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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. TRF4. 5016088-31.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. Homologada transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado. (TRF4, AC 5016088-31.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016088-31.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALVES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 14/07/2020, proferida nos seguintes termos (evento 33):

Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 12/12/2002 a 20/01/2003, 30/07/2010 a 02/09/2010, 02/03/2014 a 17/04/2014, 19/02/2017 a 31/10/2017 e 09/08/2018 a 03/12/2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria Especial [NB 191.114.996-0 - DER 03/12/2018], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso.

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima*, a contar de 03/12/2018, excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação e observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

*Vale dizer, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, a correção monetária se dará pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). A taxa de juros, por sua vez, incidirá, a partir da edição da Lei n. 11.960/09, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F da Lei n. 9.497/09), tudo conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 905. Quanto aos períodos anteriores às Leis n. 11.430/06 e 11.960/09, a correção monetária e juros moratórios, respectivamente, haverão de obedecer os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário, em preliminar, apresenta proposta de acordo e, em caso de negativa de aceitação, pretende a reforma do decisum, ao argumento de que a concessão do benefício não esteja condicionada ao afastamento da atividade nociva, conforme dispõe o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Prequestiona afronta à matéria altercada (evento 38).

Em sede de contrarrazões (evento 41), a parte autora anuiu com os termos da proposta de acordo aventada pela autarquia.

Os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Homologação do acordo firmado entre as partes

Considerando a aceitação, pelo autor (evento 41), por meio de sua representante judicial com poderes para transigir (evento 01, PROC2), da proposta de acordo apresentada pelo réu, homologo a transação havida entre JOÃO ALVES DA SILVA e o INSS, nos termos das condições previstas no evento 38, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, quanto à aplicação da regra do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

Tendo em conta a pretensão articulada pelo Recorrente, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, a teor do artigo 998 do CPC e do artigo 95, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por homologar a transação havida entre as partes, extinguindo o feito parcialmente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC; homologar o pedido de desistência do recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154503v3 e do código CRC 231495bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:22:2


5016088-31.2019.4.04.7205
40002154503.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016088-31.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALVES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. requisitos preenchidos. homologação acordo.

Homologada transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a transação havida entre as partes, extinguindo o feito parcialmente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC; homologar o pedido de desistência do recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154504v3 e do código CRC d28210e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:22:2


5016088-31.2019.4.04.7205
40002154504 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5016088-31.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA LAURIA LOPES (OAB SC037328)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O FEITO PARCIALMENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEAS B E C, DO CPC; HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

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