Apelação Cível Nº 5011386-94.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002463-71.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVETE DE MARCO CALEFFI
ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O juízo a quo assim relatou o feito (evento 109, SENT1):
IVETE DE MARCO CALEFFI, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Afirmou que, no dia 7.11.2018, formulou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade, indeferido pelo INSS ao argumento de que não houve o preenchimento da carência legalmente exigida.
Alegou, entretanto, que faz jus ao benefício pleiteado, porque laborou na condição de segurado especial entre 1.1.1981 a 31.12.1991, o que deve ser somado aos demais períodos de contribuição exercidos em categorias diferentes.
Ao final, requereu o reconhecimento do período rural e a soma dos tempos de atividade rural e urbana para fins de carência, com a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 10).
Sustentou, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo n. 5001227-54.2016.4.04.7202, que tramitou na Justiça Federal.
Quanto ao mérito, afirmou que a parte autora não preenche os requisitos legais, uma vez que não há comprovação da carência exigida pela lei.
Afirmou que houve perda da qualidade de segurado especial, inviabilizando o pedido de aposentadoria por idade.
Quanto à soma dos períodos rurais e urbanos, disse que representaria nova espécie de benefício sem previsão legal, o que impõe a improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 13).
Em decisão de saneamento, foi reconhecida a existência parcial de coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no lapso de 1.1.1988 a 30.10.1991. A análise do mérito ficou limitada ao período de 1.1.1981 a 31.12.1987 (e. 16).
Na sequência, foi realizada audiência de instrução no e. 105, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora. A demandante apresentou alegações finais remissivas.
Considerando a ausência da autarquia ao ato, foi dispensada a intimação para alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
A autora apelou (evento 115, REC1). Em suas razões alega que há nos autos prova material corroborada por prova testemunhal que permite o reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1981 a 31/12/1987.
Aduz que Súmula 577 do STJ propiciou um grande avanço no campo do acesso à justiça ao permitir o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Afirma que consta na CTPS um simples vínculo urbano, que consta no CNIS recolhimentos como contribuinte individual e que, embora o cônjuge tenha se aposentado na condição de segurado trabalhador urbano, sua renda é meramente de um salário mínimo, devendo ser observado o Tema 532 do STJ.
Por fim, requer a concessão da aposentadoria por idade híbrida, na DER (06/09/2017), com a condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas devidas desde então, acrescidas dos consectários legais.
Com contrarrazões (evento 118, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria híbrida por idade
A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.
Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.
Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.
Período de 01/01/1981 a 31/12/1987
Extrai-se o seguinte trecho da sentença:
O pedido deve ser julgado improcedente, porque não há prova do exercício de atividade rural.
Com o advento da Lei n. 11.718/08, foi incluído o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91. A partir de então, os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em consequência, a jurisprudência passou a permitir, no caso de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em intervalo anterior ao equivalente à carência, e mesmo que o segurado não mais tenha retornado ao trabalho rural (TRF4, AC 5051123-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017).
Trata-se de entendimento sumulado pelo TRF4:
Súmula 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período".
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei n. 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições. Além disso, não é necessário que o segurado esteja desempenhando atividade rural no momento do requerimento da aposentadoria ou do implemento da idade necessária.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido". (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015).
Segundo o STJ, tal alteração objetiva corrigir uma "distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário". (REsp 1605254/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016).
Assim, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida quando, implementada a idade mínima, a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência necessária prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Viável, portanto, o pedido inicial, devendo-se analisar se a parte autora preenche os requisitos para o benefício.
Nesse ponto, registro que o entendimento jurisprudencial que prevalece é no sentido de que é prescindível o exercício de atividade rural à época do requerimento administrativo. Logo, o benefício é devido ao trabalhador rural que tenha períodos de contribuição urbana, bem como ao trabalhador urbano que deixou a lide campesina.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013)". (TRF4, APELREEX 0013104-66.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016).
