Apelação Cível Nº 5009739-17.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCELO LUCIANO DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO: André Packer Weiss
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para:
a) reconhecer como tempo de serviço especial em favor do autor os interregnos de 04/08/1986 a 01/06/1988, 02/01/1990 a 05/10/1990 e 27/08/1991 a 17/09/2015, determinando a sua averbação como tal pela Autarquia.
b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, NB 46/174.946.081-2, tendo em vista que apurados 26 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de atividade especial até a DER (17/09/1995), levando em conta o tempo de atividade especial reconhecido por esta sentença, nos termos da fundamentação, independentemente do afastamento das atividades especiais, e pagar-lhe todas as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios constantes na fundamentação.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Sucumbente no objeto da perícia, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC)."
O apelante sustenta que deve ser aplicado o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde. Defende a constitucionalidade do citado dispositivo.
É o relatório.
VOTO
A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:
'PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012)
Adoto esse precedente como razão de decidir. Seu inteiro teor está disponível no site deste Tribunal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528794v2 e do código CRC 8a315d6a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009739-17.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCELO LUCIANO DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO: André Packer Weiss
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.
A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528795v3 e do código CRC 28d8fe0d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5009739-17.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCELO LUCIANO DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO: André Packer Weiss
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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