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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSI...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte é no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Todavia, tal conclusão não conduz à anulação do feito para citação da União Federal, porquanto ausente possibilidade de cumulação de pedidos distintos na espécie. Rigorosamente, a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos (in casu, o INSS e a União) dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, bem como que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, nos termos do art. 327, caput e §1º, I e II, do CPC. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ). 4. Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5004237-84.2017.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004237-84.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LUIS EDUARDO BRUM PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LUIS EDUARDO BRUM PEREIRA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar de 01.01.2017, ou, subsidiariamente, a partir da data da entrada do requerimento (DER), em 23.03.2017, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos compreendidos entre 08.02.1988 e 01.11.1992, 07.10.1994 e 13.12.1999, 11.10.2000 e 20.03.2001, 06.09.2001 e 10.11.2010 e entre 10.01.2011 e 29.05.2017, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral oriundo do indeferimento administrativo do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 66):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pelo demandante nos períodos compreendidos entre 29.04.1995 e 13.12.1999, 06.09.2001 e 10.11.2010 e entre 10.01.2011 e 29.05.2017 e determinar ao INSS que, juntamente com o período de 07.10.1994 a 28.04.1995, já reconhecido administrativamente, proceda à averbação respectiva, para conversão em comum, pelo fator 1,4.

Em face da mínima sucumbência do réu - vez que rechaçados os pedidos de concessão de aposentadoria e indenização por dano moral -, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento pela variação do IPCA-E.

Como o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).

Dispensado o reexame necessário, dada a ausência de repercussão econômica direta na demanda quanto ao pedido acolhido em face do INSS.

Apelam as partes.

A AUTORA (evento 70 na origem) pugna pelo reconhecimento da especialidade do período 08/02/1988 a 01/11/1992, laborado como Rádio Operador do exército.

O INSS (evento 74 na origem) pugna pela reforma da sentença no ponto em que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 13.12.1999, de 06.09.2001 a 10.11.2010, de 10.01.2011 e 29.05.2017, sustentando, em apertada síntese, que, para os períodos posteriores a 1997, não há falar em enquadramento profissional pela função de guarda, e tampouco em agente nocivo periculoso, diante da exclusão da periculosidade como agente nocivo, ainda que comprovado o porte de arma de fogo.

Com contrarrazões da autora (evento 77).

Vieram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, a parte autora peticiona requerendo a anulação do feito, com retorno dos autos à instância a quo para citação da União Federal, tendo em vista que o processo versa sobre período laborado junto ao Exército Brasileiro.

Intimado, o INSS não se manifestou (Eventos 3 e 8).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: nulidade

No evento 2, peticiona a autora requerendo a anulação do feito, com retorno dos autos à instância a quo para citação da União Federal, tendo em vista que o processo versa sobre período laborado junto ao Exército Brasileiro.

Com efeito, a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte é no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.

Todavia, tal conclusão não conduz à anulação do feito para citação da União Federal, porquanto ausente possibilidade de cumulação de pedidos distintos na espécie. Rigorosamente, a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos (in casu, o INSS e a União) dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, bem como demandaria que o mesmo juízo fosse competente para deles conhecer, nos termos do art. 327, caput e §1º, I e II, do CPC. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 5. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004436-09.2017.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. 1. Hipótese em que o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Aeronáutica. 2. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS. 3. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na hipótese dos autos, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre detém competência para processar e julgar com exclusividade a matéria previdenciária do juízo comum (Resolução TRF nº 48, de 10/05/2019). 4. Os pedidos veiculados na inicial não são conexos e se sujeitam à competência de juízos distintos, razão porque é incabível a cumulação pretendida. (TRF4, AG 5056945-69.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Ademais, foi a própria parte autora que ajuizou a demanda apenas em face do INSS, não podendo agora, por simples petição nos autos, requerer a inclusão da União na lide.

Não é, porém, caso de improcedência, pelos fundamentos acima deduzidos. Impõe-se, de ofício, a extinção parcial do feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro.

De consequência, resta prejudicado o apelo da parte autora.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 13.12.1999, de 06.09.2001 a 10.11.2010, de 10.01.2011 e 29.05.2017.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Da atividade de vigia ou vigilante

O reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelos vigilantes e demais agentes da área da segurança, para fins da percepção de aposentadoria especial, já foi controvertido; no entanto, consolidou-se o entendimento de que, até 28/04/1995, deveria ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Por outro lado, extinto em 29/04/1995 o enquadramento por categoria profissional, passou a ser necessária, a partir de então, a efetiva demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, à sistemática dos processos repetitivos (Tema 1.031 do STJ). No julgamento, realizado em 09/12/2020, foi fixada a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Portanto, devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais à integridade física do segurado (por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente), é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia/vigilante, independentemente do uso de arma de fogo.

