Apelação Cível Nº 5019618-03.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: AMELIA ZANCANARO BEDENDO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
AMÉLIA ZANCANARO BEDENDO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28/03/2017, postulando aposentadoria por idade, desde a DER (02/02/2016), mediante o cômputo do período de atividade de 05/12/2000 a 30/04/2008, laborado na empresa individual de propriedade de seu marido.
A sentença (Evento 3-SENT14), proferida em 01/04/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do período postulado, sem concessão do benefício por não ter sido atingido o tempo necessário de contribuição. Cada uma das partes foi condenada ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,000 e metade das custas, observada a concessão de AJG em relação à parte autora, e o pagamento de custas por metade por parte do INSS. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO15), postulando o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença como carência, e a concessão do benefício, afirmando ter atingido a carência necessária.
O INSS também apelou (Evento 3-APELAÇÃO16), alegando não ser possível considerar para fins previdenciários o período em que a autora trabalhou em estabelecimento comercial de propriedade de seu marido. Caso mantida a sentença, requereu isenção de custas.
Com contrarrazões da autora, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
APELAÇÃO DO INSS
O INSS não computou o período controvertido para fins de aposentadoria em razão de o titular da empresa ser o marido da demandante, com base no art. 8º, § 2º da IN 77/2015:
§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.
Na hipótese, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através de comprovação da existência da empresa, da apresentação de CTPS e das guias de recolhimento de contribuições (Evento 3-ANEXSPET4). Foi também produzida prova testemunhal, onde inclusive uma das depoentes afirmou ser colega de trabalho da autora na mesma loja de calçados. E foram recolhidas as pertinentes contribuições previdenciárias. Nessas condições, incumbia ao INSS comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito (art. 373, II, do NCPC), seja comprovando que não houve prestação de atividade remunerada, ou apresentando indicativo de fraude ou simulação. No entanto, nada foi comprovado, somente sendo afirmado que o período deveria ser desconsiderado por se tratar de empresa titulada pelo marido. Em que pese o cuidado com que tais situações devem ser analisadas, neste caso o parentesco é o único óbice apresentado pela Autarquia. Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
APELAÇÃO DA AUTORA
A autora apela requerendo o cômputo, para fins de carência, de período de auxílio-doença intercalado entre contribuições. Ocorre que esse pedido não fez parte da inicial, o que configura inovação recursal. O pedido da inicial dizia respeito somente ao período de trabalho com o esposo, não abrangendo o lapso temporal de 19/05/2009 a 19/06/2009, correspondente ao auxílio-doença, que é anterior a ele. O recurso não merece conhecimento.
APOSENTADORIA POR IDADE
O INSS reconheceu administrativamente 07 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 33). O período de atividade reconhecido judicialmente equivale a 07 anos, 04 meses e 27 dias, o que totaliza 14 anos, 10 meses e 27 dias. Mesmo com o acréscimo do 01 mês e 01 dia pretendidos na apelação, não seriam atingidos os 15 anos. Não se cogita da aplicação da carência correspondente ao ano do atingimento do requisito etário (2002), porque a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 só é utilizada para quem já era filiado ao sistema em 1991, o que não é o caso da autora, que deve cumprir a carência de 180 contribuições. Não se cogita de reafirmação da DER, porque a parte não comprovou recolhimentos posteriores a ela. Mantém-se a sentença, portanto.
CONSECTÁRIOS
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo desacolhido o recurso da parte autora, majoro os honorários fixados na sentença contra ela em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da apelação da parte autora. Parcial provimento à apelação do INSS, somente para isentá-lo do pagamento de custas. Majoração da verba honorária fixada contra a parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5019618-03.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: AMELIA ZANCANARO BEDENDO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE NA EMPRESA DO ESPOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que possível o reconhecimento da atividade urbana prestada na empesa de cônjuge, tendo em conta a comprovação do exercício da atividade e o recolhimento tempestivo das contribuições correspodentes.
2. Não se conhece de apelação que representa inovação do pedido.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5019618-03.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: AMELIA ZANCANARO BEDENDO
ADVOGADO: TIARAJU THORSTENBERG DE ANDRADE (OAB RS035207)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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