APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003969-49.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECIR MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE ANGELO MASSON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9095353v3 e, se solicitado, do código CRC 1E6C4E58. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003969-49.2016.4.04.7203/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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APELADO | : | VALDECIR MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE ANGELO MASSON |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), para:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 06/04/2011 a 11/03/2013 (aos 25 anos, fator 1,4 - homem), que deverá ser computado de forma majorada para todos os fins previdenciários (RGPS);
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/03/2013 (DER do NB 46/150.578.692-1), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 26 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço laborado em condições especiais até a referida DER (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício em 14/03/2013 (DER do NB 46/150.578.692-1), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença;
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, NCPC)."
O apelante sustenta que, nos termos do o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, o detentor de aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá o benefício suspenso. Alega que o trabalhador deve optar por receber a aposentadoria especial e cessar o desempenho da atividade insalubre ou continuar a desempenhar a atividade insalubre e ter suspensa a aposentadoria especial.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a autarquia ré seja intimada "para que imediatamente implante em favor do recorrido o benefício de aposentadoria especial".
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Assim, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Aposentadoria especial e desempenho de atividades em condições especiais
A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012)
Adoto os fundamentos desse julgado como razões de decidir.
O inteiro teor do acórdão da Corte Especial está disponível no site deste Tribunal na internet.
Desse modo, o benefício de aposentadoria especial é devido independentemente da exigência de afastamento do segurado das condições especiais de trabalho.
Em tópico denominado de "prequestionamento", o apelante suscitou questões relativas ao "devido processo legal e do livre convencimento motivado (art. 5º, LIV, e 93, IX da CF)", ao "do princípio da legalidade (art. 37, caput da CF)", à "pré-existência do custeio e equilíbrio atuarial e financeiro (art. 195, § 5º, e 201, da CF)", à "Divisão de Poderes (art. 2º e 5º, caput da CF)" e à "ampla defesa (art. 5º, LV da CF)". No entanto, não expôs as razões pelas quais a sentença deveria ser reformada com base nessas questões. Apelação contendo apenas razões genéricas, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, equivale a apelação com ausência de razões.
Tratando-se de verbas alimentares e presente a probabilidade do direito alegado, cumpre deferir a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para que o benefício seja implantado, no prazo de 30 dias da intimação do acórdão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e conceder a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003969-49.2016.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50039694920164047203
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECIR MOREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRE ANGELO MASSON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1078, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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