Do caso concreto

Na espécie, a sentença assim analisou os períodos controvertidos:

De 29.04.1995 a 13.12.1999, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como vigilante, na empresa PROSEGUR S.A. - Transportadora de Valores e Segurança, segundo cópia da CTPS e formulário PPP expedido pela empresa (evento 1, CTPS6, página 3 e evento 6, PPP2).

Segundo o formulário, o autor exerceu atividade de vigilante, registrando expressamente a utilização de arma de fogo durante o horário de trabalho.

De 06.09.2001 e 10.11.2010, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como vigilante, na empresa SENIOR SEGURANÇA LTDA, segundo cópia da CTPS (evento 1, CTPS6, página 4 e PPP10).

Muito embora o formulário PPP que aponta a utilização de arma de fogo seja imprestável para fins probatórios, pois não expedido pela empresa empregadora, a prova testemunhal corroborou aquela condição.

De fato, segundo a testemunha Vilson Correa Camargo, que conheceu o autor em 2001, no Porto de Pelotas/RS, quando o depoente atracou uma embarcação, o demandante era vigilante no Porto. A testemunha referiu que permaneceu de 9 a 10 anos com barco atracado no Porto de Pelotas, onde morava, e durante grande parte daquele período o ora autor prestou serviço para a empresa Senior e trabalhava armado com uma arma de calibre .38.

De 10.01.2011 e 29.05.2017, o autor, de acordo com a prova documental, laborou como vigilante patrimonial, na empresa PROSEGUR BRASIL S/A, segundo cópia da CTPS e formulário PPP expedido pela empresa (evento 1, CTPS6, página 5 e PPP11).

Segundo o formulário, expedido em 29.03.2017, o autor ocupou o cargo de vigilante, registrando expressamente a utilização de arma de fogo durante o horário de trabalho.

Sinale-se, a respeito, que o uso de arma de fogo sempre foi utilizado pela jurisprudência para marcar o caráter perigoso da atividade de vigilante ou guarda, restando, inclusive, sumulado pela Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em seu enunciado nº 10:

É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Frente a esse cenário, suficientemente comprovada, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário e da prova testemunhal, a exposição a agente nocivo periculoso (uso permanente de arma de fogo), que impõe riscos à integridade física e à própria vida do segurado, de rigor o reconhecimento da especialidade no que tange aos três vínculos acima mencionados.

Sendo assim, resta comprovada a especialidade dos trabalhos desenvolvidos nos intervalos de 29.04.1995 a 13.12.1999, 06.09.2001 a 10.11.2010 e de 10.01.2011 a 29.03.2017.

A sentença não comporte reparos, eis que alinhada com o entendimento jurisprudencial já colacionado.

Com efeito, comprovada, pela prova documental e testemunhal, a exposição do autor ao agente nocivo analisado, o reconhecimento da especialidade do período não merece qualquer censura.

O apelo do INSS, portanto, não merece provimento.

Honorários recursais

Considerando que ambas as partes apelaram e não obtiveram êxito quanto ao mérito de seus recursos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.

Conclusão

Prejudicado o apelo da autora diante da extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, realtivamente ao pleito de reconhecimento da especialidade do período 08/02/1988 a 01/11/1992, laborado como Rádio Operador do exército.

Desprovido o apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito quanto ao período laborado junto ao Exército, julgando prejudicado o apelo da autora, e por negar provimento ao apelo do INSS.



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Apelação Cível Nº 5004237-84.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LUIS EDUARDO BRUM PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. período laborado junto ao Exército Brasileiro. ilegitimidade do INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte é no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Todavia, tal conclusão não conduz à anulação do feito para citação da União Federal, porquanto ausente possibilidade de cumulação de pedidos distintos na espécie. Rigorosamente, a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos (in casu, o INSS e a União) dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, bem como que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, nos termos do art. 327, caput e §1º, I e II, do CPC.

2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ).

4. Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito quanto ao período laborado junto ao Exército, julgando prejudicado o apelo da autora, enegar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5004237-84.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LUIS EDUARDO BRUM PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO LABORADO JUNTO AO EXÉRCITO, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, ENEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:28.

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