Apelação Cível Nº 5004189-13.2017.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004189-13.2017.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE SALES (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos nos autos da ação previdenciária ajuizada por PEDRO FRANCISCO DE SALES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A sentença foi de parcial procedência, in verbis (Evento 46):
Ante o exposto:
a) julgo extinto sem exame de mérito o pedido de ratificação da contagem de tempo de contribuição feita na esfera administrativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
b.1) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 01.05.1985 a 13.02.1989, 17.05.1989 a 05.03.1997, 13.08.1997 a 13.04.2009 e 01.10.2009 a 23.07.2015;
b.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial com DIB em 14.12.2011 ou DIB em 23.07.2015; ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 14.12.2011 ou DIB em 23.07.2015, observada a opção manifestada pela parte;
b.3) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data de entrada requerimento administrativo, verificada a opção manifestada pela parte, observada eventual prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos referentes à concessão (renda mensal inicial e montante de atrasados), nos termos dos itens "b.2" e "b.3" do dispositivo. Após, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua opção pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa. Por fim, intime-se a AADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o disposto nos itens "b.1" e "b.2" do dispositivo da sentença. Depois de comprovada a implantação do benefício, cumpra-se o item "b.3" também do dispositivo da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em razões de apelação, o autor insurge-se em face do não reconhecimento do labor rural de 29-06-1978 a 30-04-1985, eis que o autor apresentou início razoável de prova material para comprovar o labor. Assevera, ainda:a) que a prova testemunhal corroborou as suas alegações; b) que a atividade urbana exercida pelo pai do autor não descaracteriza a condição de segurado especial. Alternativamente, pugna pela incidência do INPC (desde o vencimento de cada parcela devida e não paga, até a data do efetivo pagamento) e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 219, CPC) sobre o valor dos atrasados (Evento 59).
O INSS, por sua vez, postula pelo afastamento da especialidade dos intervalo de 13-08-1997 a 18-03-2003, eis que o ruído a que o segurado esteve exposto não era acima do limite de tolerância. Requer a aplicação da Lei 11.960/09 (evento 60).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611577v5 e do código CRC 949c581a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:37.
Apelação Cível Nº 5004189-13.2017.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004189-13.2017.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE SALES (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento:
a) do labor rural de 29-06-1978 a 30-04-1985;
b) da especialidade de 13-08-1997 a 18-03-2003.
ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO - LABOR RURAL
O autor pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 29-06-1978 a 30-04-1985. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidões de nascimento dos irmãos, datadas de 1972 a 1976, nas quais o genitor foi qualificado como lavrador (OUT9, p. 2/3, evento 01);
b) Certidão de casamento do autor, na qual foi qualificado como lavrador. Ano: 1988 (OUT9, p. 4, evento 01);
c) Atestado do Instituto de Identificação informando que o requerente declarou exercer a profissão de tratorista na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade. Ano: 1988 (OUT9, p. 1, evento 01);
d) Certidão da Justiça Eleitoral informando que o autor foi cadastrado como agricultor em seus registros (OUT9, p. 5, evento 01).
No caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados pelo autor são extemporâneos ao período em que pretende seja comprovado o labor rural, razão pela qual o apelo não merece prosperar. No ponto, a sentença merece ser mantida, in verbis:
Examinando o presente processo, verifica-se que o autor não apresentou um único documento que o qualifique como lavrador para o período em que pleiteia o reconhecimento de atividade rural, tampouco em nome de familiares.
Os documentos apresentados concernentes ao genitor do autor são anteriores ao período requerido. De outro lado, os documentos colacionados em nome do requerente são posteriores ao objeto dos autos, época em que o segurado trabalhava com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Em que pese a falta de prova material para o período pleiteado, passo à análise da prova oral produzida em audiências de instrução (evento 37).
