Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE. TRF4. 5009398-69.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5009398-69.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009398-69.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do valor apontado no Ofício de Recurso 20001040-APS Florianópolis Continente/MOB/535/2016, referente ao período de 05/08/2010 a 31/07/2014 (evento 1, PROCADM7, fl. 143), bem como para condenar o INSS à devolução das quantias eventualmente descontadas de seus proventos, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Considerando o valor da causa, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário."

O apelante sustenta que o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é constitucional e o retorno ao exercício de atividade que exponha o segurado a condições nocivas à sua saúde, após a concessão da aposentadoria especial, configura recebimento indevido do benefício, passível de restituição, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:

'PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012)

Adoto esse precedente como razão de decidir. Seu inteiro teor está disponível no site deste Tribunal.

Assim, conforme assinalado na sentença, "reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e restando assegurado ao autor a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, não há que se falar em reposição ao erário dos valores percebidos durante o período em que continuou laborando".

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527538v2 e do código CRC c0d2ba22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:49


5009398-69.2017.4.04.7200
40000527538.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009398-69.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.

A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527539v3 e do código CRC 4de6d535.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:49


5009398-69.2017.4.04.7200
40000527539 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5009398-69.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora