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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º,...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:59:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. É devida a concessão de aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5006998-55.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006998-55.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SUSANA MARIA CERVIERI FOGACA
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. É devida a concessão de aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139779v6 e, se solicitado, do código CRC E0022BF4.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/09/2017 10:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006998-55.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SUSANA MARIA CERVIERI FOGACA
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, rejeitada a preliminar de carência de ação, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para:

a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da autora nos períodos de 02 de agosto de 1982 a 30 de setembro de 1982, de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 2004 e de 01 de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2007;

b) condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial à autora, podendo a RMI do benefício ser calculada tomando por base data que mais favoreça à autora, nos termos expostos na fundamentação;

c) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados a contar de 31 de dezembro de 2007 (data do requerimento administrativo), atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE até 30.06.2009, e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação até 30.06.2009, a partir de quando o montante até então apurado deverá ser acrescido apenas da variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano, capitalizados mensalmente), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios, tudo nos termos expostos na fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação e das Súmulas nº111 do STJ e nº76 do TRF da 4ª Região. Inexistem custas a serem ressarcidas

e) condenar o INSS a ressarcir à autora os honorários periciais adiantados, correspondentes a R$1.000,00 (um mil reais), em agosto/2009, acrescidos apenas da variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios, nos termos da fundamentação;

