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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CUMPRIDAS HÁBIL E TEMPESTIVAMENTE. DIB E DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:27:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CUMPRIDAS HÁBIL E TEMPESTIVAMENTE. DIB E DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. Não havendo por parte do segurado o cumprimento hábil e tempestivo da carta de exigências, não há como a autarquia previdenciária verificar o direito ao benefício. 2. Atendidas as exigências e reconhecido o direito ao benefício, deve ser fixada a data do direito a partir do momento em que o INSS pode examinar a documentação e reconhecer a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5005377-39.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005377-39.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
TOMAS AGUELENO GOMES DUARTE
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CUMPRIDAS HÁBIL E TEMPESTIVAMENTE. DIB E DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Não havendo por parte do segurado o cumprimento hábil e tempestivo da carta de exigências, não há como a autarquia previdenciária verificar o direito ao benefício.
2. Atendidas as exigências e reconhecido o direito ao benefício, deve ser fixada a data do direito a partir do momento em que o INSS pode examinar a documentação e reconhecer a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, bem como confirmar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175966v4 e, se solicitado, do código CRC 9E189B30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005377-39.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
TOMAS AGUELENO GOMES DUARTE
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de serviço militar de 15/01/1966 a 15/12/1966, período como ocupante de cargo comissionado na Secretaria de Segurança Publica do Estado do RS de 09/11/1971 a 22/08/1979 e períodos na condição de contribuinte individual de 01/01/1982 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 30/11/1984 e de 01/01/1985 a 30/06/2008. Requereu o pagamento das parcelas atrasadas desde 16/07/2008, data do requerimento administrativo.

Foi prolatada sentença no evento 73, que assim decidiu a lide:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das parcelas vencidas desde 16/07/2008; e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por TOMÁS AGUELENO GOMES DUARTE, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a :

a) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, definindo a espécie de benefício pela que representar renda mensal mais vantajosa, com DIB em 20/12/2013 (eventos 60 e 63), com NB 146.267.677-1, DER em 16/07/2008, DIB em 20/12/2013, coeficiente de 100% do SB, RMI/RMA a apurar com base nos dados que constam do CNIS; e implantar e pagar administrativamente o benefício, a partir da competência 12/2014 (DIP), devendo o INSS comprovar, nos autos, a efetivação da medida no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação;

b) efetuar o pagamento das parcelas não-prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelos índices de correção dos benefícios previdenciários em geral, sem juros de mora.

Os valores da condenação deverão ser apurados pela Contadoria Judicial, com base no julgado definitivo e nas informações que constam dos bancos de dados da Previdência Social, e incluir todas as parcelas não-prescritas vencidas até a data de sua elaboração.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários do respectivo advogado; bem como, quanto às custas, com metade do seu valor. No entanto, tem-se que o INSS é isento do pagamento das custas, haja vista a previsão legal do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, e que o autor, porque beneficiário da justiça gratuita, também goza de isenção (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96), ficando pelo mesmo motivo suspensa a exigência em relação aos honorários, enquanto permanecer nessa condição.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela:

Da antecipação de Tutela:

Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (artigo 4° da Lei 10.259/01) para determinar a implantação imediata do benefício, em face do caráter alimentar e da condição de idoso, estando, assim, perfeitamente caracterizado o periculum in mora. Já a verossimilhança do direito provém do amparo legal e da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Tudo isso justifica a tutela de urgência.
Apelou o autor requerendo a reforma da sentença quanto à data do início do pagamento das parcelas atrasadas. Argumentou que após as exigências feitas pelo INSS, formulou pedido de dilação de prazo, a fim de cumprir com as exigências da autarquia e instruir devidamente o processo administrativo, bem como, na data do requerimento administrativo, já contava com o tempo de serviço suficiente para obter o benefício.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

A controvérsia cinge-se à data do reconhecimento do direito e do início do pagamento das parcelas atrasadas, porquanto os períodos de tempo de serviço/contribuição foram reconhecidos.

Quando do requerimento administrativo o autor não instruiu devidamente o processo legal e deveria tê-lo feito naquele momento. Muito embora o autor tenha requerido dilação de prazo, a fim de cumprir as exigências do INSS, tal fato não o exime do dever de juntar no processo administrativo toda a documentação necessária ao exame do direito ao benefício pleiteado.

No caso concreto, o INSS não poderia reconhecer os períodos sem o cumprimento da carta de exigências.

Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, através da inclusão, na contagem de tempo de serviço/contribuição, de períodos relativos ao serviço militar obrigatório, à manutenção de vínculo junto a Regime Próprio de Previdência Social e a recolhimentos não computados pelo INSS. Instruiu a inicial com documentos.
A fim de esclarecer a controvérsia estabelecida nestes autos, cumpre observar que, em 16/07/2008, a parte autora protocolou junto ao INSS requerimento administrativo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.267.677-1), sendo que, em 15/11/2008, o servidor da Autarquia incumbido da análise desse pleito cadastrou exigência requisitando a apresentação de certidão fornecida pelo órgão ao qual o demandante teria estado vinculado entre 09/11/1971 e 21/08/1979, a fim de que restasse esclarecido se o destinatário das contribuições previdenciárias seria o RGPS ou o RPPS. Note-se que o segurado foi cientificado dessa exigência em 20/11/2008 e tinha 30 dias para cumpri-la; entretanto, somente veio a fazê-lo em 12/06/2009 (PROCADM1, evento nº 26, fl. 33), data em que o benefício já havia sido indeferido. Em face de tais circunstâncias, o INSS não chegou a realizar a apuração do tempo de serviço/contribuição do autor, tendo indeferido seu requerimento por força do não-cumprimento da exigência no prazo assinalado ou em prazo razoável.

Primeiramente, cabe esclarecer que não há efetiva controvérsia acerca do tempo de contribuição, sendo atribuível unicamente ao autor a responsabilidade por deixar de apresentar a certidão necessária à comprovação do período em que esteve vinculado ao RPPS, bem como por não efetuar novo protocolo, depois de obter a CTC (quando haviam decorrido 06 meses depois do final do prazo), limitando-se a questionar o indeferimento na via judicial.

Tanto isso é verdade, que, instado a acostar aos autos a contagem do tempo de serviço/contribuição que reputaria incontroverso, o INSS cumpriu a determinação no evento nº 66 (PROCADM3, fls. 23/08), tendo incluído no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de contribuição" todos os períodos pleiteados pela parte autora na exordial.

Desta forma, tem-se por não comprovada a resistência da administração previdenciária, no tocante ao tempo de serviço do autor até a DER do NB 146.267.677-1 (16/07/2008), qual seja, 35 anos e 1 mês, sendo este tempo suficiente à concessão de aposentadoria com coeficiente integral. Do mesmo modo, tampouco há dúvidas acerca do atendimento ao pressuposto da carência, já que o demandado computou 423 recolhimentos em favor do postulante, quando seriam necessários apenas 162, nos termos da tabela inserida no art. 142 da LBPS

Com efeito, na hipótese específica em comento, não há dúvidas que o pleiteante formalizou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/07/2008. Não obstante, mostra-se igualmente inequívoco que ele não instruiu adequadamente o pedido, visto que deixou de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente ao período de 09/11/1971 a 21/08/1979, no qual esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS mantido pelo Estado do Rio Grande do Sul (IPE/RS), de forma que a inclusão desse período na apuração de tempo de serviço realizada pelo INSS (isto é, junto ao RGPS), que somente se mostra possível mediante utilização do instituto da contagem recíproca, não poderia ter sido feita na ocasião.

Também cabe salientar que, mesmo em face da inconsistência apontada, a Autarquia oportunizou ao segurado a complementação da documentação que instruiu seu pleito, deferindo-lhe o prazo de 30 dias para que cumprisse a determinação. Todavia, o segurado não apresentou o documento requisitado em tempo hábil: teve ciência do cadastramento da exigência (em 20/11/2008) e, a seguir, diligenciou no sentido de obter a CTC (protocolou o requerimento perante o Estado do RS em 26/11/2008), sendo referida certidão emitida em 21/05/2009 e apresentada ao INSS quase um ano depois do protocolo. Ocorre que, evidentemente, a CTC poderia (e deveria) ter sido providenciada bem antes do encaminhamento do pedido de aposentadoria, de forma a estar disponível por ocasião do requerimento administrativo, não sendo eventual falha atribuível à Autarquia Previdenciária.

Em suma, tendo em vista que o segurado não instruiu seu requerimento com os elementos indispensáveis à apuração do seu tempo de serviço/contribuição e que não cumpriu a exigência no prazo assinalado, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Autarquia ao indeferir a prestação, até porque, repita-se, a CTC em questão já deveria ter sido apresentada na DER e o processo não poderia ficar indefinidamente em aberto aguardando o atendimento à requisição formulada.

Nesse contexto, ao constatar que, quando obteve o documento exigido pelo INSS, o pleito formulado perante a Autarquia já havia sido indeferido, caberia ao requerente protocolar novo requerimento administrativo. Tal providência, contudo, não foi adotada, tendo o postulante optado pelo protocolo direto na via judicial, após o decurso de quase três anos da negativa autárquica (a qual, repita-se, mostrou-se perfeitamente regular).

