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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. TRF4. 5019556-49.2018.4.04.7201...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. Acolhido pedido de renúncia do autor quanto ao cômputo de tempo especial nos períodos que eram objeto do recurso do INSS. Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado. (TRF4, AC 5019556-49.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019556-49.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO DIRCEU FLEITH (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 14/09/2019, proferida nos seguintes termos (evento 23):

Ante o exposto: AFASTO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 16/06/1987 a 02/07/1990, 04/02/1994 a 30/04/1995 e 17/07/2016 a 03/07/2017; bem como conceder aposentadoria especial à ordem de 100% do salário de benefício (sem fator previdenciário) desde a DER de 03/07/2017, abstendo-se de aplicar o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 em face de sua inconstitucionalidade (TRF4 - Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, J. 24/05/2012).

A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 5.376,08, em agosto de 2019.

Condeno também o INSS a pagar as parcelas devidas desde a DER (03/07/2017), o que importa no valor de R$ 152.775,17, em agosto de 2019.

Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, ao argumento de que é descabido o cômputo de tempo de serviço especial nos lapsos de 04/02/1994 a 30/04/1995 e 17/07/2016 a 03/07/2017. Prequestiona afronta à matéria altercada (evento 28).

O autor apresentou pedido de renúncia quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 04/02/1994 a 30/04/1995 e 17/07/2016 a 03/07/2017, desde que, o INSS desista do recurso interposto e conceda a aposentadoria especial desde a DER (03.07.2017) (evento 31).

Com contrarrazões (evento 34), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Nesta Instância, regularmente intimado, o réu condicionou a aceitação da oferta de acordo, com a consequente desistência do recurso, à observância das condições estabelecidas nos eventos 07 e 20, com o que o autor anuiu (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Homologação do acordo firmado entre as partes

Considerando a aceitação, pelo INSS (eventos 07 e 20), da proposta de acordo apresentada pelo autor (eventos 31 e 14), por meio de seu representante judicial com poderes para transigir (evento 01, PROC2), homologo a transação havida entre Rogerio Dirceu Fleith e o INSS, nos termos das condições previstas nos eventos 07 e 14, e, quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 04/02/1994 a 30/04/1995 e 17/07/2016 a 03/07/2017, acolho a renúncia ao pedido, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, extinguindo parcialmente o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC.

Tendo em conta a pretensão articulada pela autarquia, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, a teor do artigo 998 do CPC e do artigo 37, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

A soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS (23 anos, 03 meses e 16 dias - evento 11, p. 69) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 26 anos, 04 meses e 03 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER (03/07/2017), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Conclusão

A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (03/07/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Acolhido pedido de renúncia quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 04/02/1994 a 30/04/1995 e 17/07/2016 a 03/07/2017 e, em consequência, homologada a transação entre as partes, com a desistência do recurso do INSS.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por acolher o pedido do autor de renúncia ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 04/02/1994 a 30/04/1995 e 17/07/2016 a 03/07/2017; homologar a transação havida entre as partes, extinguindo o feito parcialmente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC; homologar o pedido de desistência do recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810552v4 e do código CRC 66d804d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:14


5019556-49.2018.4.04.7201
40001810552.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019556-49.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO DIRCEU FLEITH (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. requisitos preenchidos. homologação acordo.

Acolhido pedido de renúncia do autor quanto ao cômputo de tempo especial nos períodos que eram objeto do recurso do INSS. Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o pedido do autor de renúncia ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 04/02/1994 a 30/04/1995 e 17/07/2016 a 03/07/2017; homologar a transação havida entre as partes, extinguindo o feito parcialmente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC; homologar o pedido de desistência do recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810553v3 e do código CRC 6c8ff2cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:14


5019556-49.2018.4.04.7201
40001810553 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5019556-49.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO DIRCEU FLEITH (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA CRISTINE DE MELO DA CUNHA (OAB SC031624)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PEDIDO DO AUTOR DE RENÚNCIA AO CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NOS LAPSOS DE 04/02/1994 A 30/04/1995 E 17/07/2016 A 03/07/2017; HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O FEITO PARCIALMENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEAS B E C, DO CPC; HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:04.

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