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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, LEI 9. 876/99. SISTEMÁTICA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA NOVA SE MA...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA NOVA SE MAIS BENÉFICA. VIGÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DECORRENTE DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA. - Se do cálculo da aposentadoria resultar RMI mais favorável, deve ser permitida a aplicação de regra nova ao segurado, mesmo que enquadrado na regra de transição. - Trata-se de uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição. - Diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de um segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória. (TRF4, 3ª Seção, EI em AC n. 5004130-10.2012.404.7200, Rel. para acórdão Des. Fed. Rogério Favreto, DJ 15/12/2016) (TRF4, AC 5004435-18.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004435-18.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DOLORES GOIS
ADVOGADO
:
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA NOVA SE MAIS BENÉFICA. VIGÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DECORRENTE DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
- Se do cálculo da aposentadoria resultar RMI mais favorável, deve ser permitida a aplicação de regra nova ao segurado, mesmo que enquadrado na regra de transição.
- Trata-se de uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
- Diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de um segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória. (TRF4, 3ª Seção, EI em AC n. 5004130-10.2012.404.7200, Rel. para acórdão Des. Fed. Rogério Favreto, DJ 15/12/2016)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138923v5 e, se solicitado, do código CRC 4B6131DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004435-18.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DOLORES GOIS
ADVOGADO
:
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DOLORES GOIS (NB: 41/1504652329-DIB: 06-07-2010) ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando, em síntese, seja oportunizado a verificação do cálculo com base na regra permanente (benefício concedido sob a égide da Lei 9.876/99), com fundamento no direito ao melhor benefício. Postula ainda seja realizado o cotejo entre o cálculo da RMI elaborado segundo a regra de transição (artigo 3º, da Lei 9.876/99) em confronto com o disposto na regra permanente (artigo 29, I, da Lei 8.213/91). Em consequência, reivindica a integral procedência da ação, com a implantação do benefício segundo disposto na regra permanente (artigo 29, I, da Lei 8.213/91), na hipótese de ser mais benéfica, a partir da data do trânsito em julgado, e o pagamento das diferenças retroativas, desde a data da entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora com aplicação do INPC.
Dado à causa o valor de R$ 79.664,90.
O INSS foi citado e contestou. Afirmou que a intenção da parte autora é a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, 'caput', da Lei 9.876/99 que deu nova redação ao artigo 29, I, da Lei 8.213/91, e criou nova sistemática de cálculo das aposentadorias, com apuração da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e a aplicação do Fator Previdenciário', questão já decidida na ADI 2111 MC/DF que indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Esclarece que na 'apuração do cálculo da RMI pelo critério da Lei 9.876/99, as contribuições anteriores a 07/1994, embora não componham o PBC, também são consideradas no cálculo, pois quanto maior for o tempo de contribuição, maior será o valor do benefício. Aduz que a nova sistemática de cálculo, que considera as contribuições posteriores a julho de 1994, foi instituída em cumprimento ao comando constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Entende que, embora seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, a sistemática de cálculo tornaria a ser a anterior, com a utilização das 36 últimas contribuições para o cálculo do salário de benefício sem considerar o fator previdenciário. Defende a impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo e conclui que a tese autoral não tem fundamento legal e seu acolhimento violaria a jurisprudência do STJ.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido (sentença proferida em 13/06/2017) e extinguiu o feito forte no art. 487-I do CPC/2015, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. Suspensa a exigibilidade forte na AJG deferida. Decisão não sujeita a reexame necessário.
Apelou a parte autora, reiterando os argumentos da inicial, para defender a tese de que a regra de transição - que considerou no período básico de cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 - não é de aplicação obrigatória quando implica impor ao segurado situação desfavorável em relação à nova regra. Assim, postula que o INSS seja compelido a elaborar novo cálculo da renda mensal inicial, a partir das informações constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e pagar eventuais diferenças, desde a DIB, ou seja, utilizando 80% dos maiores salários de contribuição contidos em todo o período contributivo, garantindo-lhe, então, o direito à renda mais vantajosa.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do cálculo do benefício
Cinge-se a controvérsia à sistemática de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade urbana do autor concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), publicada em 29/11/1999 (41/1504652329-DIB: 06-07-2010).
A 5ª Turma deste Regional proferiu decisão contrária à pretensão deduzida pela parte autora nos autos da Apelação Cível n. 5004130-10.2012.404.7200, Relator para acórdão Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/04/2014. Transcrevo a ementa do aludido acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.
1. O artigo 3º da Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta forma o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, assim, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição a serem considerados aos 80% maiores verificados no lapso a considerar.
4. Na sistemática anterior havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. E no regime da CLPS a situação não era diversa.
5. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, portanto, do mesmo modo, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. A norma questionada apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal. E problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado. Ademais, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento no tempo quanto à incidência de seus efeitos.
