Retroescavadeira
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM5, pp. 5/6); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU1).
Enquadramento: Ruído: superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, vide acima; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 02/01/2008 a 24/06/2009 e 11/08/2009 a 22/02/2010
Empregador: Lodi e Parisotto
Atividade/função: Operador de Retroescavadeira Hidráulica
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: PPP (Evento 1, PPP7); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU1).
Enquadramento: Ruído: superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, vide acima; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Período: 01/09/2010 a 18/11/2011 e 30/10/2012 a 26/06/2013
Empregador: Retrolodi Terraplanagem
Atividade/função: Operador de Retroescavadeira
Agente nocivo: Ruído de 92,3 dB(A).
Prova: PPP (Evento 1, PPP6); laudo pericial emprestado (Evento 43, LAU1).
Enquadramento: Ruído: superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, vide acima; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, vide acima.
Conclusão: SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
O exercício de atividades nocivas pela parte autora restou cabalmente comprovado nos autos, conforme a legislação aplicável à espécie, o que permite o cômputo do tempo de serviço como especial.
Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 08/11/1976 a 02/09/1977; 06/03/1978 a 01/07/1978; 03/07/1978 a 30/12/1978; 17/12/1979 a 01/03/1982; 09/08/1982 a 28/05/1984; 01/10/1984 a 09/04/1986; 01/04/1986 a 16/10/1987; 16/11/1987 a 31/01/1990; 02/07/1990 a 13/08/1991; 04/03/1992 a 31/01/1993; 01/06/1993 a 31/01/1995; 01/02/1996 a 31/03/1997; 02/01/1998 a 30/03/1998; 01/04/1998 a 08/03/2005; 02/01/2008 a 24/06/2009; 11/08/2009 a 22/02/2010; 01/09/2010 a 18/11/2011 e 30/10/2012 a 26/06/2013.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 26 anos, 11 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (26/06/2013), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
À míngua de recurso da parte autora, restam mantidos nos termos da sentença (Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, (a) condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (...). Essas verbas são compensadas, independentemente do benefício da AJG (...) Para a atualização monetária do saldo remanescente, a cargo do INSS, correção monetária pelo IPCA desde a presente data).
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
*Sentença mantida. Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de .08/11/1976 a 02/09/1977; 06/03/1978 a 01/07/1978 (este para o tempo de 20 anos); 03/07/1978 a 30/12/1978; 17/12/1979 a 01/03/1982; 09/08/1982 a 28/05/1984; 01/10/1984 a 09/04/1986; 01/04/1986 a 16/10/1987; 16/11/1987 a 31/01/1990; 02/07/1990 a 13/08/1991; 04/03/1992 a 31/01/1993; 01/06/1993 a 31/01/1995; 01/02/1996 a 31/03/1997; 02/01/1998 a 30/03/1998; 01/04/1998 a 08/03/2005; 02/01/2008 a 24/06/2009; 11/08/2009 a 22/02/2010; 01/09/2010 a 18/11/2011 e 30/10/2012 a 26/06/2013.
A parte autora conta com 26 anos, 11 meses e 04 dias de atividades, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (26/06/2013), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
*Sentença reformada. A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Inaplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Recurso da parte autora provido.
*Remessa oficial prejudicada no tocante aos índices de correção monetária aplicáveis.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503286v15 e, se solicitado, do código CRC A77C0753.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068413-17.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50684131720134047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VILSON AIRES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617311v1 e, se solicitado, do código CRC E38B5929.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora