Apelação Cível Nº 5000308-74.2017.4.04.7220/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZABETE REGIS DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 19/12/2018, proferida nos seguintes termos (evento 59):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a:
a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício aposentadoria especial - NB 168.598.188-4, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento do presente feito, em 10/07/2017, nos termos da fundamentação;
b) PAGAR a importância resultante da somatória das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação*.
*Correção monetária e juros de mora
Quanto ao critério de atualização, o Pleno do STF decidiu nos autos do RE 870947, no qual reconhecida a repercussão geral (Tema 810), pela constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, para débitos não-tributários, nos seguintes moldes:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 - grifei.
Assim, a atualização de juros moratórios deve-se dar segundo os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao passo que a correção monetária, por outro lado, se dará mediante a aplicação do IPCA-E, o qual deve ser aplicado após junho/2009.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante mínimo previsto (art. 85, § 3º e § 4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Sem custas pela parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Ev. 3). Deixo também de condenar o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) descabida a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca; (b) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com pacientes infecto-contagiosos ou com material assim contaminado; (c) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como sendo insalubres; (d) inadmissível a prova por similaridade; e (d) incide a regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, condicionando-se a data do início do benefício à data do afastamento da atividade nociva. Requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona afronta à matéria altercada (evento 65).
Com contrarrazões (evento 68), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da contagem recíproca
Insurge-se o INSS contra a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço entre o regime próprio estatutário ao qual a autora se encontrava vinculada e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que a parte autora se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiada a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pois o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar a segurada sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público, no caso, o Município, responsável pelo regime próprio a que estava vinculada a autora.
Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS. Qual seja, que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Em se tratando de serviço público comprovadamente prestado, pois devidamente certificado pela Prefeitura Municipal de Tijucas/SC, o não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim da União, que mesmo não recolhendo as contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso.
Assim, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que a parte autora possui benefício concedido em sede de regime próprio de previdência e que tenha utilizado o período contributivo em exame para tal fim, faz jus ao cômputo, no RGPS, inclusive para efeito de carência.
De fato, a declaração de tempo de contribuição e a certidão de tempo de serviço/contribuição expedidas pela Prefeitura Municipal de Tijucas/SC indicam que no período de 01/09/1990 a 27/11/1998 a autora esteve vinculada ao regime estatutário. Contudo, há informação no sentido de que houve a adoção do Regime Geral de Previdência Social pelo Município de Tijucas (evento 01, PROCADM16, p. 60), extinguindo, assim, o regime previdenciário municipal.
A este respeito, este Regional já se manifestou no sentido de que O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. (TRF4, AG 5018437-93.2016.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/07/2016).
Com efeito, A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS). Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade. (TRF4, AG 0006753-33.2014.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/03/2015).
Não prospera o recurso, portanto.
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço nos lapsos de 07/06/1988 a 26/01/1994 e 27/01/1994 a 12/05/2016 (DER).
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pela juíza a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 59):
Quanto aos períodos para os quais postula reconhecimento da especialidade, a parte autora apresentou formulário de atividade especial emitido em 08-07-2016, noticiando que a requerente trabalhou no setor de saúde, onde exercia o cargo/função de atendente de saúde pública, desenvolvendo "atividades de enfermagem simplificada, sob supervisão de técnicos de enfermagem, abrangendo servidores relativos aos cuidados de saúde do indivíduo, família e comunidade, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde".
Nota-se, porém, que não consta especificação de exposição do empregado a fatores de risco durante a jornada de trabalho, o que motivou o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento da especialidade da função (Ev. 1 - PROCADM16 - fls. 66/7).
A parte autora então anexou laudo técnico similar das condições ambientais do trabalho, próprio do município de Quilombo - SC, indicando que o cargo/função de auxiliar de serviços de saúde pública, equivalente ao que ocupado pela parte autora na Prefeitura de Tijucas/SC, era caracterizada como insalubre devido a exposição a agentes biológicos em razão de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, posto de vacinação e outros estabelecimentos aos cuidados da saúde humana.
O referido laudo ressalta ainda que, para neutralizar os agentes nocivos biológicos, eram sugeridos uso de luvas cirúrgicas, máscaras descartáveis, sapato de proteção e uniformes para proteção contra agentes biológicos. Porém, não havia EPI's suficientes para neutralizar a ação agressiva deste agente insalutífero (Ev. 39 - LAUDO2 - fls. 22/3).
Com relação ao período posterior a 29/04/1995, em que se exige a prova da exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial, diversamente ao que alega o INSS, o código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 não exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao contrário, a interpretação do preceito legal indica que é suficiente o trabalho em ambiente hospitalar em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. O risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
Na esteira deste entendimento, o próprio INSS alterou a sua orientação no âmbito administrativo, tendo em conta que a IN/INSS nº 77/2015 revogou o art. 244, parágrafo único, da IN/PREs nº 45, que exigia, para o cômputo de tempo especial do profissional de saúde, o trabalho exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento.
Conforme dispõe a NR-15 do MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas nos formulários PPPs e laudos periciais acima referidos, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com pacientes enfermos e a realização de procedimentos que a expunham a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Vê-se, pois, que exercia suas atividades em contato permanente com pacientes em hospitais, exposta, portanto, a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais; e doentes ou materiais infecto-contagiantes).
De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
A Turma Nacional de Uniformização, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
A Turma Nacional de Uniformização, sobre a questão altercada, já se pronunciou no sentido de que a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF nº 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013).
Ademais, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos. Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício, no sentido de que, Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Realmente, A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho. (TRF4 5024684-14.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Salise) Juiz Federal Ézio Teixeira, juntado em 13/06/2017).
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 07/06/1988 a 26/01/1994 e 27/01/1994 a 12/05/2016 (DER).
Do direito da parte autora à concessão do benefício
A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 27 anos, 11 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar do ajuizamento da ação (10/07/2017), à míngua de recurso da parte autora, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
Afastamento da atividade
Este Regional, tendo em conta o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, de fato, vinha decidindo pela desnecessidade de afastamento do segurado da atividade que o expunha a agentes nocivos como condição para a implantação da aposentadoria especial, afirmando a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24/05/2012).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709) para fixar a seguinte tese jurídica: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, maioria, julgamento virtual finalizado em 05/06/2020).
Assim, deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando na suspensão do benefício a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.
Sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, por força do art. 85, § 11, do CPC, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 07/06/1988 a 26/01/1994 e 27/01/1994 a 12/05/2016 (DER); e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar do ajuizamento da ação (10/07/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
- Sentença reformada para (a) determinar a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (recurso do INSS provido, no ponto); e (b) alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, (a) fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905 e (b) declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, quanto à verba honorária; dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924414v7 e do código CRC 96b386a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:49:22
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Apelação Cível Nº 5000308-74.2017.4.04.7220/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZABETE REGIS DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a regressar ao RGPS, não podendo o segurado ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, (a) fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905 e (b) declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, quanto à verba honorária; dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924415v3 e do código CRC 9c01d0e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:49:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5000308-74.2017.4.04.7220/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIZABETE REGIS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, (A) FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905 E (B) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA, QUANTO À VERBA HONORÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:58.