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. TRF4. 5011442-69.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e COMO BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADo PELA PROVA TESTEMUNHAL. Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj). trabalho urbano de um integrante do grupo familiar. Tema 532, do STJ. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. repercussão. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA (Tema 533, DO stJ). RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES como contribuinte facultativo. possibilidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que, para a comprovação do labor rurícola do boia-fria/diarista, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 5. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 6. O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011442-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011442-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA MARLENE PELLENZ SCHLINDWEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARLENE PELLENZ SCHLINDWEIN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações.

Resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida em caráter precário a fl. 48 e ora ratificada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que não incide a suspensão da exigibilidade.

O novo Código de Processo Civil estabeleceu nova sistemática relativa à sucumbência e extensão dos efeitos do benefício da gratuidade judiciária, especificando, no art. 98, parágrafo 1º, as despesas que estão abarcadas pelo benefício. Pois bem.

No inciso VI do mencionado dispositivo legal, há previsão de que os honorários de advogado estão abrangidos pela gratuidade judiciária concedida.

No entanto, o art. 85, parágrafo 14, do novo CPC, estabelece que os honorários de sucumbência constituem direito próprio do advogado e tem natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, sendo
vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Mais ainda, o art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, define claramente que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". No parágrafo 3° do referido art. 98, do novo CPC, há a definição da suspensão da exigibilidade das obrigações e do prazo de suspensão decorrentes da gratuidade judiciária.

Tais dispositivos levam à necessidade de interpretação lógico-sistemática e teleológica com a técnica e objetivos da novel legislação processual civil, o que na conclusão, por este juízo, de que os honorários advocatícios de sucumbência não estão incluídos na suspensão de exigibilidade das despesas processuais. Explico.

O novo CPC é claro em trazer regulamentação ampla e protetiva dos honorários advocatícios, definindo-os como crédito alimentar, cuja proteção jurídica é tamanha que eles são os mais privilegiados do ordenamento, precedendo, inclusive, ao crédito tributário.

Tal sistemática, em relação aos honorários de sucumbência, ou seja, os
que são fixados pelo juízo contra aquele que perdeu a demanda, impõe a aplicação do art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, como uma garantia ao profissional da advocacia de que pode promover a cobrança e execução do crédito em face do perdedor da demanda, ainda que este goze do benefício da gratuidade judiciária.

Veja-se que o art. 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, refere apenas a
expressão “honorários do advogado..." ao incluir tal despesa no âmbito de abrangência do benefício da gratuidade judiciária, sendo que o art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, claramente se refere aos “honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".

Ora, tais dispositivos precisam ser aplicados segundo a nova técnica processual protetiva dos direitos dos advogados, bem como com a lógica processual. Não faria sentido a existência do parágrafo art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, se as despesas ali referidas ficassem com sua exigibilidade suspensa, quando não foram expressamente referidas nos incisos do art. 98, parágrafo 1º, do novo CPC.

Observe-se que o art. 98, parágrafo 1º, do novo CPC, quando tratou das
despesas processuais, foi expresso em esclarecer quais delas estão abarcadas pela gratuidade judiciária, de modo que outras despesas ali previstas devem sim ser custeadas pela parte, mesmo que beneficiária da gratuidade judiciária, a exemplo das despesas para remoção de um veículo para sua posse como credora depositária, dentre outras.

Não bastasse isso, tratando-se de crédito alimentar do advogado, o que
inclusive afasta a alegação de impenhorabilidade dos bens do devedor, nos termos do art. 833, parágrafo 2º, do CPC, não faria sentido jurídico se concluir pela suspensão da exigibilidade desse crédito que é protegido por ampla rede de garantia de efetividade, quando sequer a garantia de impenhorabilidade do devedor pode ser arguida.

Como sustentar que a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida á parte sucumbente, impedindo-se que o advogado promova a cobrança, quando a própria lei assegura que os honorários constituem crédito alimentar, com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, quando não existe qualquer forma de suspensão, nessa legislação, da exigibilidade desse direito?

Assim, a conclusão interpretativa é no sentido de que a suspensão da
exigibilidade dos honorários de advogado prevista no art. 98, parágrafo 1º, inciso VI, e parágrafo 3º, do novo CPC, refere-se a outras situações que não os honorários de sucumbência, a exemplo da nomeação de advogado para funcionar como curador especial nas comarcas não atendidas pela Defensoria Pública ou que esta restar impedida de atuar.

