
Apelação Cível Nº 5004524-64.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JADIR PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 24/03/2020, proferida nos seguintes termos (evento 39):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer do exercício de atividade especial nos períodos de 07/03/1989 a 29/06/1991, 01/11/1991 a 22/05/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 18/02/1998, 06/09/2000 a 25/11/2008, 01/04/2009 a 31/12/2012 e 04/02/2013 a 14/09/2018 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial n° 189.035.599-0, com tempo de 25 anos e 22 dias, de acordo com as regras vigentes na DER, com DIB em 25/09/2018, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado.
Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde a DER (25/09/2018) até a data da implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade ou seguro desemprego), acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação*, a partir do vencimento de cada prestação.
*Diante das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, quando a concessão for de benefício previdenciário, devem incidir, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exequendas (utilização concomitante das Súmulas 43 e 148 do STJ - STJ, RESP 34.239, Rel. Min. Vicente Leal), segundo os seguintes índices, de acordo com a data das respectivas vigências: ORTN (até março/86); OTN (até janeiro de 89); BTN (até fevereiro de 1991); INPC (até janeiro/93); IRSM (até fevereiro/94); variação da URV (até junho/94); IPC-r (até junho/95); INPC (até abril/96), e, desde maio de 1996, utiliza-se o IGP-DI (até 01/2004); INPC (a partir de então, inclusive no que se refere às condenações a partir da vigência da Lei 11.430/2006), desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12 (remuneração da poupança).
E, quando a concessão for de benefício assistencial, a partir de 02/2004 utiliza-se o IPCA-E, mantendo-se os demais critérios acima referidos.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).
Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) somente as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono caracterizam-se como especiais para fins de inativação; (b) não há indicação da composição do óleo mineral, sendo que somente o aromático, por seu potencial cancerígeno, é considerado insalubre à saúde do trabalhador; (c) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes, destacando-se que, em se tratando de contribuinte individual, na condição de sócio-gerente da empresa, era o responsável pela adoção das medidas relativas à utilização eficaz de EPIs; (d) impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual após 28/04/1995, especialmente porque não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio; e (e) não restou provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 45).
Com contrarrazões (evento 48), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), passo à análise da insurgência recursal nos termos em que articulada. Pois bem.
Tempo especial de contribuinte individual
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial. Sem razão.
A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
De fato, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o artigo 57 da Lei 8.213/91 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. O artigo 64 do Decreto 3.048/99 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física” (AgRg no Resp 1.540.164, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015).
No mesmo sentido, as decisões proferidas pelo STJ no julgamento do REsp 1.436.794, do AgRg no Resp 1.422.313, AgRg no REsp 1.535.538 e AgRg no Resp 1.555.054.
Realmente, quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei n. 8.213/91, ao mencionar a aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea “d”, como um dos benefícios devidos aos segurados, não faz nenhuma diferença entre as categorias de segurados. A dificuldade do contribuinte individual de comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial” (STJ, Resp nº 1.585.009/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2016).
Com efeito, nunca houve na legislação sobre a matéria vedação envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelos contribuintes individuais (antigos autônomos), e assim tratamento normativo nesse sentido implicaria afronta injustificável ao princípio da isonomia, considerando que o fato gerador do benefício em tela sempre foi o exercício de labor em condições insalubres, penosas ou perigosas, desde a redação original do art. 31 da Lei nº 3.807/60 (atualmente, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 utiliza a expressão condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9, ocorrido em 29/03/2012 (DOU 27/04/2012), aliás, firmou a seguinte tese jurídica, consolidada com a edição da Súmula nº 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O fundamento da Súmula é idêntico ao adotado pelo STJ, segundo se infere do assentado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001907-7 (DOU 09/03/2012): Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei n. 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência.
O Recorrente aponta afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que a Lei nº 9.732/98 criou contribuição para financiar a aposentadoria especial e que a contribuição só incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, não alcançando os segurados contribuintes individuais.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9, concluiu que a falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei n. 9.732/98, que criou a contribuição adicional.
Dessa forma, a TNU considerou que já existia previsão de fonte de custeio de aposentadoria especial para todas as categorias de segurado desde antes da Lei n. 9.732/1998 e que a superveniência da criação de fonte de custeio adicional e específica não eliminaria a anterior fonte de custeio. Dessa forma, admitida a hipótese de que antes da Lei n. 9.732 não havia fonte de custeio para a aposentadoria especial, não teria sido possível conceder esse benefício para qualquer categoria de segurado antes da vigência da referida lei.
