Apelação Cível Nº 5018871-82.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: WALDIR SPIRONELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a majoração de 25% do salário de benefício de aposentadoria por idade.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de um salário mínimo, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 25).
O demandante apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que o feito foi julgado sem a realização de perícia judicial. No mérito, aduz que o pedido de concessão do adicional de 25% tem amparo no artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/91, bem como no artigo 45 do Decreto nº 3.048/99. Assevera que, embora o julgador de origem tenha mencionado decisão do STF como fundamento, esta ainda não transitou em julgado, devendo, assim, ser reaberta a instrução do feito (evento 31).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADICIONAL DE 25%
O demandante percebe aposentadoria por idade e pleiteia o adicional de 25%, alegando tratar-se de situação análoga à da aposentadoria por invalidez.
O art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe acerca do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 13/08/2021, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1221446, do respectivo Tema 1095, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
Tema STF 1095 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Assim, tendo em vista que o apelante está em gozo de aposentadoria por idade, não há cogitar na concessão do aludido adicional.
Recurso desprovido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença no valor de um salário mínimo para o de um salário mínimo e meio, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora desprovido e majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588104v11 e do código CRC 0ecaf575.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018871-82.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: WALDIR SPIRONELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por idade. concessão de adicional de 25%. impossibilidade. tema 1.095 do stf. honorários advocatícios. majoração.
1. No caso dos autos, a parte autora está em gozo de aposentadoria idade e postula a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica sobre a impossibilidade de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria (Tema 1095): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.". Sentença de improcedência mantida.
3. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003588105v4 e do código CRC 27b8e436.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022 A 29/11/2022
Apelação Cível Nº 5018871-82.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: WALDIR SPIRONELLO
ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2022, às 00:00, a 29/11/2022, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 10/11/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022
Apelação Cível Nº 5018871-82.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por WALDIR SPIRONELLO
APELANTE: WALDIR SPIRONELLO
ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 22/11/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2022 04:01:00.