Não bastasse o aspecto técnico explanado, há que se referir que a previsão legislativa ora analisada servirá como importante estímulo ao cuidado no manejo de ações judiciais, combatendo-se a crescente litigiosidade aventureira, demandas ajuizadas e movidas sob o pálio do beneficio da gratuidade, mas que não possuem nenhuma viabilidade ou são movidas com má-fé na tentativa de obter algum ganho ilícito.

O Poder Judiciário está sendo assolado por incontáveis demandas que
resultam em grande prejuízo aos cofres públicos com os custos de tais processamentos, além de submeter as partes contrárias a despesas e prejuízos com suas defesas.

Sendo a parte responsabilizada pelos honorários advocatícios de sucumbência independentemente do beneficio da gratuidade judiciária, meditará sobre a viabilidade do manejo do processo judicial, bem como a extensão dos pedidos a serem formulados, evitando-se a extensão de objetos, como é o caso dos maciços pedidos de condenação por alegados danos morais.

Por fim, ainda que a parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência não possua patrimônio para tanto, nada impede que o advogado titular do crédito alimentar promova os meios regulares de cobrança, como é o caso do protesto do título judicial.

Com tais fundamentos, afasto a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do procurador, podendo este promover os meios regulares de cobrança em face do devedor.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. (Grifei.)

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) a existência nos autos de início de prova material, hábil a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, corroborada pela prova testemunhal; (b) o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial de quem postula o benefício; (c) a entrevista rural forjada na via administrativa não pode ser considerada como prova, pois a produção de prova unilateral é sabidamente dirigida a defesa dos interesses da autarquia, ora parte Apelada. Postula, ainda, a condenação do INSS a todos os consectários legais, mormente honorários advocatícios como de lei. Pela eventualidade requer, por fim, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios em razão da assistência judiciária gratuita deferida e o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.

Da demonstração da atividade rural

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.

Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

A contagem do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.354.908/SP, vinculado ao Tema 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Do caso concreto

Da idade e da carência

Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário - 55 anos para a mulher, em 08.07.2011, pois nascida em 08.07.1956, e requereu o benefício na via administrativa em 11.07.2011. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, que antecedem o requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de matrícula de imóvel rural, referente a uma fração de terras com área de 12,5 hectares, pertencente ao lote rural nº 6, da primeira secção Inhacorá, município de Três de Maio/RS, em que a parte autora consta identificada como adquirente, datado de 26.11.1981 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

b) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegria/RS, informando o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela requerente, no período de 01.01.1993 a 31.01.2001 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

c) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do esposo da requerente, datadas de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

d) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome da parte autora e seu cônjuge, datadas de 2003 a 2011 (Evento 3 - ANEXOSPET4);

e) Ficha de filiação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegria/RS, datada de 02.08.2011, com informações relativas ao pagamento das contribuições sindicais no ano de 2011 (Evento 3 - ANEXOSPET4).

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

A respeito da prova extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Da prova testemunhal

Inquiridas as testemunhas em audiência realizada em 06.04.2017, confirmaram o início de prova material acostado aos autos, no sentido de que a a parte autora trabalhou na agricultura, como diarista e em regime de economia familiar, desde tenra idade, em terra própria e de terceiros, nas culturas de milho, mandioca, feijão e na criação de vacas de leite, porcos e galinhas, sem utilização de mão de obra de terceiros ou maquinários agrícolas, no período equivalente à carência necessário para a concessão do benefício postulado até os dias atuais.

A testemunha Emazir Golart Konrad afirmou que conhece a autora há mais de 30 ou 40 anos; que autora é diarista e trabalhou para o pai da depoente, carpindo pasto e na horta; que a parte autora sempre laborou na lavoura; que o pai da depoente era agricultor; que a parte autora também trabalhava para o Sr. Arlindo Sicone, como diarista, na lavoura; que a autora possui uma área de terra pequena, de 2,5 hectares, mais ou menos; que a parte autora planta, nessas terras, milho, mandioca, feijão, coisas para casa e um pouquinho de soja, para vender; que cria animais, "para o gasto", como uma vaquinha de leite e galinhas; que não contrata empregados ou possui maquinários agrícolas; que o trabalho é manual; até hoje a autora continua plantando nessa propriedade e também trabalha como diarista para alguns agricultores; que durante toda a vida ela somente trabalhou como agricultora.