Nesse sentido, para evitar tautologia, adoto os fundamentos de excerto de voto do Relator Desembargador Federal Celso Kipper (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000024-65.2009.404.7210/SC, DE 31-10-2012):
De outra banda, é verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...) § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ademais, não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, havendo prova do efetivo exercício de atividades em condições nocivas à saúde do trabalhador na condição de contribuinte individual e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não há óbice ao cômputo do tempo de serviço como especial.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 39):
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: 07/03/1989 a 29/06/1991, 01/11/1991 a 22/05/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 18/02/1998, 06/09/2000 a 25/11/2008, 01/04/2009 a 31/12/2012 e 04/02/2013 a 14/09/2018.
a) 07/03/1989 a 29/06/1991 - Augustin e Cia Ltda - auxiliar de mecânico (realizam manutenção em máquinas pesadas e implementos agrícolas; preparam peças para montagem de equipamentos; inspecionam e testam o funcionamento das máquinas e equipamentos; eventualmente realizam pequenos reparos com solda e viajam com veículo da empresa), com exposição à ruído de 68 dB(A) habitual e permanente, hidrocarbonetos aromáticos, agroquímicos, solventes e tintas, radiações não ionizantes, umidade, álcalis cáusticos e fumos de solda - PPP às fls. 32/33 do PROCADM6, evento 1.
b) 01/11/1991 a 22/05/1993 e 01/02/1994 a 30/09/1994 - Ibirubacar Veículos e Peças Ltda ME, mecânico (de veículos), com exposição a óleos e graxas e fumos metálicos, de modo habitual e permanente (PPP fls. 34/35 do PROCADM6, evento 1).
Com relação aos agentes óleos, graxas e solventes, deve ser reconhecida a especialidade, porquanto evidenciado que o demandante desempenhou suas atividades laborativas habituais (auxiliar de mecânico e mecânico) em contato habitual e permanente com produtos químicos prejudiciais à saúde.
Lembrando que mesmo a exposição intermitente aos agentes de risco não impede o reconhecimento de atividade especial, por se tratar de período anterior à vigência da Lei 9.032/95 (exegese da Súmula 49 da TNU e do § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91)
Os agentes químicos presentes nas atividades enquadram-se dentre as exemplificações genéricas de tais diplomas legais, conforme o disposto no item 1.2.11, anexo do Decreto nº 53.831/64: "Tóxicos orgânicos. Trabalhos permanentes expostos as poeiras, gases, vapores, neblinas. Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, etc...".
Disposição similar é encontrada no item 1.2.10, do anexo do Decreto nº 83.080/79:"1.2.10 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono... Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio...", e bem assim no código 1.0.7 do Decreto nº 2.172/97 (1.0.7 - CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS - d) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafina).
Desta feita, considerando que a parte autora laborou exposta de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, reconheço a especialidade dos períodos de 07/03/1989 a 29/06/1991, 01/11/1991 a 22/05/1993 e 01/02/1994 a 30/09/1994.
c) 06/03/1997 a 18/02/1998 - Annevel Annoni Nedeff Comércio de Veículos Ltda - mecânico (realizar manutenção de motores, sistemas e partes de veículos pesados; substituir peças, reparar e testar desemprenho de componentes e sistemas de veículos pesados), com exposição óleos e graxas, solventes, radiação não ionizante, ruído de 87,10 dB(A) e fumos metálicos - PPP das fls. 36/37 do PROCADM6, evento 1.
De acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empregadora, ela se encontra baixada desde 31/12/2008 (SITCADCNPJ2, evento 6). Outrossim, o autor apresentou o Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais da empresa, do ano de 1996, o qual dá conta da exposição a ruído intermitente 105 dB(A) 7 h/dia (setor oficina), além de óleos minerais, diesel, graxas, ácido sulfúrico e calor.
Havendo divergência entre o PPP e o laudo, prevalecem as informações técnicas deste, sobretudo à vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91. Também há que se consignar que, na falta de documento contemporâneo ao tempo da prestação de serviço, de se privilegiar o laudo técnico elaborado na data mais próxima do labor, de maneira a retratar com a maior fidelidade possível as condições de trabalho a que submetido o segurado.
Sobre o ruído, o Decreto nº. 53.831/64, em seu anexo, determinava que fosse considerada atividade especial o trabalho com exposição permanente a ruído acima de 80 dB(A). Contudo, o Decreto 83.080/79 elevou o nível de ruído para 90 dB(A). Porém, o próprio INSS editou a Instrução Normativa nº 78/02, que em seu art. 181, I, admite o reconhecimento da especialidade da atividade quando a exposição for superior a 80 dB(A), até 05/03/1997. Assim, sob pena de exigir do segurado requisitos mais rigorosos do que aqueles exigidos na via administrativa, os níveis de ruído que ensejam a consideração do exercício da atividade especial devem corresponder a 80 decibéis, até 05/03/1997.
