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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA OBTIDA EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5039103-47.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA OBTIDA EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. INADMISSIBILIDADE. O art. 96, III, da Lei 8.213/91 veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. (TRF4, AG 5039103-47.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039103-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: PEDRO GOLEMBIEWSKI

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

ADVOGADO: Jean Michel Postai de Souza (OAB SC029984)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"No evento 59 foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do julgado.

No evento 70 foi indeferido o pedido formulado pelo procurador da parte autora, no evento 65 (apresentação, pelo INSS, de simulação de cálculo do benefício da parte autora, apenas para fins de cálculo da verba honorária). Novamente, foi determinado o arquivamento do processo.

No evento 75 a parte autora alega erro material no cálculo do tempo de contribuição. Transcreve excerto da decisão proferida pelo E.TRF4 no evento 17 do processo 50022752720114047201/TRF4, aduzindo que "(...) resultou assim no tempo de contribuição necessário para aposentadoria da Parte Autora, pois na DER de 25/04/2005 contava com 36 anos e 18 dias".

Ocorre que a referida decisão foi modificada pela decisão proferida no evento 47 do mesmo processo 50022752720114047201/TRF4, segundo a qual,

(..)

O INSS, todavia, informou (evento 34) que não foi possível cumprir a determinação contida no voto-condutor do evento 17 (implantação de B42), porque o requerente se encontraria aposentado por regime próprio de previdência, tendo contado tempo deferido nesses autos para a aposentação naquele sistema (vínculo de emprego com o Município de Joinville desde antes da DER até novembro de 2014).

(...).

Correto o INSS ao não implantar o benefício concedido no acórdão do evento 18.

Há utilização indevida do mesmo tempo de contribuição em dois regimes diversos, o que é vedado por Lei.

Há prova juntada pelo INSS, contra qual a parte autora não se manifestou (com produção de prova).

Destarte, não poderá ser implantado o benefício concedido no RGPS, isso até que a parte requerente prove - na origem - que cancelou o benefício no regime próprio ou requereu a desconsideração do período ora apontado.

Por fim, entendo que ser inviável e inócua a pretendida simulação do montante que o autor receberia a título de benefício pelo RGPS e, com muito mais razão, do montante correspondente aos atrasados, até porque isso só seria possível em sede execução do julgado perante o juízo de origem.

Assim, não é o caso de erro material, pois conforme a decisão supra, transitada em julgado, não é possível a implantação no RGPS, em razão da utilização indevida do mesmo tempo de contribuição em dois regimes diversos.

ISSO POSTO:

1. Mantenho o despacho do evento 70 por seus próprios fundamentos. Não é o caso de erro material, conforme alega a parte autora. A decisão do E.TRF citada na petição do evento 75, que corresponde ao evento 17 dos autos 50022752720114047201/TRF4, foi modificada pela decisão do evento 47 daqueles autos, conforme já exposto no despacho do evento 70 destes autos.

2. Arquivem-se os autos, conforme já determinado no evento 59.

O agravante afirma que "não tem interesse em utilizar tempo que já utilizou em sua aposentadoria pelo Regime Próprio", mas apenas destacar que requereu aposentadoria no RGPS em 2005 e seu pedido foi indeferido. Alega que tem direito às parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 2005 a 2014.

É o relatório.

VOTO

Esta Turma reconheceu ao agravante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Apelação/Remessa Necessária nº 5002275-27.2011.4.04.7201/SC).

O art. 96, III, da Lei 8.213/91 veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS.

No caso, a aposentadoria percebida pelo agravante pelo regime jurídico próprio do Município de Joinville foi concedida com a utilização de período de tempo também reconhecido por esta Turma para conceder a aposentaria pelo RGPS.

Desse modo, correta a decisão agravada, porquanto o agravante não tem direito de receber parcelas atrasadas do benefício concedido no RGPS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141770v2 e do código CRC 1d53f3d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:26:21


5039103-47.2018.4.04.0000
40001141770.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039103-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: PEDRO GOLEMBIEWSKI

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

ADVOGADO: Jean Michel Postai de Souza (OAB SC029984)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA OBTIDA EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. INADMISSIBILIDADE.

O art. 96, III, da Lei 8.213/91 veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141771v3 e do código CRC 70acd909.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:26:21


5039103-47.2018.4.04.0000
40001141771 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5039103-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: PEDRO GOLEMBIEWSKI

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

ADVOGADO: Jean Michel Postai de Souza (OAB SC029984)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 116, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:13.

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