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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (TRF4, AC 5011606-09.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011606-09.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO KIEKOW (AUTOR)

ADVOGADO: CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)

ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Rogério Kiekow contra o INSS julgou procedentes os pedidos, a fim de: a) reconhecer o desempenho de labor em condições especiais pele parte autora, nos períodos de 20/03/1981 a 16/03/1982, 05/11/1982 a 17/01/1983, 08/02/1984 a 08/09/1994, 01/03/1995 a 27/08/1997, 01/04/1998 a 07/02/2001, 19/09/2001 a 24/01/2002, 01/03/2002 a 14/03/2005, 03/10/2005 a 22/10/2005, 14/11/2005 a 17/03/2010 e 10/08/2010 a 13/01/2011, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários; b) conceder à parte autora a aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, com DER/DIB em 24/01/2011 e DIP em 01/01/2020; c) pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER em 24/01/2011 até a véspera da DIP (31/12/2019), devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil. A tutela provisória de evidência foi deferida para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte dias). O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença.

O INSS interpôs apelação. Sustentou que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo. Preconizou que o início do pagamento das prestações da aposentadoria especial seja fixado somente após o afastamento da parte autora de atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde. Aduziu que o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, é constitucional, pois o fim precípuo da aposentadoria especial é afastar o segurado do desempenho de atividade potencialmente prejudicial à saúde. Ponderou que, por essa razão, exige-se o tempo de contribuição reduzido em relação a outro benefício de aposentadoria por tempo de serviço e dispensa-se a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, bem como o requisito de idade mínima.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 20 de janeiro de 2020.

VOTO

Permanência na atividade especial após a aposentadoria

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.732/1998, assim dispõe: Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Por seu turno, o mencionado artigo 46 estabelece: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

No julgamento do RE 791.961 (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que seja diferente da que motivou o requerimento de benefício. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 5 de junho de 2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Portanto, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito ao cancelamento da aposentadoria especial. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.

Assim, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e permanecer no exercício de atividade especial, a data de início do benefício será a data do requerimento administrativo, inclusive para efeito de pagamento retroativo, desde que, a partir da implantação da aposentadoria especial, afaste-se de qualquer trabalho que o exponha a agentes nocivos.

Caso a parte autora pretenda continuar trabalhando em atividade especial, somente poderá receber a aposentadoria por tempo de contribuição e as parcelas vencidas referentes a esse benefício.

Uma vez que a aposentadoria especial já foi implantada na via administrativa, é vedado ao autor o exercício de qualquer atividade que implique exposições a agentes prejudiciais à saúde.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a observância do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955904v4 e do código CRC c025f746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:14


5011606-09.2011.4.04.7112
40001955904.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011606-09.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO KIEKOW (AUTOR)

ADVOGADO: CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)

ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria especial. vedação ao exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde. efeitos financeiros da concessão do benefício.

O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955905v3 e do código CRC c6713769.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:14


5011606-09.2011.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5011606-09.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO KIEKOW (AUTOR)

ADVOGADO: CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069)

ADVOGADO: KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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