Apelação Cível Nº 5039686-47.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSELI SCHMIDT (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50396864720194047000, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) determinar que os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de 23/12/2000 a 10/09/2018 sejam computados para fins de carência;
b) condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade com RMI de 100% do salário de benefício e sem aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, a partir de 10/09/2018. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em caso de interposição de recurso por parte da autarquia ré, versando apenas sobre consectários legais (juros e correção monetária), requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restará incontroversa.
Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição e que o período em que o beneficiário esteve em gozo de benefício não se qualificada para suprimento de carência (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de período atingido pela prescrição na presente demanda, bem como
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
)."SENTENÇA
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191/976.748/4, DER 10/09/18), indeferido administrativamente sob o argumento de que já estava recebendo benefício desde 21/06/2004. Sustenta em sua inicial que apenas recebia mensalidade de recuperação desde 26/03/18 e que isso não impediria de receber o benefício requerido. Sustenta, também, que o tempo que esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado como de tempo de serviço e para carência, eis que intercalado por período no qual houve recolhimento.
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 03).
Considerando o ofício nº 00053/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU do INSS, de 09 de junho de 2016, informando a impossibilidade de conciliação nas ações que têm por objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários ou assistenciais, não foi designada audiência de conciliação.
Em sua resposta (Evento 10), o INSS alega impossibilidade de computar o tempo em benefício por incapacidade como tempo de serviço ou carência para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora impugna a contestação (evento 13).
Houve intimação do INSS para que apresentasse contagem do tempo de contribuição e informasse se reconhece o direito da demandante. (eventos 17, 18, 22, 25, 28, 31, 37 e 38).
A parte autora informou fim de benefício por incapacidade (de 19/12/19 a 28/09/20) e convocação para retorno ao trabalho em 09/10/20 (evento 45).
Contagem de tempo de contribuição juntado pelo INSS no evento 47.
Passo a decidir.
Do cômputo do tempo de benefício por incapacidade e do recolhimento como contribuinte individual
O CNIS constante do PA anexo e a contagem de tempo de contribuição constante do evento 47 mostram que a autora recebeu auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de 23/12/2000 a 26/09/2019. A partir de 26/03/18 teve seu benefício cessado e iniciaram-se as mensalidades de recuperação, como previsto pelo art. 47 da LB (evento 1, DECISÃO6 e CNIS5, sequência 8, situação: "recebendo mensalidade de recuperação 18 meses").
O CNIS mostra, também, que houve recolhimentos como contribuinte facultativo na competência 08/2018, posterior à perícia que atestou ausência de incapacidade.
Como a perícia do INSS em 03/2018 havia atestado que não mais havia incapacidade, as parcelas da aposentadoria por invalidez eram mantidas à época devido ao supracitado dispositivo legal. Reputo que não havia impedimento para o recolhimento feito pela autora.
O art. 164, XVI da IN 77/15 dispõe:
Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
...
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
b) por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição;
O CNIS supracitado demonstra que o período de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de 2000 a 2019 está intercalado, uma vez que houve recolhimento como contribuinte facultativo em 08/2018 (a perícia do INSS que atestou ausência de incapacidade ocorrera em 03/2018). Portanto, cabe o cômputo do período como tempo de contribuição. Frise-se que, em 08/2018, a autora mantinha o recebimento da aposentadoria por invalidez na forma do art. 47, II, da Lei 8.213/91.
O art. 153 da IN 77/15 dispõe:
Art.153. Considera-se para efeito de carência:
...
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:
...
II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.
Como a autora reside em Curitiba/PR (evento 1, END3), cabe também o cômputo do período de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de 2000 a 2019 para fins de tempo de contribuição e carência.
Da aposentadoria
Resta analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem do evento 47:
a) em 16/12/98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28/11/99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (10/09/18).
| Data Inicial | Data Final | Mult. | Cont. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/09/1981 | 05/10/1982 | 1,0 | 14 | 1 | 1 | 5 |
T. Comum | 06/04/1983 | 05/10/1983 | 1,0 | 7 | - | 6 | - |
T. Comum | 01/11/1983 | 12/03/1988 | 1,0 | 53 | 4 | 4 | 12 |
T. Comum | 19/04/1988 | 30/11/2001 | 1,0 | 164 | 13 | 7 | 12 |
T. Comum | 23/12/2000 | 20/06/2004 | 1,0 | 43 | 3 | 5 | 28 |
T. Comum | 21/06/2004 | 10/09/2018 | 1,0 | 172 | 14 | 2 | 20 |
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Subtotal |
| 37 | 3 | 17 | |||
RESULTADO FINAL | |||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: |
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| ####### |
| 16 | 7 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: |
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| ####### |
| 17 | 6 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: |
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| ####### |
| 37 | 3 | 17 |
Tempo mínimo na DER com pedágio: |
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| 28 | 4 | 6 |
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TEMPO TOTAL DESCONTADO O PEDÁGIO | |||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: |
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| 16/12/1998 |
| 16 | 7 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: |
|
| 28/11/1999 |
| 14 | 2 | 19 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: |
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| 10/09/2018 |
| 37 | 3 | 17 |
Verificação MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015: |
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Idade: | Tempo: |
| Soma: |
| DIB: |
| Data da MP/Lei: |
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54,1000 | 37,2931 |
| 91,3931 |
| 10/09/2018 |
| 17/06/2015 |
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Resultado: Preenche os requisitos da 85/95 progressiva (MP 676/2015, Lei 13.183/2015). |
Nas duas primeiras situações, a autora não contava tempo de serviço suficiente para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, a autora contava mais de 30 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88.