Em depoimento pessoal, o autor relatou que: começou a trabalhar na lavoura com sete anos, carpindo e roçando na fazenda do Rololfe Kiers. Na época morava com seus pais. Tinha doze irmãos, sendo que dois são falecidos, sobrando dez. Da mesma mãe tem um irmão mais velho. Quando tinha sete anos, todos os irmãos eram casados, portanto, morava sozinho com seus pais e dois irmãos mais novos. Morava na cidade e trabalhava na fazenda. Ia todo dia cedo para a fazenda. Ia sozinho trabalhar com sete anos, acompanhado de vizinhos e colegas. Seu pai trabalhava em uma firma perto de casa. Aprendeu a trabalhar sozinho para ajudar na casa. O pai era doentio, sendo que parava mais no hospital do que em casa. Morava em Castro. A fazenda ficava no Capão Alto a aproximadamente seis quilômetros da cidade. Recebia por semana, aos sábados. Trabalhava de segunda a sábado. O "gato" Carlito fazia o pagamento, o qual era tipo encarregado da fazenda. As testemunhas arroladas trabalhavam junto com o autor, porém, eram bem mais velhas. Não conseguiu localizar o Carlito para testemunhar, pois o mesmo ganhou uma herança dos sogros e comprou uma chácara para o lado de Piraí. Trabalhou seis anos sem registro, sendo que após o holandês registrou-o, passando a trabalhar como tratorista. Então, trabalhou com e sem registro na mesma fazenda. Plantavam soja, milho e arroz. Tinha granja de frango. Quando tinha sete anos carpia, roçava, limpava beirada de valeta, enfim, tudo o que mandavam fazer. Antes de ser tratorista somente limpava a terra. Carpia e roçava com enxada e foice. Tinham muitos boias-frias. Não sabe se tinham outros de sua idade. Recebia o mesmo valor doa adultos. Pegava o ônibus sete horas e começava a trabalhar sete e meia. Não estudou. Começou a mexer com o trator aos dezesseis. Sempre tinha serviço, limpava a granja, a plantadeira. Um rapaz começou a lhe ensinar. Quando o dono da fazenda o viu trabalhando sozinho com o trator, registrou. O seu pai trabalhava na empresa de mineração, que ficava em frente a sua casa. Quando seu pai ficava doente pegava atestado e continuava recebendo. A sua mãe sempre foi dona de casa. Seu pai fazia o mesmo serviço que ele faz hoje. Seu pai se aposentou e morreu com 92 anos. Quando seu pai se aposentou tinha aproximadamente 17 ou 18 anos. Respondendo aos questionamentos do INSS, disse que: Da sua casa até o ponto de ônibus era a distância de uma quadra. Não dormia na fazenda, pois voltava todos os dias. A distância da fazenda até a cidade era de seis quilômetros. Era aproximadamente uma hora e quinze de deslocamento. Não sabe dizer o tamanho da fazenda. Na entre-safra limpava envolta do barracão, ajudava na granja de frango e às vezes, trabalhava à noite no secador. Tinham cinco barracões de granja. Requestionado pelo juízo asseverou que: O ônibus que transportava era da fazenda. Tinham dois pontos de embarque, sendo que um era na casa do Carlito. Tinham duas turmas de trabalhadores. O ônibus não ficava muito tempo parado. Acha que não chegava a dez minutos. A comida era levada de casa.
A primeira testemunha arrolada pelo autor, Antonio Ferreira, ouvido como informante, em virtude da amizade próxima, informou que conheceu o autor quando este ainda era adolescente, pois moravam na mesma vila no município de Castro. Não conheceu os pais do autor. Trabalhou junto com o autor na fazenda Romi, localizada no Capão Alto. Trabalhavam como boia-fria, sem carteira assinada. Ambos trabalhavam de segunda a sábado. Iam juntos para o trabalho com ônibus da fazenda. Pegava o ônibus no mesmo ponto do autor. O autor ia trabalhar sozinho. A fazenda ficava a seis ou sete quilômetros. O ônibus fazia de quatro a cinco paradas. Na fazenda, carpia e roçava, assim como o autor. Na fazenda era cultivado milho e feijão, com uso de maquinário. Na entre-safra faziam limpeza de granja de frango. Recebiam por semana. O preço era fixo. Ñão lembra quando o autor saiu da fazenda. Não recorda em que ano saiu da fazenda. Saiu antes do autor da fazenda. Quando saiu da fazenda foi trabalhar em outras fazendas como boia-fria. Perdeu contato com o autor quando estava fora. Continuou morando na vila. Foi trabalhar em outras fazendas porque queria dirigir, portanto, ganharia mais. O trabalho era o dia inteiro. A alimentação era levada de casa, sendo que o autor também levava. Reinquirido, disse que não conheceu os pais do autor e não sabe com o que trabalhavam. Questionado pelo advogado do autor, respondeu que: O autor tinha doze ou treze anos quando começou a trabalhar. Em resposta aos questionamentos da Procuradora Federal, disse que: Não lembra quantos anos trabalhou na fazenda e que o pagamento era feito pelo "gato". O pagamento era feito na casa dele, no sábado. Tinha um barracão de granja. Não lembra quanto tempo levava o transporte. O trabalho terminava as seis. O tempo de viagem era mais ou menos uma hora ou uma e meia.
