APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013900-94.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EDMILSON MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIEL BONESI FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013900-94.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EDMILSON MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIEL BONESI FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 22/11/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
(i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, o período de 22/08/2013 a 13/05/2016;
(ii) após, implantar em favor do autor o seguinte benefício:
- Segurado: Edmilson Marques da Silva;
- Benefício concedido: aposentadoria especial;
- RMI: a apurar;
- DIB: 28/10/2016.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a parte autora aduz que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos desde a DER (13/05/2016).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Data inicial do benefício
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de início do benefício da aposentadoria deve ser fixada na DER, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço especial.
Nessa linha de raciocínio a ementa do Precedente que colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015232-43.2014.404.7108, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...)
12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.(...)
(TRF4, APELREEX 0011590-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 02/05/2017)
Provido o apelo da parte autora, portanto, para fixar os efeitos financeiros do benefício deferido pela sentença na DER (13/05/2016).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, e tendo havido provimento do recurso da parte autora, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia para 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (CPC/2015 e Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013900-94.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50139009420164047003
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | EDMILSON MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIEL BONESI FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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