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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TRF4...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. Embora a Justiça Federal não seja competente para reconhecimento de vínculo de emprego, pleito que deve ser direcionado à Justiça Trabalhista, a jurisdição previdenciária permite o reconhecimento do tempo de serviço, nos termos do já citado § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. 2. A declaração do vínculo de emprego ocorre de modo incidental, cujo reconhecimento opera efeitos circunscritos ao objeto da ação. É situação análoga ao reconhecimento de união estável (de competência da Justiça Estadual) nos casos de pensão por morte. 3. Conforme Lei Complementar 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. 4. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (TRF4, AC 5016724-55.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016724-55.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA HELENA SIQUEIRA DE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar à autora a aposentadoria por idade urbana, desde a DER reafirmada, em 15/10/2018.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Oficie-se ao Ministério Público Federal, com cópia desta sentença e da chave do processo, para a apuração, querendo, do delito do artigo 297, § 4°, do Código Penal.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que as contribuições referentes ao período laborado de 01/03/2012 a 31/12/2012 foram todas pagas em 31/07/2014 (evento 1, CNIS6, sequência 5), portanto antes da DER e do preenchimento do requisito etário. As contribuições pertinentes ao labor exercido de 01/01/2013 a 31/12/2013, por sua vez, foram pagas em 31/08/2015 (evento 1, CNIS6, sequência 6). Os períodos litigados, por sua vez, representam 22 meses de contribuições, de modo que a soma ultrapassa os 180 meses de carência necessários para concessão do benefício litigado (evento 53, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O INSS manifestou desistência quanto ao recurso interposto (evento 3, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Recurso do INSS

Homologo o pedido de desistência do recurso apresentado pelo INSS no evento 3, PET1.

Aposentadoria por Idade Urbana

Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.

Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulher. Ainda, dispõe a norma reformadora que, até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher (artigos 1º e 19).

Para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até a edição da EC 103/2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos deve ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos (art. 18).

A Lei 10.666/2003, dentre outras alterações, estabeleceu no § 1º do art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício (aposentadoria por idade), desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de contribuições exigidas no art. 27-A da Lei 8.213/1991, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no referido artigo, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

A própria Lei de Benefícios prevê, em seu art. 102, § 1º, que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, porém não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor daquela norma. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10/04/2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Do Tempo de Serviço/Contribuição Urbano

Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Ainda que não se verifique no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/1999 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

Do Caso Concreto

Controverte-se sobre a possibilidade de contagem dos períodos de 01/03/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 31/12/2013 como carência.

Embora tenha vertido contribuições na qualidade de contribuinte individual e reconheça o pagamento extemporâneo (impeditivo da contagem de carência conforme art. 27, I, da Lei 8.213/91), a parte autora sustenta que, nesses períodos, trabalhava como empregada doméstica de maneira informal (sem anotação na CTPS), de modo que o recolhimento a destempo não prejudicaria o seu direito.

A prova produzida foi relatada em sentença:

a requerente alegou ter trabalhado como cuidadora de MARIA ROMILDA BRACKMANN, de 03/03/2012 a 15/12/2012 e como cuidadora de Elaine Pugliese, contratada pelo filho dela, sr. CARLOS ALBERTO PUGLIESE, DE 01/01/2013 a 31/07/2015.

Para a prova desses fatos, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) declaração de CARLOS ALBERTO PUGLIESE, de 13/04/2016, de que ela trabalhou informalmente como acompanhante de sua mãe de 01/01/2013 a 07/2015, com honorários de R$ 780,00 (Evento 1, DECL9);

b) caderneta com anotações da troca de absorventes, de 05/2013 a 08/11/2013 (Evento 1, DECL9, pp. 5/15);

c) declaração de MARIA ROMILDA BRACKMANN, sem data, de que a litigante trabalhou informalmente como sua cuidadora de 03/03/2012 a 15/12/2012 (Evento 1, DECL11) e

d) CNIS com os recolhimentos em atraso, no dia 31/07/2014, das competências de 03/2012 a 12/2012; em 31/08/2015, dos meses de 01/2013 a 12/2013 e, em 29/05/2015, do período de 01/2014 a 06/2014 e 03/2015, na maior parte pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), mediante a módica contribuição de 11% do salário mínimo (Evento 1, CNIS5).

No Evento 32, a autora informou não ter outros documentos dos serviços prestados.

(...)

