Apelação Cível Nº 5005867-06.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVO MELCHERT (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que o magistrado a quo homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nestes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restituir à parte autora as parcelas descontadas da renda mensal do seu benefício de aposentadoria especial NB 141.027.103-7, no período de 01/2013 a 03/2018, conforme acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 500190-73.2013.4.04.7209, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Custas finais pela ré, observada a isenção da Lei 9.289/96 (art. 4º, I).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora que, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região, tal como dispõe o art. 1.010 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
Apela o INSS, postulando a redução da verba honorária pela metade, conforme prevê o art. 90, § 4º CPC, segundo o qual "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.". Afirma que a Autarquia reconheceu a procedência e já cancelou a cobrança dos valores, fazendo jus à redução da verba honorária para 50% do valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O diploma processual civil dispõe o seguinte acerca do tema trazido pela Autarquia à apreciação recursal:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Pois bem. Segundo se extrai dos autos, a suspensão dos descontos efetuados no benefício do segurado não ocorreu de forma integral e voluntária, uma vez que decorrente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5000190-73.2013.4.04.7209, ajuizado em 22-01-2013, e que tramitou por quase uma década, conforme ressalta o magistrado a quo na sentença publicada no evento 35, em que foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS, no bojo dos quais objetivava justamente a redução da verba honorária, sob os mesmos argumentos tecidos em sede de apelação. Veja-se:
Da análise dos autos, verifica-se, no caso concreto, que não há qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada na sentença proferida.
Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS diz respeito à possibilidade de cobrança dos valores descontados indevidamente do segurado, conforme direito já reconhecido no Mandado de Segurança nº 5000190-73.2013.4.04.7209, impetrado em 22/01/2013, e que tramitou por aproximadamente 9 anos.
Ademais, o INSS não cumpriu integralmente a prestação reconhecida, tendo apenas suspendido os descontos em atendimento à decisão proferida no referido mandamus.
Sendo assim, caso a embargante discorde do entendimento adotado na sentença, deve manejar o recurso próprio para eventualmente fazer valer sua tese na instância ad quem.
Não há razão para que se adote solução diversa no presente caso, devendo ser mantida a sentença por seus fundamentos.
De fato, em que pese a natureza homologatória da sentença, trata-se de caso sui generis, que elide a aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 90, §4º, do CPC), uma vez que, a rigor, não houve reconhecimento do pedido, e sim cumprimento do que fora definitivamente decidido em sede de mandado de segurança, que tramitou paralelamente à ação ordinária.
Assim, não há suporte fático para que o INSS se beneficie da redução postulada, já que esta tem como fundamento o desestímulo à litigiosidade - o que não ocorre no caso concreto, em que a efetivação do direito da parte autora só foi alcançada após a instauração de dois procedimentos judiciais.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5005867-06.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVO MELCHERT (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL E VOLUNTÁRIO DA PRESTAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 90, § 4º, do CPC, "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
2. Hipótese em que a suspensão dos descontos efetuados no benefício do segurado não ocorreu de forma integral e voluntária, uma vez que decorrente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5000190-73.2013.4.04.7209, ajuizado em 22-01-2013, e que tramitou por quase uma década.
3. Resta elidida, pois, a aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 90, §4º, do CPC), uma vez que, a rigor, não houve reconhecimento do pedido, e sim cumprimento do que fora definitivamente decidido em sede de mandado de segurança, que tramitou paralelamente à ação ordinária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346349v5 e do código CRC 66ece7c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5005867-06.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVO MELCHERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITORIO ALTAIR LAZZARIS (OAB SC002563)
ADVOGADO(A): DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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