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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE. TRF4. 5001949-24.2017.4.04.7212...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001949-24.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001949-24.2017.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora no período de 03.12.1998 a 14.07.2015;

b) determinar ao INSS a respectiva averbação;

c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial (NB 172.951.782-7) a VALMIR SILVEIRA (CPF 613.693.810-34), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na DER, em 14.07.2015, permitida a continuidade das atividades laborais, nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (14.07.2015) até a data efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação), devidamente atualizados nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já, e tendo em vista o valor atribuído à causa, os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o disposto no § 3º, I, e § 4º, do citado artigo, arbitro provisoriamente em 10% sobre o valor da condenação.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Considerando que a condenação dificilmente ultrapassará valor equivalente a 1.000 (um mil salários-mínimos), ou R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) em valores atuais, fica dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC)."

O apelante sustenta que deve ser aplicado o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde.

É o relatório.

VOTO

A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:

'PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012)

Adoto esse precedente como razão de decidir. Seu inteiro teor está disponível no site deste Tribunal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523405v2 e do código CRC d39fabcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:46


5001949-24.2017.4.04.7212
40000523405.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001949-24.2017.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.

A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523406v3 e do código CRC 82428b18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:46


5001949-24.2017.4.04.7212
40000523406 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5001949-24.2017.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALMIR SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.

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