(...)
Aponto, outrossim, que a posição do STJ, foi ratificada no julgamento do REsp 1.355.702/RS, em 06/12/2012 (ver Informativo nº 514 do STJ) e que a TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09.10.2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32 (DOU 11.10.2013).
Em se tratando de exposição intermitente após 28/04/1995, em regra, não se autoriza o reconhecimento da atividade, conforme súmula nº 49 da TNU que preconiza: "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Ocorre que a NR 15, permite o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente ruído, caso ultrapassado o limite de exposição previsto no anexo 1. É o caso dos autos, em que o referido normativo estabelece que a exposição a 105 dB(A) não pode ultrapassar 30 minutos.
Assim, havendo exposição a ruído intermitente por tempo superior ao permitido na norma, procede a pretensão da autora também neste período.
d) 06/09/2000 a 25/11/2008 - COVESP Comércio de Veículos Ltda. - mecânico (executar manutenção/revisão e preparação de veículos, realizar consertos relacionados a veículos comerciais, tais como: motor, embreagem, caixa de câmbio, diferencial, freios, etc..., revisar veículos novos e preparação dos veículos para entrega técnica), exposto a ruído de 84,5 dB(A), umidade, graxas, óleos, querosene e fumos metálicos, tudo de modo habitual e intermitente - PPP fls. 38/39 do PROCADM6, evento 1.
Intimada para apresentação dos laudos técnicos das condições ambientais da empresa, juntou comprovante de inscrição e situação cadastral (SITCADCNPJ4, evento 6), dando conta da baixa da empresa desde 26/09/2005, razão pela qual requereu a utilização de laudo de empresa similar.
Atendendo à determinação deste Juízo (TERMOAUD1, evento 31), a parte autora apresentou o LTCAT elaborado pela empresa COVESP em novembro de 2004 (o mais próximo do período laborado, segundo a contratante - EMAIL3, evento 34) e que informa a exposição a hidrocarbonetos, monóxido de carbono, radiações não ionizantes e ruido de 78 a 98 dB(A).
Conquanto o documento registre exposição ocasional e intermitente, refere tempo de 44 horas semanais, razão pela qual o postulante impugna seu conteúdo e reitera o pedido de utilização do laudo realizado em empresa similar.
Sobre a possibilidade de uso de laudos similares, sinalo que é, inegavelmente, recomendável que os laudos técnicos sejam emitidos com base em registros ambientais ou inspeções mais contemporâneas possíveis ao tempo em que ocorreu o labor, a fim de retratar, mais fielmente, as efetivas condições de trabalho a que esteve submetido o trabalhador. Quando pelas circunstâncias ou pela época em que ocorreu o labor não é possível, a aferição contemporânea das condições de trabalho, admite-se, excepcionalmente, como prova dessas condições, registros ambientais havidos em período posterior, inclusive em ambiente similar, o que não é o caso dos autos, em que apresentado LTCAT da própria empresa realizado durante o interregno demandado.
Não há, pois, razão para se afastar os dados colhidos no ambiente da própria empregadora em privilégio de aferição realizada em empresa diversa, em período muito posterior àquele em que se deu o desenvolvimento das atividades laborais ora analisadas.
Nesse sentido, plausível utilizar das aferições colhidas no próprio ambiente, interpretadas à luz da integralidade do docuemnto e da lógica de exercício da atividade prestada, de modo que, considerando que a totalidade de tarefas eram próprias da função de mecânico (sem qualquer desvio) e se realizavam na integralidade da jornada semanal (44 horas), de se concluir que a exposição aos hidrocarbonetos era permanente.
Resta prejudicada a aferição quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, posto que inexistem documentos, emitidos pela empregadora, que atestem eventual neutralização dos efeitos dos agentes de risco.
Assim sendo, procede o pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo pelas razões já expostas no item 'b'.
e) 01/04/2009 a 31/12/2012 e 04/02/2013 a 14/09/2018 - Sódiesel Mecânica Ltda. - ME - mecânico, com exposição a ruído igual ou superior a 88 dB(A), hidrocarbonetos (óleos e graxas) e fumos metálicos - PPP fls. 40/41 do PROCADM3, evento 19.
