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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR invalidez. segurado especial. comprovação.<i> </i>COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:34:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR invalidez. segurado especial. comprovação. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido . Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 2. O artigo 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. (TRF4, AC 5015973-79.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015973-79.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
FLAUSINA MERCEDES GARBOSSA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR invalidez. segurado especial. comprovação. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. O artigo 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394527v5 e, se solicitado, do código CRC 447AFBA3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015973-79.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
FLAUSINA MERCEDES GARBOSSA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FLAUSINA MERCEDES GARBOSSA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 13-5-2011, data da perícia médica ocorrida em processo anterior.
Sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da configuração da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, defende que não restou configurada a coisa julgada por conta do julgamento da ação nº 2010.70.51.000084-4/PR. Argumenta que a nformação que prestou naqueles autos, por ocasião da perícia judicial, no sentido de que não trabalhava mais nas atividades rurais, desde o ano de 2003, não pode servir como prova e encerrar a instrução processual neste feito, pois não oportunizado o contraditório e ampla defesa. Destaca que a referida sentença, que julgou improcedente o pedido, baseou-se única e exclusivamente na informação do perito, ferindo de morte os princípios do contraditório da ampla defesa. Afirma que a coisa julgada se dá quando há uma ação já julgada, reproduzida para novo julgamento enquanto que no caso em comento, não é o que se verifica. Diz que no processo nº 2010.70.51.000084-4 a discussão versava sobre o benefício de auxílio-doença, e no de nº 5010150- 32.2012.4.04.7001, o pedido julgado foi para o benefício de amparo social. Refere que no pedido de auxílio-doença havia necessidade de comprovação do trabalho rural, mas não foi realizada a devida instrução. Aduz que nos autos nº 5010150-32.2012.4.04.7001 houve a instrução e pela Justificativa Administrativa o labor rural restou devidamente comprovado. Requer que se aproveite tal instrução para julgamento do pedido de Aposentadoria por Invalidez, seja por economia processual, a fim de evitar desperdício de tempo em nova instrução para se chegar a uma mesma conclusão: a de que de fato laborou no meio campesino no período entre 13-5-2010 e 13-5-2011. Pugna, portanto, que seja a sentença reformada para que se reconheça que exerceu atividade rural no período de 13-5-2010 a 13-5-2011, cumprindo assim, a exigência da qualidade de segurada indispensável para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015973-79.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
FLAUSINA MERCEDES GARBOSSA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face do ajuizamento anterior da ação nº 2010.70.51.000084-4/PR, perante o Juizado Especial Cível afeto a 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR, em que a parte discutiu o direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A propósito, transcrevo excerto da sentença monocrática, in verbis:
"(...) naqueles autos concluiu-se que de 1995 a 2010 a parte autora não teria desempenhado atividades rurais e, portanto, não possuía carência suficiente ou mesmo qualidade de segurada necessárias à concessão da aposentadoria por invalidez requerida, já que ausentes vínculos de trabalho anotados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesses termos, a despeito do judicioso entendimento esposado na decisão de ev. 4 pelo douto Magistrado Federal Dr. Bruno Henrique Silva Santos, fato é que com a contestação do INSS e a notícia do teor dos autos 2010.70.51.000084-4/PR, impõe-se o acolhimento da preliminar e o reconhecimento da coisa julgada.
MÉRITO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez são trazidos no art. 42 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, além da incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez demanda também a comprovação da qualidade de segurado de quem a requer e o cumprimento da carência, que consta no inciso I do art. 25 da Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
No caso, o acolhimento da preliminar de coisa julgada obsta o cômputo de suposto labor rural imediatamente anterior ao início da incapacidade ou do requerimento administrativo (DER em 23.10.2009 - ev.1-INDEFERIMENTO6) para fins de reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora e aplicação do disposto no inciso III do art. 26 e inciso I do art. 39, ambos da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, aplica-se ao caso a regra geral da aposentadoria por invalidez, prevista nos arts. 25, inciso I, e 42 da Lei 8.213/91.
Ocorre que não houve comprovação de qualidade de segurada da autora tampouco de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício - doze contribuições mensais -, mormente diante da inexistência de anotações de vínculos em seu CNIS e ausência de comprovação diversa nesse sentido, observado o ônus imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC.
A improcedência da demanda, portanto, é medida que se impõe.(...)"
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 2010.70.51.000084-4/PR, em que a autora postulou pelo direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, afirmando ter cumprido a carência necessária.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-4-2016)
Nos autos do processo nº 2010.70.51.000084-4/PR, a divergência cingia-se no reconhecimento do cumprimento do período de carência entre 1995 e 2010, sendo o mesmo período aduzido nos presentes autos.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para a concessão do benefício pleiteado. Embora a parte alegue que há novo requerimento administrativo, tal coisa não faz que as causas de pedir de ambos os processos, próxima ou remota, sejam distintas, pois, como apontado, trata-se do mesmo período de carência e benefício pleiteado.
Dessa forma, não há dúvidas que incabível a desconstituição da coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Portanto, apesar de terem sido juntados novos documentos relativos ao período que se pretendia comprovar, isso em nada modifica a existência da coisa julgada, pois a eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Confira-se recente precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-8-2017)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA.
Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
(TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
(TRF4, AC 0010540-75.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 9-8-2017)
Consigna-se que inexiste fato superveniente à coisa julgada apto a relativizar sua eficácia preclusiva.
Nessa equação, não merece reparos a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso da parte às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015973-79.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50159737920154047001
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência: Dr. Diego Gonçales Marcondes - Londrina
APELANTE
:
FLAUSINA MERCEDES GARBOSSA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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