A soma da idade e do tempo de contribuição perfaz mais de 91 pontos, o que permite a concessão de aposentadoria sem fator previdenciário na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91. Portanto, implementa condições para concessão de aposentadoria com RMI de 100% do salário de benefício sem aplicação do fator previdenciário.
As prestações serão devidas desde a DER (10/09/18), pois não houve transcurso de prazo de 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Correção monetária e juros moratórios
Em razão dos julgamentos vinculantes do tema 810 pelo STF e do REsp 1495146 pelo STJ, altero entedimento a respeito dos consectários.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada de acordo com os parâmetros definidos no seguinte julgamento do TRF: AC 5087582-53.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
O afastamento da TR como índice de atualização decorre do julgamento de repercussão geral do Tema 810 pelo STF. Ademais, cabe ressaltar que, mesmo sem o trânsito em julgado do acórdão do recurso paradigma, ainda em trâmite no STF, não há impedimento da aplicação imediata da tese fixada no tema criado para resolver a controvérsia. Aliás, o próprio STF já fixou entendimento neste sentido: "2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
No tocante aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, mantido pelo STF no julgamento de repercussão geral no RE 870.947 (Tema 810). Os juros deverão ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da tutela de urgência
Conforme exposto, o direito se evidencia.
O "periculum in mora", porém, não resta demonstrado, pois consta retorno do vínculo com seu antigo empregador (evento 45). Indefiro a tutela.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) determinar que os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de 23/12/2000 a 10/09/2018 sejam computados para fins de carência;
b) condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade com RMI de 100% do salário de benefício e sem aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, a partir de 10/09/2018. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.
c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Em caso de interposição de recurso por parte da autarquia ré, versando apenas sobre consectários legais (juros e correção monetária), requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restará incontroversa.
Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se."
I - Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No presente, não se vislumbra motivo para reconhecimento de prescrição, posto que a data de entrada do requerimento (DER) deu-se em 21/09/2018.
II - Mérito
II. 1. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
III. Caso concreto
Da análise do presente caso, constata-se que a parte requerente percebeu aposentadoria por invalidez de 21/06/2004 a 26/09/2019. A perícia que constatou a recuperação da capacidade laborativa da autora ocorreu em 26/03/2018. Houve manutenção dos pagamentos pelos 18 (dezoito) meses subsequentes à data em que foi constatada a suposta recuperação, na forma do artigo 47, II, da Lei 8.213/91.
A autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2018 (NB 42/191.976.748-4). O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que a requerente já estava em gozo de benefício previdenciário, entretanto, percebe-se que a requerente apenas estava em período de manutenção dos pagamentos após a cessação do benefício.
Em sede de apelação (
), a autarquia previdenciária aduz acerca da prescrição que, como supra fundamentado, não ocorreu. Ademais, afirma sobre a imprestabilidade do gozo de benefícios para suprimento de carência.Conclui-se que tal argumento não merece prosperar, posto que como se pode observar do CNIS (
), houve contribuição na competência 08/2018, o que cumpre a exigência fixada no Tema 1125 da Repercussão Geral do STF.Desta feita, conclui-se pela manutenção da sentença prolatada.
IV. Tema 1125/STF
O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa, que para o segurado urbano é, em geral, comprovado pelo recolhimento de contribuição, e para o segurado especial rural, mediante demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Assim, é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de eftivo trabalho ou contribuição, conforme o caso.
A tese firmada pela Suprema Corte não destoa do entendimento já sedimentado neste Tribunal Regional Federal, como ilustram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. (...) 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos. 3. Se os salários de benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão, quando intercalados por períodos contributivos, não há razão para não serem computados também para fins de carência, tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (art. 26 do Decreto 3.048/1999). (...) (Lei 13.471/2010). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-33.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DE CURTA DURAÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. (...) 3. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade/contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009078-83.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/04/2018)
No caso, percebe-se que a autora contribuiu na competência 08/2018 conforme se observa no CNIS (
). Assim, correta a sentença exarada.V. Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1919767484 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 10/09/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
VI. Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VII. Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
VIII. Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
IX. Conclusões
1. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de eftivo trabalho ou contribuição, conforme o caso.
2. Mantida a sentença.
3. Apelo desprovido.
4. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
X. Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
XI. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213051v21 e do código CRC c239796a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5039686-47.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSELI SCHMIDT (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Considerando julgados desta Corte, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).
3. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade laboral, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de eftivo trabalho ou contribuição, conforme o caso.
4. Comprovado o atendimento dos requisitos necessários, tem direito a autora ao deferimento do benefício postulado.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213052v7 e do código CRC 4192d655.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5039686-47.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ROSELI SCHMIDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANA LIMA ZANATTA (OAB PR069949)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:23.