Os LTCATs da empresa apontam: a) LTCAT de 2008 a 2011, ruído de 88,3 dB(A) e óleos/graxa, de modo habitual e permanente; radiações, gazes e fumos (solda), eventual; b) LTCAT 02/2013, ruído na dose de 88 db(A) e produtos químicos em geral, habitual e permanente; c) LTCAT 2014 e 2016, ruído de 88 dB(A), habitual e permanente e substâncias químicas, ocasionalmente; LTCAT 2018, ruído de 88 dB(A) e hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente.
De acordo com a Quinta Alteração Contratual da Sódiesel Mecânica (fls. 115/126 do PROCADM4, evento 19), o autor ingressou na sociedade em 04/02/2009.
Na audiência designada para aferição das atividades desenvolvidas pelo autor, ele relatou: foi sócio da empresa Sódiesel por cerca de 10 ou 11 anos, cuja atividade é a manutenção mecânica em caminhões; são em 3 sócios, ele, o Filisberto e o Hélio; os três trabalham e têm mais três funcionários; suas atividades eram exclusivamente de mecânica; quem assina pela empresa é o Filisberto, que também exerce as atividades mecânicas; os funcionários são seus filhos e a secretária que é de fora da família e faz a parte administrativa; mexe com óleos e graxas; fornecem equipamento de proteção: óculos, luva, abafador, todo o necessário; trabalhou na COVESP, que fechou em 2009, bem depois que deixou de trabalhar nela; ela foi incorporada pela Sperandio; o local físico fechou e abriu com novos donos; o gerente de antes pegou outra parceria e compraram a empresa agora, a DASS; os donos da COVESP eram os Speradio, fazia parte deste grupo.
Foram, ainda, inquiridas as testemunhas Dimas Scolari (cliente) e João Jair Bonassi (locador do prédio da empresa) que, em linhas gerais, confirmaram o trabalho do autor e dos sócios Hélio e Filisberto na parte de mecânica dos caminhões no dia a dia. Disseram que são em três sócios e três funcionários, todos laborando no chão de fábrica, a exceção da secretária que faz a parte adminisrativa, junto com o sócio Filisberto.
Destarte, suficientemente demonstrado que, embora o autor seja sócio proprietário da empresa, desenvolvia as atividades como mecânico, razão pela qual passo à análise da atividade especial sob tal enfoque.
(...)
Dessarte, considerando que os levantamentos técnicos contemporâneos dão conta da exposição habitual e permanente a ruído superior ao normatizado e a hidrocarbonetos, reconheço a especialidade dos períodos de 01/04/2009 a 31/12/2012 e 04/02/2013 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação anterior.
Não merece acolhida a insurgência do INSS.
Primeiro, porque a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. De fato, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF nº 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).
Segundo, porque, ao contrário do que alega o INSS, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagens de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, inexistindo qualquer exigência a que o contato com o agente nocivo se dê no seu processo de fabricação. Ademais, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.
Outrossim, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
Portanto, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
Terceiro, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.
É verdade que o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.
Não obstante, a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
De fato, o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.
Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016).
Não se pode olvidar que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo, o que permite afirmar que o exercício das atividades desempenhadas pela parte autora eram sim nocivas à sua saúde. Com efeito, esta Corte já sinalizou no sentido de que o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhei.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
A respeito do tema, este Regional já decidiu que A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. (TRF4, AC nº 5009052-15.2012.4.04.7000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 23/10/2016).
Quarto, porque a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Em caso análogo, esta Corte deixou assentada a orientação de que, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4 5002256-80.2014.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/06/2019).
Com efeito, A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (TRF4, AC 5015734-75.2015.4.04.7001, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/06/2019).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
A Turma Nacional de Uniformização, sobre a questão altercada, já se pronunciou no sentido de que a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF nº 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 07/03/1989 a 29/06/1991, 01/11/1991 a 22/05/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 18/02/1998, 06/09/2000 a 25/11/2008, 01/04/2009 a 31/12/2012 e 04/02/2013 a 14/09/2018.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo especial computado administrativamente pelo INSS (evento 01, PROCADM7, pp. 142-150) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 25 anos e 22 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (25/09/2018), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 07/03/1989 a 29/06/1991, 01/11/1991 a 22/05/1993, 01/02/1994 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 18/02/1998, 06/09/2000 a 25/11/2008, 01/04/2009 a 31/12/2012 e 04/02/2013 a 14/09/2018; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (25/09/2018), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894667v4 e do código CRC 904750e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:2:21
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:50.

Apelação Cível Nº 5004524-64.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JADIR PEREIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894668v3 e do código CRC c424db6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:2:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5004524-64.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JADIR PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:50.