A segunda testemunha arrolada pelo autor, Rosa Helena Martins Ribeiro, ouvida como informante em virtude da amizade íntima, asseverou que conhece o autor desde quando o mesmo tinha treze anos. O autor já trabalhava quando o conheceu. Não lembra com quantos anos começou a trabalhar. Conheceu o autor no trabalho, na fazenda do "Raul Kiers". A fazenda ficava adiante da Castrolanda. Morava perto do cemitério. O autor morava no mesmo bairro, porém não sabe quantas quadras. Na fazenda carpiam. Trabalhavam sem carteira assinada, por dia. Saiu e o autor continuou na fazenda. Iam trabalhar com ônibus da fazenda. O autor subia no mesmo ponto. O irmão do autor ia junto. O motorista do ônibus era conhecido na região. A fazenda ficava a aproximadamente seis quilômetros. Saiam as sete e pegavam as oito. Tinham três ou quatro pontos de embarque. Chegava as seis ou seis e meia em casa. Levavam a alimentação de casa. Recebiam por dia e o pagamento era feito no final de semana pelo rapaz do ônibus, sendo o pagamento feito na casa do mesmo. A casa do rapaz era perto da casa do Pedro. O pagamento era em dinheiro. O trabalho era de segunda a sexta. Às vezes trabalhavam ao sábado. Na fazenda plantavam soja, milho e afins. Às vezes plantavam, sendo que por último tinham máquinas. O trabalho não parava na entre-safra. Na fazendo tinha granja de frango. Trabalhavam sempre juntos. Não lembra quando parou de trabalhar na fazenda, mas foi porque casou e engravidou pela primeira vez. A filha mais velha tem trinta anos. Quando saiu o autor continuou na fazenda como boia-fria. Questionada pelo advogado do autor, disse que: Não foi registrada. O autor entrou antes na fazenda. O nome do "gato" era Carlito. Questionada pela Procuradora Federal, respondeu que: Durante todo o tempo que esteve na fazenda, o irmão do autor também trabalhava junto. Não lembra o nome do irmão, nem se era mais novo ou mais velho que o autor. Faziam de tudo. No começo era manual, sendo que depois vieram as máquinas. Não lembra quantos anos trabalhou, nem o tamanho da área. Chegou a plantar milho. Para colher tinha colhedeira, portanto, nunca trabalhou na colheita.
Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que os informantes da parte autora apresentaram a seguinte versão dos fatos: que o requerente trabalhou na fazenda de Raul Kiers, sem registro em Carteira de Trabalho, não sabem por quantos anos. Na fazenda era cultivado milho e feijão, com uso de maquinário.
Pois bem.
Não há qualquer elemento que vincule a parte autora à lide campesina no período, tampouco que demonstre a forma como eram exercidas as atividades agrícolas alegadas na exordial.
Acerca da necessidade do lastro probatório mínimo, duas são as situações decorrentes do reconhecimento de labor rural. A primeira diz respeito aos trabalhadores rurais - desde sempre rurais - , que postulam os benefícios mínimos de que tratam os artigos 39, I, e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. A segunda se refere aos ex-trabalhadores rurais que buscam o reconhecimento desta espécie de labor para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo RGPS por meio da benesse do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, como é o caso dos autos.
Ora, com respeito aos primeiros, é dizer, aos trabalhadores rurais que perseguem concessão de benefício mínimo, é razoável que a exigência de "início de prova material" se satisfaça com apresentação de documentos idôneos que, ainda que distantes do tempo chamado "período de carência", indiquem a condição de rurícola do segurado. Isto pela singela razão de que, em relação a estes trabalhadores que buscam benefício mínimo, opera presunção de que sempre trabalharam na lavoura, já que de regra inexiste qualquer indicativo de alteração de atividade. Os segurados rurais que fazem jus ao benefício mínimo nascem no campo, aprendem com a família e lá continuam. Evidentemente, em casos tais, que um único documento de registro público, possa por vezes atender o reclame de prova material. Mas não é só, as testemunhas de que se valem se referem ao que conhecem de modo geral, tendo conhecimento básico do exercício da atividade e sua continuidade ao longo da vida do segurado.
Já no que alude aos trabalhadores urbanos que buscam aproveitar o tempo rural para fins de concessão de benefícios calculados com base no salário-de-benefício (artigo 29, da Lei 8.13/91), como não ocorre aquela presunção de continuidade do exercício de atividade rural, é de se emprestar maior rigor à satisfação do que se tem por elementos materiais hábeis a confortar a prova testemunhal. Aqui, o segurado hoje "urbano", deixou o campo, e a especificação da data de sua saída não pode ser entregue a testemunhas que estarão se referindo em juízo sobre fatos distantes em sua memória, e que ou não poderão auxiliar de modo relevante o trabalhador, porque não se recordam de datas, ou farão ilegítimas referências a elas. Nestas hipóteses, a exigência de prova material não se compagina com apenas um elemento material, solto no espaço de tempo. Exige-se mais. É inafastável à segurança da declaração judicial que um documento - elemento material - propicie certeza ao juiz quanto ao momento da migração do hoje trabalhador urbano.
