D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021374-79.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRMA CECICLIA PIZZUTTI |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Não se conhece de recurso no ponto em que não houve condenação, por falta de interesse de agir
2. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte em que conhecida, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7428242v4 e, se solicitado, do código CRC 8E396C46. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021374-79.2012.404.9999/RS
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APELADO | : | IRMA CECICLIA PIZZUTTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente para reconhecer o tempo de serviço de atividade rural, no período compreendido entre 03.05.1960 a 31/12/1972, e de atividade urbana de 08 anos, devendo ser averbados na via administrativa. Ainda, condenou as partes ao pagamento de 50% dos honorários em favor da parte adversa, fixados em R$ 800,00, admitida a compensação, porém suspensos em relação à parte autora em razão de AJG concedida.
Ambas as partes recorreram. A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma, a reforma da sentença para reconhecer o período de 30/05/2009 a 25/06/2010, como exercidos na atividade agrícola em regime de economia familiar e, consequentemente, conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora e conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, mesmo sem o reconhecimento do período.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) ausência de início de prova material contemporânea e idônea do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, para os seguintes períodos: 03/05/1960 a 31/12/1972 e de 30/05/2009 a 25/06/2010; b) descontinuidade das provas; c) vínculo urbano do marido desde o ano de 1973.
Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Preliminar
Conhecimento parcial do Apelo do INSS
Em seu recurso de apelação, postulou o INSS pelo não reconhecimento do período de 30/05/2009 a 25/06/2010 como de efetivo exercício do labor rural, em regime de economia familiar, efetuado pela parte autora.
Entretanto, não se conhece de recurso do INSS em relação ao período de 30/05/2009 a 25/06/2010, porquanto não houve condenação no ponto.
Passo a análise do mérito.
Do trabalho rural no caso concreto
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No caso concreto, postula a parte autora a aposentadoria por idade híbrida. Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 25/05/1968, na qual seu marido é qualificado como agricultor (fl. 10); b) Contrato de Promessa de Compra e Venda de área rural, em nome do genitor da autora, datado do ano de 1949 (fls. 11/12); c) Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tenente Portela em nome do pai da autora, datada de 07/08/1967, com anotações de recolhimentos de contribuições sindicais, em 1966, 1967, 1968, 1969 (fl. 17); d) Certidão emitida pelo INCRA de declaração de imóvel rural em nome do genitor da autora dos anos de 1965 a 1981 (fl. 20); e) Certidão emitida pelo Registro de Imóveis dando conta de que o genitor da autora adquiriu um lote rural, em 25/06/1958 (fl. 21); f) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 05/04/1969 e 11/12/01970, nas quais o marido da autora é qualificado como agricultor (fls. 22/23).
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de Justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Adelino Deponti afirmou: "Que conhece a JUSTIFICANTE praticamente desde quando a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha residia e ainda reside na localidade de Esquina Grápia, distrito de São Pedro, interior do município de Tenente Portela, RS, sendo lindciro de uma área de aproximadamente umas 15,2 hectares de terras de propriedade de PRIMO GUILHERME PEYROT e dona ARMELINDA LUIZA PEYROT, pais da JUSTIFICANTE. Que o casal linha nove filhos assim distribuídos ( testemunha conta nos dedos): IRMA(a JUSTIFICANTE), GILDA, NADIR, JOSÉ, JORGE, EDITE, LENIR, MILTON e CL AIR, e todos viviam exclusivamente da agricultura, sendo esta a única fonte de renda familiar, pois da terra tiravam o sustento sendo us sobras comercializadas em cooperativas, comércios locais e frigoríficos, pois segundo diz a testemunha houve épocas em que a maior renda na agricultura era a venda de suínos. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora todo o trabalho fosse executado "à muque", ou seja manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadcira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde, galinhas poedeiras, assim como possuíam animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a JUSTIFICANTE se casou no ano de mil novecentos e sessenta c oito com WAJDUI PIZZUTTI, e que permaneceram trabalhando na área total de terras, pois segundo diz a testemunha a maioria dos irmãos da JUSTTTTCANTE uns já haviam saído do interior. Que o casal construiu uma casa em separado da de seus(Justificante) pais, e ali permaneceram trabalhando na área total de terras. A testemunha di?. também que a JUSTIFICANTE ali teve dois filhos: JUAREZ e BELCLER, sendo que estes nasceram ali, e viviam tão somente da agricultura. Que tem conhecimento também que no ano de mil novecentos e setenta e cinco a JUSTIFICANTE e seus filhos, e segundo recorda a testemunha o filho de nome Belcler, o mais novo, tinha na época uns cinco anos de idade, quando os mesmos vieram residir na cidade de Tenente Portela, Rs. A testemunha também tem conhecimento que a JUSTIFICANTE trabalha num instituto de beleza na cidade de Tenente Portela, assim como tem conhecimento também que seu Waldui Pizzutti é aposentado e que ainda trabalha num ônibos escolar da prefeitura. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE exerceu a atividade rural em princípio com seus pais desde pequena até o seu casamento, e posteriormente ao casamento até o ano de mil novecentos e setenta e cinco com o esposo, quando nesse ano vieram embora para a cidade de Tenente Portela, não retornando mais para a agricultura."
Delarmando Portolan afirmou: "que conhece a JUSTIFICANTE desde o ano de mil novecentos e sessenta. Este conhecimento se deu porque nesse mesmo ano a testemunha veio residir na localidade de Esquina Grápia. distrito de São Pedro, interior do município de Tenente Portela, rí, onde o mesmo ficou vizinho distante em linha reta uns 1500 melros de uma área de aproximadamente umas 15,2 hectares de terras de propriedade dos pais da JUSTIFICÂNTE: PRIMO GUILHERME PEYROT e dona ARMELINDA LUIZA PEYROT. Que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e mais oito irmãos, trabalhavam no regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros. Que todo o trabalho era executado manualmente, onde usavam a força braçal e a tração animal. Que ali plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde, galinhas poedeiras, assim como possuíam animais, como bois, vacas de leite c outros semoventes. Que a produção era para a subsistência do grupo familiar, sendo as sobras comercializadas em cooperativas, comércios locais e outros. A testemunha tem conhecimento também que no ano de mil novecentos e sessenta e oito, se casou com Waldui Pizzutti, sendo que o casal havia construído uma casa em separada da casa de seu Primo, e que permaneceram trabalhando na agricultura, na mesma terra de seu Primo. A testemunha diz ter conhecimento dos fatos, pois desde aquela data sempre se relacionou com todo o grupo familiar da JUSTIFICNATE, e por ser esta a filha mais velha foi o fato da mesma ainda permanecer ali residindo e trabalhando, pois seus irmãos a maioria havia se mudado para cidade, e outros inclusive foram embora para outros estados. A testemunha diz também que a li a JUSTIFICANTE teve dois filhos, o mais velho de nome Juarez c o mais novo de nome Bclcler e que todos eles dependiam exclusivamente da agricultura, pois era a única fonte de renda familiar. Que inclusive dividiam a produção com seu Primo c dona Armelinda(pais da JUST1FICANTE). agricultura, pois era a única fonte de renda familiar. Que inclusive dividiam a produção com seu Primo c dona Armelinda(pais da JUST1FICANTE). A testemunha dÍ7 também que no ano de mil novecentos e setenta e cinco todo o grupo familiar da JUSTIFTCANTE, ou seja, cia o esposo c os filhos, vieram embora para a cidade de Tenente Portela, Rs. onde ali a mesma exerce a atividade de cabelereira. A testemunha diz recordar do ano pois o filho mais velho da JUSTIFICANTE, o Juarez, tinha aproximadamente uns seis anos de idade, e o mais novo uns cinco anos de idade, pois recorda ainda a testemunha que "os guris", tinha um ano de diferença. Afirma com certeza que a JUSTIFICANTK trabalhou no meio rural nesse período, e que tem conhecimento também que a mesma trabalha num instituto de beleza, há mais de dez anos, desconhece a testemunha se a mesma é legalizada."
