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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5015573-19.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade. 2. Verificados o preenchimento do requisito etário e de carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por idade. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5015573-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015573-19.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA TEIXEIRA DA SILVA PAPPA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cleusa Teixeira Da Silva Pappa, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) averbar o período 1º.08.2012 a 1ª.10.2019, como tempo de serviço urbano realizado pelo autora, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pela Requerente. Havendo pendências de contribuições deverá a Autarquia Previdenciária fazer a cobrança do responsável tributário (empregador);

b) conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana à Autora Cleusa Teixeira Da Silva Pappa, com efeitos a partir da DER (1º.10.2018);

c) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

d) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; e

(...)

Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório evidencia inconsistências no que diz respeito ao período do vínculo de 01/08/2012 a 01/10/2019 anotado em CTPS, de modo que deve ser afastada a averbação e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No caso dos autos, conforme nota-se da reprodução digitalizada da CTPS da Autora, as anotações foram realizadas em ordem cronológica, mas destoam do que constam do CNIS.

Cabe aqui consignar que incumbe ao Requerido a fiscalização dos recolhimentos das contribuições, não sendo crível que essa obrigação seja repassada à parte hipossuficiente, in casu, o empregado.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. 3. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 4. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5027128-04.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO COMUM. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não soma do tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. Majorada a verba honorária. Determinada a imediata averbação dos períodos de labor urbano e especiais reconhecidos. (TRF4, AC 5035962-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

Não obstante as alegações do Requerido, verifica-se que a Autora logrou êxito em apresentar sérios indícios de que continuou o labor após o período em que cessaram as contribuições previdenciárias.

Tal fato se verifica pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho datado de 27.02.2019, e pedido de demissão, com data de 25.02.2019 onde consta assinatura do então empregador.

Consigno que embora o Réu alegue que somente existe anotação na CTPS da autora até o ano de 2011, tal alegação é desprovida de veracidade, ante a cópia apresentada no mov. 1.5 que demonstra a contento que o início de seu último vínculo empregatício se deu em 01.04.2008 e findou-se em 25.02.2019.

Logo, a Requerente comprovou de forma idônea o período em que trabalhou com anotação em CTPS, sendo que, incumbe ao empregador, o recolhimento das contribuições devidas, ainda que tardiamente.

Nesta esteira, embora as irresignações do Requerido, apura-se que a ausência de recolhimento, por si só, não afasta a presunção que milita em favor da CTPS e demais documentos apresentados.

Assim, comprovada documentalmente a prestação de serviço, devida a contagem de tempo laborado pela Requerente no período de 1º de agosto de 2012 a 1º de outubro de 2018 (data do requerimento administrativo, totalizando-se, 73 contribuições.

Somando-se as contribuições acima indicadas, com as demais reconhecidas administrativamente, tem-se que a Autor ultrapassa as 180 contribuições necessárias ao benefício pleiteado, se tornando imperiosa a procedência da ação.

O conjunto probatório não traz elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade de que goza a CTPS. As alegações do INSS acerca do afastamento entre 2012 e 2019 não se sustentam, pois a própria CTPS registra alteração de salário ao longo de todo o período. Ademais, a rescisão do contrato foi regularmente registrada, sem qualquer oposição da empregadora aos seus termos.

Rejeito, portanto, o apelo do INSS.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899360v4 e do código CRC 67030277.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:9:55


5015573-19.2020.4.04.9999
40002899360.V4


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Apelação Cível Nº 5015573-19.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA TEIXEIRA DA SILVA PAPPA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. honorários recursais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.

2. Verificados o preenchimento do requisito etário e de carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por idade.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899361v4 e do código CRC 5c780bdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:9:55


5015573-19.2020.4.04.9999
40002899361 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5015573-19.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA TEIXEIRA DA SILVA PAPPA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

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