6. Por outro lado, deve ser registrado que, quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
7. Sendo este o quadro, o que se percebe é que (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação e relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência.
8. A limitação temporal do PBC a julho de 1994 do PBC, em rigor, constitui uma regra permanente (incidente aos que já eram filiados por disposição expressa, e aos que não eram filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do legislador em não inserir data específica em disposição permanente.
9. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da restrição temporal a julho/94 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99 com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião, pois estes, em rigor, por uma questão fática é lógica, como já esclarecido, estão sujeitos à mesma restrição. (Grifei)
Referentemente a tal acórdão, o qual deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, a parte autora interpôs embargos infringentes, aos quais foi dado provimento pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal (EI nº 5004130.10.2012.404.7200; julgamento em 15/12/2016).
Adoto, portanto, como razões de decidir, os fundamentos do voto-vista que restou vencedor na 3ª Seção desta Corte, proferido pelo Desembargador Federal Rogério Favreto. Vejamos:
Na última sessão deste Colegiado pedi vista dos presentes autos para melhor estudar a questão. Após análise dos votos proferidos na Turma e nestes embargos infringentes, peço vênia à eminente relatora, Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, pois tenho por aderir à conclusão alcançada pelo voto vencido na Turma, proferido pela Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN (evento 8).
O pedido formulado pela parte autora objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria por idade (considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício), embora segurada filiada à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99. A controvérsia reside na disposição do art. 3º desta última Lei, que dispõe para o cálculo das aposentadorias dos segurados nessa situação que será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (...).
Registre-se que toda a discussão parte do advento da Lei n. 9.876/99, que trouxe profundas modificações no cálculo da aposentadoria do regime geral. Assim, pode-se dizer que, após a edição desse diploma legal, o cálculo dos benefícios ficou estabelecido nestes termos, de acordo com a data em que se fixa/implementa o direito à aposentadoria:
a) segurado com direito à aposentadoria antes da Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses (redação anterior do art. 29 da Lei nº 8.213/91);
b) segurado filiado até o dia anterior à Lei n. 9.876/99 e cumpre as exigências para aposentadoria posteriormente, o cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99);
c) segurado filiado posteriormente à Lei n. 9.876/99, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei nº 8.213/1991 - redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Sobre a evolução das formas de cálculo dos benefícios acima demonstradas, pode-se afirmar que o legislador procurou aprimorar o sistema, permitindo uma maior aproximação entre o valor do benefício concedido e a totalidade do histórico contributivo dos segurados. As regras de cálculo anteriores à Lei 9.876/99 permitiam manipulações do sistema pois induzia ao segurado buscar formas diretas e indiretas de concentrar um número de contribuições mais elevadas nos períodos em que o cálculo do benefício seria auferido. Eram corriqueiras e notórias as práticas de recorrer-se a reclamatórias trabalhistas visando à constituir vínculos fictícioss seja quanto ao tempo de serviço, mas principalmente buscando agregar o montante das contribuições no PBC - período básico de cálculo. Assim, a evolução natural do sistema foi considerar um PBC mais abrangente, dificultando as práticas acima e buscando trazer mais justiça à forma de cálculo.
Teço os comentários acima para salientar que houve uma evolução no sistema e, neste ponto, concordando em parte com as razões construídas pelo voto vencedor proferido pelo eminente Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, não quer dizer que se trate de um regime mais benefício ou prejudicial aos segurados (evento 15). Por outro lado, peço a máxima vênia para discordar no ponto que se defende o cálculo "b" de aposentadoria, acima declinado, como uma regra permanente. A permanência dele diz respeito aos segurados nela enquadrados, mas sob a ótica do sistema em que está incerto é uma regra transitória, de incidência limitada a parcela dos segurados e que não terá mais incidência quando o último segurado inscrito antes do advento da Lei nº 9.876/99 requerer a sua aposentadoria. Portanto, tenho sim que seja uma regra transitória, passaporte para uma nova forma de cálculo a proteger o sistema, emprestando mais justeza na relação previdência-segurado.
Desse modo, tendo presente as características da evolução legislativa acima analisada, entendo que não há como desconsiderar hipóteses como a do caso em tela, em que, por uma mera coincidência da vida contributiva do segurado tem o valor de sua aposentadoria reduzido pelo simples fato de ter vertido contribuições mais altas em um período em que a lei não permite a sua consideração no cálculo da RMI. Não desconheço a intenção do legislador de contemplar o fato mais recorrente de as pessoas apresentarem uma evolução no seu padrão salarial e, consequentemente, contribuições mais vigorosas no final da carreira. Entretanto, como tratar as situações que fogem à regra, a tendência natural de incremento na renda? Seria justo dois segurados que, ao longo de suas vidas contributivas tenham vertido a mesma quantidade de recursos mas, em momento distintos, o primeiro mais ao início de sua carreira e o segundo mais ao final, venham a perceber aposentadoria com valor sugnificativamente discrepante?
