
Apelação Cível Nº 5008526-66.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: VALDI DORNELES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 170 do originário):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo de serviço rural o período de 22/08/1956 a 22/08/1962, e como tempo de serviço urbano os períodos de 14/02/1989 a 13/03/1989 e de 01/01/1993 a 20/01/1993, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos abaixo listados, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL:
(c) Determinar que o INSS realize a averbação dos períodos de tempo rural, urbano e especiais reconhecidos na presente sentença, inclusive com a possibilidade de conversão para tempo comum pelo multiplicador 1,4, do tempo especial.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado. Por se tratar de sucumbência recíproca, em observância ao disposto no § 14, in fine, cada qual dos litigantes arcará com metade do valor apurado em favor do procurador da parte contrária.
Sem embargo, no que se refere à parte autora, resta suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Demanda isenta de custas na forma dos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 9.289/96.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Em seu apelo, postula a parte autora a reforma da sentença. Refere que deve ser reconhecido o período laborado em atividade rural de 23/08/1962 a 28/02/1975, pois há início de prova material, não necessitando que a documentação esteja em nome do segurado, podendo estar em nome de terceiros, como cônjuge ou genitores. Aduz, também, que deve ser declarada a sucumbência exclusiva do INSS. Requer que seja concedida a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, ainda o prequestionamento da matéria e a implantação imediata do benefício (evento 177 do originário).
Intimado o INSS para as contrarrazões (eventos 178-180 do originário) vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso apresenta como objeto o reconhecimento de período de atividade rural não reconhecido na sentença e a distribuição do ônus sucumbencial.
No caso em exame, a sentença apreciou o período de atividade rural de forma clara e ampla, conforme transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 170 do originário):
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
De acordo com o disposto no art. 52 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos de tempo de serviço, se mulher, in verbis:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
No que concerne ao período que antecedeu a promulgação da LBPS, o segurado possui direito ao cômputo do tempo de serviço na atividade rural independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeitos de carência, conforme previsto no seu art. 55, §2º:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91. 1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art.39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. 3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma. 4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21/06/2006)
Portanto, para o cômputo do tempo de serviço na atividade rural nesse período basta a sua comprovação. Em relação a tal aspecto, a LBPS prevê um dispositivo que limita as provas cabíveis para a comprovação do tempo de serviço, vedando o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal somente é admitida pela Lei n. 8.213/91 se encontrar respaldo em "início de prova material", segundo preconiza o art. 55, § 3º:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A legitimidade da prova tarifa instituída por tal preceito foi reconhecida, em relação à atividade rurícola, pelo STJ, que editou a Súmula n. 149, assim redigida:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No que se refere à idade mínima a partir da qual será computado o trabalho rural do menor, adoto a Súmula nº 05, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, litteris:
Prestação de Serviço Rural
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
No presente caso, intenta a parte autora, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 22.08.1956 a 28.02.1975.
Conforme consabido, a jurisprudência é pródiga ao admitir, desde que corroborado pelos demais elementos de cognição carreados aos autos, no caso de trabalhadores do meio rural, mormente em virtude da evidente dificuldade em produzir tais provas e da desinformação existente acerca da importância de tal documentação, sejam considerados como aptos a embasar a pretensão dos rurícolas documentos em nome de terceiros (pai, mãe, filho, marido, esposa), possibilitando, dessarte, o exercício de um direito que, de outra maneira, não encontraria supedâneo para sua aferição. Extrai-se, pois, que também é possível a comprovação da atividade rural através da prova testemunhal, desde que esta esteja confortada por um início de prova material. A contemporaneidade entre os fatos e os documentos é que possibilita a sua valoração em termos comprobatórios de tempo de serviço. Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. atividade RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. VALIDADE DE DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados. II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. III - Neste compasso, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte é robusta a propósito, ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para a comprovação da atividade rural exercida em regime de economia familiar. IV - Agravo interno desprovido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL-522240 Processo: 200300449972 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/20013
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO da irmã do autor ocorrido em 1959, mas com assento lavrado somente em 1967, constando o pai do autor qualificado como agricultor, bem como residente em zona rurícola (Evento 1, PROCADM8, Página 15);
- CERTIDÃO DE CASAMENTO do autor, onde o mesmo consta qualificado como agricultor, bem como residia em zona rurícola no ano de 1971 (Evento 1, PROCADM8, Página 14);
- FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, comprovando que o pai do autor era fliado ao respectivo Sindicato no período de 1982 a 1993 (Evento 1, PROCADM8, Página 16/17).