Entretanto, no caso dos autos, não há prova do exercício de atividade rural no período postulado (e não abarcado pela coisa julgada). Há nos autos, tão somente, declaração de Sindicato e notas fiscais extemporâneas, insuficientes para a relacionar a autora ao efetivo exercício da agricultura.
Como se vê, a autora pretende o reconhecimento de atividade rural mediante escassa e insuficiente prova material.
As testemunhas ouvidas, por sua vez, não foram suficientes para suprir a anemia probatória, mostrando-se incapazes de firmar um juízo de convicção acerca do labor rural.
A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe atribuiu o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o que impõe a improcedência do pedido.
Em obediência à Lei de Benefícios, a autora juntou a certidão do INCRA, em nome próprio, comprovando a posse de imóvel rural no município de Catanduvas (SC), entre os anos de 1981 e 1986 (evento 1, PROCADM7, p. 16).
Há ainda documentos (ex: controle de notas fiscais de produtor, localizado no evento 1, PROCADM8, ps. 15-16), em nome do cônjuge, referentes à produção rural.
Contudo, conforme o Tema 533 do STJ, não é possível o seu uso extensivo como prova material por ter sido qualificado o cônjuge como mecânico na certidão de casamento (evento 1, PROCADM8, p. 10) e ter se aposentado na codição de trabalhador urbano (evento 1, PROCADM10, p. 11).
Duas importantes leis definem o termo imóvel rural. O Estatuto da Terra traz o seguinte:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; (grifado)
Já a lei que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária define da seguinte forma:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; (grifado)
A posse de um imóvel rural, por si só, não prova a produção agrícola. Todavia, é necessário levar em conta que, no caso concreto, a posse foi comprovada por certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A certidão, portanto, é documento hábil como início de prova material.
Destacam-se os seguintes trechos da prova testemunhal (evento 102, VIDEO2):
Egidio Cunico afirma que conhece a autora desde a infância, que eram vizinhos, que a família da autora produziam alimentos, tinham criação de porco, que a família da autora eram agricultores, que após o casamento a autora se mudou para a cidade, mas continuou trabalhando na roça com os irmãos e o pai, que a renda do marido não era suficiente para mantê-los, que não tinham empregados ou maquinários, que a autora herdou propriedade rural.
Angelo Azucatt Neto afirma que conhece a família da autora há 50 anos, que eles trabalhavam com uma junta de boi, plantavam milho, que não tinham empregados e nem maquinárioa, que após o casamento a autora foi morar na cidade, mas continuou trabalhando na roça, pois era de onde se tirava o sustento, que assim fez por muito tempo.
As testemunhas solidificam o pleito da autora ao corroborarem a prova material, dizendo que mesmo após o casamento, celebrado em 1977, a autora continuou trabalhando com agricultura.
Acerca do vínculo urbano do cônjuge, este, por si só, não é um fato que descaracterize a condição de segurada especial da autora, conforme o Tema 532 do STJ.
Dessa forma, reconhece-se que a autora exerceu labor rural em regime de economia familiar durante o período de 01/01/1981 a 31/12/1987.
Requisitos para a concessão do benefício
Tem-se que a autora, nascida em 24/10/1956, completou 60 anos em 24/10/2016.
Esta Turma reconhece o tempo rural de 7 anos.
A autora possui o tempo de 9 anos, 3 meses e 8 dias de serviço urbano (evento 1, PROCADM10, p. 14).
Da soma resulta o total de 16 anos, 3 meses e 8 dias, cumprindo, assim, a carência mínima exigida.
Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Ônus sucumbenciais
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Honorários recursais
Dado o provimento da apelação, não é o caso de incidência de honorários recursais.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5011386-94.2022.4.04.9999/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVETE DE MARCO CALEFFI
ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DO INCRA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. A certidão do INCRA é documento hábil para provar o labor rural em regime de economia familiar, desde que corroborada por prova testemunhal.
3. No caso, o conjunto probatório juntado nos autos tornou possível o reconhecimento de todo o período pleiteado pela autora.
4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5011386-94.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVETE DE MARCO CALEFFI
ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1154, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.