Não é de se olvidar que nestes casos de aproveitamento de tempo rural para fins previdenciários no RGPS, o reconhecimento do trabalho rural, pelo juiz, ganha em relevância. Cada dia de labor rural que tenha o magistrado por comprovado propiciará ao segurado trabalhador urbano, sem qualquer contribuição, a dispensa de um dia de trabalho para que faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Cada ano de reconhecimento conduz à redução de um ano para a concessão de aposentadoria, tendo como desdobramento lógico a ausência de contribuição pelo ano dispensado e, mais, a antecipação da concessão da aposentadoria também em um ano. Como declarar sem certeza, se é que certeza existe?
Tem-se presente que os trabalhadores rurais em sua imensa maioria levam a cabo seus afazeres diários sem a preocupação em documentá-lo de molde a lhe possibilitar a inativação. Porém, é razoável a exigência de prova documental, não somente porque a prova testemunhal é sempre produzida já com o fim de se prestar à solução de controvérsia já instaurada, mas porque o gênero humano é precário no registro de datas e acontecimentos e ligeiro a auxiliar o próximo, notadamente quando a repercussão do auxílio não lhe atinge, ao menos diretamente.
Então a forma legal de se reduzir a concessão ilegal de benefícios previdenciários é acertada: deve haver documentação contemporânea atinente ao fato ou circunstância que se deseja comprovar.
De outro norte, é sabido que, conforme pacífica jurisprudência, podem ser ampliados, em determinados casos, os efeitos probantes dos documentos existentes no feito para aquém do marco inicial emprestado pela prova documental, especialmente se existem outros elementos que permitam aferir a vocação rurícola do grupo parental do segurado.
Ocorre que, no caso dos autos, além da prova do labor rural ser frágil e escassa, a prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento não se mostrou satisfatória para a comprovação das atividades rurais no interregno pleiteado.
Não se pode olvidar, ainda, que o autor confessou em audiência de instrução que seu genitor trabalhava em uma firma, no meio urbano.
Assim, considerando todo o conjunto probatório dos autos, permanecem fundadas dúvidas sobre o exercício de atividades rurais pela requerente no período em análise. Como o genitor do autor trabalhava como empregado, o reconhecimento de período rural necessitaria da comprovação inequívoca de que as atividades agrícolas eram exercidas pelos demais membros do grupo, e de que eram indispensável à manutenção da família.
Na hipótese trazida à apreciação, não existem elementos de convicção que permitam concluir que as atividades exercidas pela parte autora eram, de fato, indispensáveis para a manutenção do grupo familiar. Na verdade, o cenário formado pela conjunção da prova não é suficiente sequer para demonstrar de forma inexorável o labor rural do requerente.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar é definido pela Lei nº 8213/91, artigo 11, §1º, como aquele "em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Portanto, deve-se exigir que a dedicação do trabalhador ao cultivo da terra seja substancial, sem a qual não possa subsistir.
O fim buscado pelo legislador foi amparar pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.
Nesse viés, mostra-se inviável o reconhecimento do período postulado como atividade rural.
Vai improvido o apelo no ponto.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-5-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Vigilante
Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp n.º 541377/SC, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24-4-2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28-4-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
Fixadas tais premissas, passo à análise do labor especial controverso.
Assim, o período em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 13-08-1997 a 18-03-2003
Empresa: Mineração Lagoa Bonita Socavão Ltda.
Função/Atividade: servente
Provas: PPP (PROCADM1, p. 49/50, evento 13) e Laudo Técnico (PROCADM1, p. 56/64, evento 01)
Enquadramento Legal: 1.2.0 do Decreto 53.831/64 (poeiras minerais nocivas)
Conclusão: Não restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 89,5dB, ou seja, inferior ao limite de tolerância para o período.
Restou comprovada a especialidade do labor pela exposição a agentes químicos, de modo habitual e permanente.
Vai mantida a sentença no tocante à especialidade do labor.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
a) Apelações improvidas, nos termos da fundamentação;
b) De ofício, determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611578v8 e do código CRC 560c86af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004189-13.2017.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004189-13.2017.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE SALES (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. labor rural. prova materia extemporânea.ausencia de prova do exercicio do labor rural. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001611580v6 e do código CRC 4a21eaea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5004189-13.2017.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE SALES (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 455, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:37.