As testemunhas e a parte autora, foram ouvidas via Justificação Administrativa (Evento 107).
Inicialmente destaco que a parte autora em seu depoimento reconheceu expressamente que saiu do meio rural quando foi servir o quartel e não mais retornou à roça.
As testemunhas relataram que a propriedade da família do autor era pequena (aproximadamente uns 6 hectares e área de relevo dobrado), mas que cultivavam, sem ajuda de empregados, milho, soja, mandioca e outros produtos para subsistência, bem como criavam galinhas, vacas e porcos. As testemunhas também disseram que o autor trabalhou desde criança na agricultura, ajudando na atividade da família em regime de economia familiar. As testemunham indicam que o autor teria ficado no meio rural até prestar o serviço militar obrigatório/servir o quartel.
Assim, deve ser reconhecido como de desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 22.08.1956 a 22.08.1962 (até os 18 anos de idade).
Na justificação administrativa (evento 107 do originário), além da declaração do próprio autor, reconhecendo que trabalhou nas terras de seu pai até servir no quartel, as testemunhas confirmaram tal afirmação. Assim, resta afastada a possibilidade de reconhecimento de atividade rural após este marco temporal, ensejando na manutenção da sentença, a qual, inclusive, nos períodos de labor rurícola, abordou, com propriedade, o início de prova material e a possibilidade de uso de documentos em nome de terceiros.
Ademais, mantidos apenas os períodos já reconhecidos na decisão recorrida, correta, também, sua manutenção sobre a impossibilidade de revisão da aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme reproduzo:
Nessas condições, a parte autora, em 17/12/1994 e em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (2 anos, 2 meses e 4 dias).
Por fim, em 26/08/2009 (DER) não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (2 anos, 2 meses e 4 dias).
Dessa forma, comprovado que a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição em nenhum dos quatro marcos requeridos na exordial, incumbirá ao INSS averbar os períodos de tempo urbano, rural e especial reconhecidos na presente sentença.
Portanto, mantida a sentença para que o INSS averbe os períodos reconhecidos de tempo rural, urbano e especial. Com efeito, resta prejudicado o pedido de implantação imediata do benefício.
Ônus sucumbenciais
Ajuizada a ação postulando a revisão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecidos períodos insuficientes para a revisão pretendida e sendo determinada a averbação, correta a distribuição equânime da sucumbência, fixada de forma recíproca.
Em grau recursal, não provido o recurso, deve ser mantida a sentença, no presente caso, inclusive quanto à fixação dos honorários e no reconhecimento da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5008526-66.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: VALDI DORNELES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICienTE. período rural. termo final. reconhecimento pelo autor. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Postulada a revisão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, quando os períodos reconhecidos em juízo não se apresentam suficientes para a concessão de ATC, a prestação jurisdicional limita-se a determinar que o INSS averbe os períodos reconhecidos.
2. Quando reconhecido pela própria parte autora o labor rural até determinado tempo e confirmada a afirmação pelas testemunhas, não há como reconhecer período além do limite declarado pela parte.
3. Ajuizada ação postulando a revisão de benefício, mas reconhecidos períodos insuficientes para a pretensão, sendo determinada apenas a averbação, correta a distribuição equânime da sucumbência, fixada de forma recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577747v5 e do código CRC 86cad7ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação Cível Nº 5008526-66.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDI DORNELES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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