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<br> PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE dilação PRObatória. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE dilação PRObatória. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4, AC 0012442-34.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 12/09/2017)


D.E.

Publicado em 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012442-34.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PEDRO LUIZ DAPONT
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE dilação PRObatória. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081611v7 e, se solicitado, do código CRC 5410EAE3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012442-34.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PEDRO LUIZ DAPONT
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 28/10/1967 a 18/12/1967 (Sociedade Geral de Empreitadas LTDA. - SOGEL), de 25/11/1968 a 30/04/1970 (Strassburger & Cia. Ltda.), de 01/12/1970 a 03/04/1972 (Navalhas Santos Ltda.), de 02/01/1974 a 30/11/1978 (Irmãos Cumerlatto Ltda.), de 01/06/1979 a 31/01/1980 (O. Rothmann); de 02/09/1985 a 14/05/1986, de 13/10/1986 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 05/09/1990, de 01/10/1990 a 22/05/1991, de 06/06/1991 a 16/08/1994, de 10/10/1995 a 10/05/1996, de 01/04/1998 a 29/06/1998 e de 13/10/1998 a 19/03/2002 (todos em Palmilhas Três Coroas Ltda.); de 02/09/1996 a 05/08/1997 (Palmilhas do Vale Ltda.) e de 26/03/2002 a 25/05/2005 (JAP Componentes para Calçados Ltda.).
A sentença (prolatada em 05/03/2014) julgou procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de supramencionados, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria especial, a contar da DER (26/10/2009), com pagamento das parcelas conseqüentes devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora pelos índices da poupança. Condenado foi o INSS, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos de 01/04/1998 a 29/06/1998 e de 13/10/1998 a 19/03/2002 (em Palmilhas Três Coroas Ltda.), a partir de 06/03/1997 a 05/08/1997 (Palmilhas do Vale Ltda.), bem como de 26/03/2002 a 25/05/2005 (JAP Componentes para Calçados Ltda.) por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficientemente nociva aos agentes ruído e químicos nas duas primeiras empresas apontadas, bem como, no que tange à terceira empresa, alega que o PPP juntado aos autos teria demonstrado a eficácia dos EPIs, descaracterizando a especialidade das atividades.
Inconformada, apela adesivamente a parte autora, atacando a forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido nos períodos de 28/10/1967 a 18/12/1967 (Sociedade Geral de Empreitadas LTDA. - SOGEL), de 25/11/1968 a 30/04/1970 (Strassburger & Cia. Ltda.), de 01/12/1970 a 03/04/1972 (Navalhas Santos Ltda.), de 02/01/1974 a 30/11/1978 (Irmãos Cumerlatto Ltda.), de 01/06/1979 a 31/01/1980 (O. Rothmann); de 02/09/1985 a 14/05/1986, de 13/10/1986 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 05/09/1990, de 01/10/1990 a 22/05/1991, de 06/06/1991 a 16/08/1994, de 10/10/1995 a 10/05/1996, de 01/04/1998 a 29/06/1998 e de 13/10/1998 a 19/03/2002 (todos em Palmilhas Três Coroas Ltda.); de 02/09/1996 a 05/08/1997 (Palmilhas do Vale Ltda.) e de 26/03/2002 a 25/05/2005 (JAP Componentes para Calçados Ltda.).
O juiz da causa julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria especial, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor para todos os períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto a empresa JAP Componentes para Calçados Ltda. (26/03/2002 a 25/05/2005), a função exercida pelo autor consta como sendo de "serviços gerais", sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação do demandante.
No caso em questão, o PPP fornecido pela empresa é confuso quanto às atividades do demandante, classificando-o como "serviços gerais" na produção, como "confeccionador de acordeão", não obstante se trate de indústria calçadista. Na descrição das atividades consta que o trabalho do autor seria "conformar calçados à máquina". Inexiste laudo das condições ambientais juntado aos autos, não obstante o trabalho tenha sido desenvolvido entre 2002 e 2005, para melhor delinear as informações do PPP. A juntada de tal laudo não poderia ser dispensada, especialmente ante a descrição confusa das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O laudo pericial produzido em juízo, a fls. 310-316, é omisso quanto às atividades exercidas pelo demandante na empresa em questão.
Observo, outrossim, que no caso de laudos por similaridade, em se tratando de serviços gerais, sequer há como aferir se a atividade era congruente com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto ao período a ser avaliado, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos no período elencado, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade no período de atividade supramencionado.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a juntada do laudo de condições ambientais referente à empresa JAP Componentes para Calçados Ltda. na época da prestação do trabalho, e, caso impossível ou insuficiente tal medida, que seja produzida prova testemunhal para o período apontado, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a juntada do laudo da empresa JAP Componentes para Calçados Ltda., bem como a produção de prova testemunhal em juízo quanto ao período apontado, nas condições supramencionadas, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em conseqüência, resta prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012442-34.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059610720108210164
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
PEDRO LUIZ DAPONT
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153109v1 e, se solicitado, do código CRC F1108847.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/08/2017 20:06




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