Walter Eckhardt afirmou: "que conhece a JUSTIFICANTE desde pequena, pois segundo diz a testemunha se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque na época tanto a testemunha quanto a JUSTTFICANTE residiam com seus pais na localidade de Esquina Grápia, distrito de São Pedro, interior do município de Tenente Portela, Rs, sendo os pais da testemunha vizinhos lindeiros dos pais da .JUSTTFICANTE: PRIMO GUIHERME PEYROT e dona ARMELINDA PEYROT, que eram agricultores e proprietários de uma área de 1.5,2 hectares de terras. Que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e seus oito irmãos, todos em regime de economia familiar, sem empregados, peões c ou terceiros, uma vez que a agricultura era a única fonte de renda familiar, onde dali tiravam para a subsistência, sendo as sobras comercializadas em cooperativas, comércios locais c e outros. Que cultivavam: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde, galinhas pocdciras, assim como possuíam animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que todo o trabalho era feito manualmente, onde usavam arado de bois. enxada, foice, rocadcira e outros implementos agrícolas manuais. A testemunha também tem conhecimento que a JUSTIFICANTE quando pequena estudou na escola da própria, comunidade de Esquina Grápia, cuja escola era ao lado da morada de seus(Justificante) pais. onde iam na aula pela manha e no restante do dia trabalhavam com os pais na agricultura. A testemunha diz também que a JUSTICANTE era a filha mais velha do casal, e por isso era considerada " a braço direito de seus pais", no trabalho da agricultura. Que no ano de mil novecentos c sessenta e oilo a JUSTIFICANTE com uns vinte anos de idade se casou com Waldui Pi/zutti, sendo que ainda permaneceram trabalhando na agricultura, pois haviam construído uma casa ao lada da morada dos pais da JUSTIFICANTE, Que trabalhavam na área total de terras, e que viviam somente da agricultura, pois não tinham outra fonte de renda. renda. A testemunha diz ainda que ali a JUSTIFICANTE teve dois filhos, e que todos dependiam da agricultura. Que somente no ano de mil novecentos e setenta e cinco, que a JUSTIFICANTE, seu esposo e os dois filhos saíram do meio rural onde foram residir na cidade de Tenente Portela, RS. A testemunha diz também que há muitos anos a JUSTIFICANTE possui Instituto de beleza na cidade de Tenente Portela. Que não houve retorno para o meio rural da JUSTIFICANTE, pois inclusive o esposo na cpoca havia conseguido trabalho na cidade
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período de 03/05/1960 a 02/06/1972, resultando no acréscimo de 12 anos e 01 mês de tempo contribuição.
Da aposentadoria híbrida
Em sede administrativa (fl. 25), foram reconhecidos pelo INSS 08 anos de tempo de contribuição, referente ao tempo de serviço urbano.
Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida devida ao trabalhador rural, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
Existindo a comprovação de que o autor exerceu o labor rural nos períodos de 03/05/1960 a 31/12/1972, e sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias nesses períodos, não há falar em ausência do cumprimento do requisito carência para o deferimento da aposentadoria híbrida, conforme acima se desenvolveu. Corrobora esse entendimento o recente julgado:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido." (TRF4, AC 0009364-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2014) (grifei)
Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
Desta forma, considerando os vínculos urbano, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 03/05/2008, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Assim, concedo o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte em que conhecida, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7428241v3 e, se solicitado, do código CRC BE9AACC6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021374-79.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 13811100012636
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRMA CECICLIA PIZZUTTI |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 23/04/2015 14:28 |