Diante das circunstâncias narradas, que revelam a regularidade do procedimento administrativo, e em se tratando de aposentadoria voluntária cuja falta de instrução do PA e de novo protocolo decorreram da inércia atribuível unicamente ao segurado, não é possível deferir a prestação desde a data de entrada do requerimento (DER) pleiteada. A propósito, cabe referir que, tendo nascido em 10/06/1947, o autor poderia inclusive ter efetuado protocolo de aposentadoria por idade em 10/06/2012 (ou seja, menos de um ano depois do ajuizamento e um mês depois da citação), beneficiando-se da regra que torna opcional a aplicação do fator previdenciário, mais vantajosa e mais rápida do que a tramitação de uma ação judicial. No entanto, optou pelo protocolo direto na via judicial, devendo arcar com os ônus dessa opção.

Em recente decisão com repercussão geral (RE 631240), o Supremo Tribunal Federal ratificou a necessidade de prévio requerimento administrativo (assim entendido, obviamente, aquele devidamente instruído). A fim de disciplinar a situação dos processos em andamento, a Corte deliberou: "Em terceiro lugar, ficou definido que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias". Entendo que é possível cumprir tal determinação, sem causar maior atraso no andamento do feito, com uma baixa em diligências, eis que já se encontrava aguardando a prolação de sentença, quando ela sobreveio.

Para tanto, deve-se atentar para a distinção, subjacente às razões de decidir, entre o momento em que foram implementados os requisitos para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e aquele em que o segurado passa a fazer jus à percepção das parcelas relativas ao mesmo, consubstanciada na data em levou ao conhecimento da Autarquia Previdenciária as provas de que as condições foram atendidas, que é a data do protocolo eficaz.

Diante de tais circunstâncias, a solução intermediária seria fixar a data de início do benefício em 20/12/2013 (evento 63, intimação do despacho do evento 60), quando foi possível ao Juízo reunir os elementos de prova colacionados ao longo da instrução e submetê-los à Autarquia Previdenciária. Para tanto, foi necessária a baixa em diligências e intimação do réu para que juntasse "aos autos a contagem do tempo de serviço/contribuição que reputa incontroverso, devendo, para tanto, levar em consideração a documentação coligida aos autos e/ou arquivada em Secretaria, bem como as informações constantes dos sistemas informatizados da Previdência e das microfichas mantidas pela Autarquia". Considero que, no caso, em que o protocolo administrativo não estava adequadamente instruído, de forma que o servidor incumbido da apreciação do pedido não dispunha dos elementos indispensáveis ao deferimento; em que na data do ajuizamento tampouco havia protocolo eficaz, nem pretensão resistida na citação; somente se podem ter por cumpridas as condições para a concessão depois de concluída a instrução, mas precisamente naquele momento processual em que, instado a efetuar a simulação do tempo de contribuição, o INSS contou com todos os elementos materiais e ao concluir pela suficiencia do tempo, acabou por reconhecer que o segurado preenchia os requisitos para a concessão. O réu, inclusive, formulou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora, sem uma justificativa razoável. Por tais razões, em que pese a eficácia da repercussão geral, deixou-se de dar estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no tocante à baixa para oportunizar ao autor que efetuasse o protocolo administrativo pendente, no prazo de 30 dias, seguidos de prazo de 90 dias para manifestação da Autarquia.

Sendo assim, tem-se que a DIB da aposentadoria devida ao pleiteante deve ser fixada na data da intimação do evento 63, isto é, em 20/12/2013.

No tocante à espécie de benefício, em que pese a inicial contenha pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considero que deve prevalecer a previsão legal de que devem ser efetuados cálculos, a fim de verificar qual o benefício mais vantajoso, de modo que, tendo o autor completado 65 anos de idade, cabe fazer tal simulação em relação à aposentadoria por idade.

O tempo de serviço/contribuição deverá ser apurado computando todas as contribuições vertidas até a DIB ora estipulada (inclusive eventuais recolhimentos feitos durante a instrução), devendo o INSS fazer a verificação, por ocasião da implantação ora determinada.

Os dados do benefício, para registro no sistema informatizado da PS, são: NB 146.267.677-1, DER em 16/07/2008, DIB em 20/12/2013, coeficiente de 100% do SB, RMI/RMA a apurar com base nos dados que constam do CNIS.

Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, bem como confirmar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175965v5 e, se solicitado, do código CRC ABADEE5B.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005377-39.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50053773920114047110
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
TOMAS AGUELENO GOMES DUARTE
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286854v1 e, se solicitado, do código CRC 2E97100.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:52




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