Espécie sujeita ao reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram rejeitados.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que é vedada a permanência do segurado que estiver em gozo de aposentadoria especial no exercício de atividade especial. Requer seja determinado que a parte autora comprove nos autos o desligamento da atividade especial como requisito para a manutenção do benefício de aposentadoria especial. Requer a reforma da sentença também quanto à correção monetária e juros de mora.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo especial
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos intervalos de 02/08/1982 a 30/09/1982, 29/04/1995 a 31/01/2004 e 01/04/2004 a 31/12/2007 para fins de concessão de aposentadoria especial.
Quanto ao reconhecimento da atividade especial, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan, transcrevendo o seguite trecho:
"No mérito, merece acolhida o pedido da parte autora. Trata-se, no caso, conforme relatado, de ação previdenciária na qual a parte autora alega ter desempenhado atividade especial, na qualidade de médica, nos períodos de 02.08.1982 a 01.11.1982, de 01.10.1982 a 31.01.2004 e de 01.04.2004 a 31.12.2007. O INSS, intimado para indicar o tempo de serviço incontroverso, manifestou-se no sentido de que em razão de a parte autora ter formulado pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial, somente seria possível a apresentação de certidão na qual indicado o tempo de serviço especial da autora. Nesse sentido, esclareceu o INSS que já foi computado na esfera administrativa, como tempo de serviço especial, o período de 01.10.1982 a 28.04.1995, contando a autora com 12 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço especial. Restam controvertidos, assim, no caso, os períodos de 02.08.1982 a 30.09.1982, de 29.04.1995 a 31.01.2004 e de 01.04.2004 a 31.12.2007
Entende este Juízo que restou demonstrado, no caso, o desempenho da atividade de médica pela autora nos períodos de 02.08.1982 a 30.09.1982, de 29.04.1995 a 31.01.2004 e de 01.04.2004 a 31.12.2007. Com efeito, em relação ao período de 02.08.1982 a 30.09.1982, consta dos autos cópia da CTPS da autora, na qual anotada a relação de emprego em tal período (fl. 19). Diante de tal prova documental e levando em conta a ausência de impugnação específica do INSS, bem como a informação da autarquia de que somente seria possível a indicação do tempo de serviço especial computado, mesmo constando nas certidões de tempo de serviço das fls. 97-98 a referência a tal período, tenho que restou suficientemente demonstrado tal período de tempo de serviço/contribuição da autora, na qualidade de empregada. Em relação aos períodos posteriores, de 29.04.1995 a 31.01.2004 e de 01.04.2004 a 31.12.2007, em que a autora desempenhou a atividade de médica autônoma, de igual forma, não houve impugnação específica do INSS e tais períodos também constam nas certidões referidas. Nesse sentido, e tendo em vista os documentos constantes dos autos (comprovação de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, declaração do Hospital São Vicente de Paulo de que a autor pertence ao corpo clínico da instituição desde janeiro de 1982, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP assinado por profissional técnico em segurança do trabalho - fls. 20-21 e 23-25), entendo suficientemente demonstrado o desempenho da atividade de médica pela autora, na qualidade de contribuinte individual. Estão documentados nos autos, ainda, os recolhimentos integrantes do CNIS, relativamente ao período de dezembro de 1982 a maio de 2008 (fls. 38-48).
Merece acolhida, ainda, a pretensão da parte autora de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos na presente ação. Para a identificação e classificação dos agentes nocivos à saúde, tendentes ao reconhecimento de atividade especial, são aplicáveis, quanto ao tempo de serviço prestado até 5 de março de 1997, os anexos do Decreto nº53.831/64 e do Decreto nº83.080/79. As informações escritas prestadas pelo empregador, na forma da legislação que antecedeu a Lei nº9.032/95, e as perícias administrativas, realizadas pelos empregadores em cumprimento à legislação superveniente, como regra são suficientes para a comprovação da presença de agentes nocivos à saúde, e solução do litígio quanto ao enquadramento ou não suposta atividade especial do segurado. A partir do advento da Lei nº9.032, de 28 de abril de 1995 (DOU de 29.04.95), que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº8.213/91, passou a existir, para o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, a exigência de "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Em relação ao tempo de serviço posterior a 06 de maio de 1999, é aplicável o Decreto nº3.048/99. No que se refere ao período de 02.08.1982 a 30.09.1982, é cabível o enquadramento da atividade da autora como especial por categoria profissional, uma vez que prevista no código 2.1.3 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº53.831/64. Cabível, assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial da autora no período de 02.08.1982 a 30.09.1982.
Cabível, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço especial da autora nos períodos de 29.04.1995 a 31.01.2004 e de 01.04.2004 a 31.12.2007. No que se refere aos períodos em questão, o laudo da perícia realizada judicialmente é claro e conclusivo no sentido de haver exposição da autora a agentes nocivos biológicos caracterizadores de sua atividade como especial. Com efeito, declarou o Sr. Perito que no trabalho desempenhado como médica otorrinolaringologista a autora ficava exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Esclareceu o Sr. Perito, ainda, que a especialidade do trabalho da autora decorre do contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante (fls. 135-147). Não é demais salientar que a prova testemunhal colhida em Juízo também foi no sentido de que a autora trabalhou, no período objeto desta ação, tanto em ambiente hospitalar, realizando cirurgias e curativos, assim como avaliação de pacientes, quanto em seu consultório, atendendo aos pacientes e ali realizando procedimentos menos complexos, mantendo, assim, durante toda sua jornada de trabalho, contato com os agentes nocivos referidos (fls. 114-117). Nesse sentido, diante da prova colhida nos autos, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial da autora nos períodos de 29.04.1995 a 31.01.2004 e de 01.04.2004 a 31.12.2007, mediante enquadramento nos Decretos nº83.080/79 (códigos 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II), nº2.172/97 (código 3.0.1, "a") e nº3.048/99 (código 3.0.1, "a").
Não merece acolhida, por outro lado, a defesa do INSS no sentido de não ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial da autora em razão da ausência de recolhimento da contribuição prevista no §6º do art. 57 da Lei nº8.213/91 a partir de dezembro de 1998. O dispositivo legal em questão trata do custeio do benefício de aposentadoria especial, fazendo referência à contribuição prevista no art. 22, inciso II da Lei nº8.212/91. O art. 22 da Lei nº8.212/91 trata, por sua vez, da contribuição devida pela empresa. No presente caso, considerando que a autora comprovou sua inscrição perante a Previdência Social como contribuinte individual, assim como o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o seu salário-de-contribuição (CNIS das fls. 38-48), cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Restou demonstrada nos autos a exposição da demandante a agentes biológicos nas atividades por ela exercidas nos intervalos de 29/04/1995 a 31/01/2004 e de 01/04/2004 a 31/12/2007, bem como o exercício da atividade de médica no intervalo de 02/08/1982 a 30/09/1982, devendo ser reconhecida a especialidade dos referidos períodos.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente ao tempo especial reconhecido nesta demanda, perfaz a parte autora 25 anos, 3 meses e 1 dia.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
31/12/2007
12
6
28
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
02/08/1982
30/09/1982
1,0
0
1
29
Especial
29/04/1995
31/01/2004
1,0
8
9
3
Especial
01/04/2004
31/12/2007
1,0
3
9
1
Subtotal
12
8
3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
31/12/2007
25
3
1
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (31/12/2007).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139778v3 e, se solicitado, do código CRC C5A40A8C.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/09/2017 10:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006998-55.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50069985520124047104
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SUSANA MARIA CERVIERI FOGACA
ADVOGADO
:
ÍGOR LOSS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174446v1 e, se solicitado, do código CRC ED34A885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:56




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