Da prova oral, por sua vez, colhe-se o depoimento da autora de que foi ela mesma quem pagou as contribuições atrasadas. Ademais, no primeiro período, era cuidadora de MARIA R. BRACKMANN em poucos dias da semana, também realizando faxinas, como confirmado pelas duas testemunhas. Já no segundo intervalo, trabalhava em revezamento com uma equipe de cuidadoras, de três a cinco, durante o período na declaração de CARLOS A. PUGLIESE.

A tese da autora, corroborada pelos testemunhos, é de que ela trabalhava como cuidadora sem registro na carteira de trabalho. Entretanto, havia habitualidade e permanência na prestação dos serviços, consistindo em verdadeiros vínculos de emprego.

Em seu depoimento a parte autora afirma que trabalhava esporadicamente para Maria Romilda Brackmann, em turnos, em dias não determinados. Para Elaine Pugliese (já falecida), fazia turnos de revezamento com outros dois empregados.

No depoimento de Carlos Pugliese (evento 42, VIDEO4) este revela que a parte trabalhava 2 ou três dias por semana, numa equipe de cinco trabalhadoras, em turnos, eventualmente repousando no local de trabalho. Que eventualmente essa frequência ultrapassava três dias na semana.

Embora a Justiça Federal não seja competente para reconhecimento de vínculo de emprego, pleito que deve ser direcionado à Justiça Trabalhista, a jurisdição previdenciária permite o reconhecimento do tempo de serviço, nos termos do já citado § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991.

Trata-se de declaração incidental, cujo reconhecimento opera efeitos circunscritos ao objeto da presente ação. É situação análoga ao reconhecimento de união estável (de competência da justiça estadual) nos casos de pensão por morte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUADO. 1. A ação de reconhecimento da união estável não é requisito para a propositura da demanda previdenciária que busca a concessão de pensão por morte por companheiro/companheira, legitimados na forma do art. 16, inc. I, da LBPS, uma vez tal reconhecimento é incidental na demanda previdenciária, podendo ser realizado pelo Juiz Federal e pelo Juiz que exerce esta competência na forma delegada. 2. O indeferimento da inicial com fundamento na ausência da propositura da referida demanda é, pois, inadequado. (TRF4, AC 5030527-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

No caso dos autos, entretanto, tenho que não há prova suficiente para se reconhecer o exercício de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS na condição de segurada empregada.

Primeiro porque de 01/03/2012 a 31/12/2012 a própria autora afirma que laborava esporadicamente para Maria Romilda Brackmann, em turnos e dias não determinados. Conforme Lei Complementar 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Não havendo demonstração de que o labor se estendesse pelo prazo mínimo de 3 dias, inviável reconhecer o vínculo.

Já de 01/01/2013 a 31/12/2013, a parte apresenta substanciosa prova oral, uma vez que o próprio contratante afirma que a autora laborava a seu mando. Entretanto não há início de prova material nos autos. O diário apresentado no evento 1, DECL9 não faz qualquer referência ao nome da autora ou mesmo apresenta sua assinatura. Em outras palavras, não faz prova do seu labor. Considerando que a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, não é possível acolher o pedido.

Com estas razões, não vejo como acatar as contribuições vertidas a destempo pela parte autora como se fossem decorrentes do labor como empregada doméstica e, como consequência disso, também não encontro amparo legal para considerá-las na apuração da carência necessária ao benefício pretendido.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência do recurso interposto pelo INSS e negar provimento do recurso da autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450936v10 e do código CRC 5173ff80.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5016724-55.2018.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: MARIA HELENA SIQUEIRA DE ARAUJO (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.

    1. Embora a Justiça Federal não seja competente para reconhecimento de vínculo de emprego, pleito que deve ser direcionado à Justiça Trabalhista, a jurisdição previdenciária permite o reconhecimento do tempo de serviço, nos termos do já citado § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991.

    2. A declaração do vínculo de emprego ocorre de modo incidental, cujo reconhecimento opera efeitos circunscritos ao objeto da ação. É situação análoga ao reconhecimento de união estável (de competência da Justiça Estadual) nos casos de pensão por morte.

    3. Conforme Lei Complementar 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

    4. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso interposto pelo INSS e negar provimento do recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451346v4 e do código CRC 81aa6dbd.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 18/6/2024, às 17:12:10


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

    Apelação Cível Nº 5016724-55.2018.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MARIA HELENA SIQUEIRA DE ARAUJO

    APELANTE: MARIA HELENA SIQUEIRA DE ARAUJO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

    ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 284, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:14.

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