A testemunha Jovina Martins dos Santos afirmou que conhece a autora há uns 40 anos; que ela é agricultora e sempre trabalhou na roça; que nunca trabalhou na cidade desde que a conhece; que a autora possui terra própria, uns 2 hectares, que são dela; que a autora tinha mais terras, mas foi diminuindo; que a demandante sempre trabalhou "pra fora"; que também trabalha como diarista, porque com 2 hectares e pouco não dá pra sobreviver, é pouca terra; que a parte autora trabalhou para os agricultores o Sr. Derci Carvalho, Sr. Domingos Machado e Sr. Antoninho Golart, como diarista; que planta milho, feijão, soja, batata doce, de tudo um pouco; que criava animais como porcos e galinhas; que vendia o excedente da produção; que nunca teve empregados ou maquinários agrícolas, o trabalho era manual; que a autora até hoje está plantando e onde acha um serviço de diarista, ela trabalha, porque vive da agricultura, e na colônia não é fácil.

A testemunha Neli Terezinha de Almeida Porazzi afirmou que conhece a autora desde quando tinha uns 12 anos, pois moram na mesma localidade, no interior do município de Alegria; que a autora sempre trabalhou no roça; que trabalha como diarista, para um e para outro, que ainda tem um pouco de terra, uma propriedade pequena, com área de cerca de 2,5 hectares, insuficiente para garantir o seu sustento; agora a requerente tem terra aonde mora, que herdou da sogra; a autora também trabalha de diarista para ajudar no seu sustento, porque tem pouca terra. Que trabalha para o Sr. Nelio Derci Carvalho e Sr. Domingos Machado, e recebe por dia; na sua propriedade a autora e o marido plantam soja, milho, batata e criam algumas galinhas, vacas de leite e porcos; que autora vende um pouco de soja e o milho ela fica pra criar os bichinhos; que não tinha empregados e maquinários agrícolas; que o trabalho é manual, com enxada e bico de máquina; até hoje a parte autora continua trabalhando na roça pra poder sobreviver, inclusive como diarista; quando precisa está sempre pronta pra quem quiser buscar ela pra trabalhar.

Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.

Além disso, do extrato do CNIS (consulta em agosto/2019), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, no período de carência, sobreviveu unicamente das lides rurais.

Ainda, o fato da parte autora ter recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, de 01-12-2011 a 31-07-2013, 01-09-2013 a 31-10-2014 e de 01-12-2014 a 31-08-2019, extemporâneas ao período de carência, não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, seja porque tal situação é costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades, seja porque o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.

Do extrato do CNIS do marido da autora (consulta em agosto/2019), observa-se que ele possui vínculos empregatícios urbanos dentro do período de carência do benefício postulado, isto é, entre 1996 e 2011, o que não afasta a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora não é indispensável para a subsistência do grupo familiar conforme dispõe o § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008), e nem especificação de que o trabalho urbano de seu esposo seja a fonte de renda preponderante.

A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.

O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.

Recurso conhecido e provido.

(REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13/11/2001, DJU, Seção I, de 04/02/2002).

Nesse sentido, cabe também mencionar os seguintes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 19/08/2011) - Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora para a subsistência do núcleo familiar. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELRE Nº 0013735-68.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/06/2017, publicação em 22/06/2017) - Grifei.

Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, não obstante um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos): Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 05-05-2011, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 19-10-2011, D.E. 27-10-2011.

No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada seo cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (Tema 533, STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

No caso em análise, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da requerente, que passou a exercer atividade urbana, verifica-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da demandante, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.

A entrevista rural colhida pelo INSS na via administrativa apontou para o fato de que a autora trabalhou muitos anos para o Sr. Sadir Cooper, realizando tarefas como tirar leite, limpeza de pátio e calçadas e demais serviços, não podendo, dessa forma, ser considerada segurada especial.

Cumpre salientar, que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.

Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corroborou a conclusão da Autarquia Previdenciária. Ao prestarem seus depoimentos em Juízo, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas sim de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.

Conclusão

Tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, em regime de economia familiar e individualmente, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.

Assim, preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à autora, a partir do requerimento administrativo, em 11-07-2011 (art. 49, II, da Lei 8.213/91).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803770v66 e do código CRC f8567524.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011442-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA MARLENE PELLENZ SCHLINDWEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e COMO BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADo PELA PROVA TESTEMUNHAL. Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj). trabalho urbano de um integrante do grupo familiar. Tema 532, do STJ. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. repercussão. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA (Tema 533, DO stJ). RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES como contribuinte facultativo. possibilidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que, para a comprovação do labor rurícola do boia-fria/diarista, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 5. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 6. O recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial, pois o §1.º, do art. 25, da Lei 8.212/91 dispõe que o segurado especial, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803771v5 e do código CRC 27f47d33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5011442-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA MARLENE PELLENZ SCHLINDWEIN

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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