Ora, se a regra nova veio justamente com o objetivo de emprestar maior justiça de tratamento, sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social e evitar manipulações no histórico contributivo, em uma interpretação teleológica, não vejo impedimento em aplicar aos segurados inscritos antes do advento da Lei nº 9.876/99. Em auxílio a essa idéia, trago as razões esposadas pelo Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron na sentença prolatada nestes autos (evento 66 - originário):
"...
Logo, a regra excepcional, que prevê a competência julho/94 como sendo o marco mais remoto do PBC, representa exceção à regra geral (que leva em conta todos os salários-de-contribuição do vínculo previdenciário), constante na Lei de Benefícios, tem por objetivo único reduzir o impacto da novel modificação legislativa sobre o cálculo dos benefícios. Em suma: tal regra foi estabelecida como exceção para favorecer o segurado, e não o contrário!
Então, a interpretação lógica e teleológica que se impõe das disposições comentadas é de que o segurado tem o direito de optar pelo cálculo do seu benefício pela regra geral/permanente (inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91) quando esta lhe seja menos gravosa se comparado ao cálculo baseado na regra de exceção, do art. 3º da Lei 9.876/99, que foi concebida justamente para não prejudicar. Noutros termos: se o 'favor' excepcional previsto no citado art. 3º implica em diminuir o valor da RMI do benefício, é de se ter como viável a utilização da regra geral, para se efetuar o cálculo com base em TODOS os salários-de-contribuição da vida laboral do segurado. E essa interpretação harmoniza-se com o princípio da exigência de prévio custeio para a concessão de benefícios, pois quanto mais amplo o PBC, mais equilibrada será a relação entre o custeio e o benefício.
Por fim, registro que não se trata de aplicação de regime híbrido. Pelo contrário. Tanto que a autora apenas procura fazer valer as regras vigentes no momento em que possuía direito adquirido de usufruir o benefício.
..."
Efetivamente, como bem apontado acima, a permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994). Essa é exatamente a situação fática a alicerçar o pedido da parte autora nestes autos.
Repiso, outrossim, a idéia de que a autora busca a aplicação de uma regra nova, vigente para todos os segurados inscritos posteriormente a uma nova legislação, cuja norma é de vigência indeterminada. Mesmo não factívil no caso concreto, mas em uma perspectiva hipotética, diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de uma segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória.
Em reforço às razões acima, trago anotação do Juiz Federal José Antônio Savaris a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, em http://www.joseantoniosavaris.com.br/calculo-das-aposentadorias-espontaneas-nova-tese-reconhecida-judicialmente/ - acesso em 14/09/2017:
"No domínio dos direitos sociais, a estipulação de uma regra transitória proporcional fundamenta-se no imperativo constitucional da segurança jurídica (proteção da confiança do cidadão e na preservação de suas expectativas legitimamente fundadas), que guarda relevante função no que tange aos benefícios que demandam longos períodos de tempo para o implemento de suas condições de acesso.
Quando determinada regra transitória é autorreferente, isto é, não leva em conta o agravamento da situação jurídica operado pela nova norma, mas fixa critérios autônomos e mesmo mais restritivos do que os dispostos pela nova regra definitiva, esta regra transitória, cuja ratio essendi é atenuar os efeitos das novas disposições sobre os indivíduos que se encontravam submetidos a uma legislação mais benéfica, não supera um juízo de razoabilidade.
Com fundamento que se aproxima às premissas acima expostas, recente julgado da Terceira Turma Recursal do Paraná reconheceu que, no cálculo das aposentadorias espontâneas (aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial) dos segurados já filiados ao RGPS em tempo anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra transitória assegurada pelo art. 3o desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva (Lei 8.213/91, art. 29), esta é que deve ser aplicada.
Segue a ementa e a íntegra da decisão:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991. (5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)"
Por fim, assevero, não se está reconhecendo inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da regra de transição até porque ela deve incidir e proteger a grande maioria dos segurados nela enquadrados. Apenas pondera-se, em uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
Portanto, com as razões acima, novamente, peço vênia para divergir da eminente relatora, para aderir às razões do voto minoritário proferido na Turma.
Dessa forma, deve-se aplicar o entendimento acima exarado na formação do PBC da parte autora, e adimplir as diferenças apuradas, observada prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 10/03/2012).
Dos honorários advocatícios
Ante o provimento ao apelo da parte autora, determina-se a inversão dos ônus sucumbenciais, razão por que, o INSS responderá pelos honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa - R$ 79.664,90).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Prequestionamento
Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004435-18.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50044351820174047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
DOLORES GOIS
ADVOGADO
:
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1098, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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