APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094224-42.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FRANCISCO AMERICO NUNES |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT |
: | RODRIGO SOUZA BALDINO | |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº. 11.960/09. APLICAÇÃO.
1. Ainda que, de regra, seja aplicável o entendimento no sentido de que, pelo próprio caráter social que permeia a atividade prestada pela Previdência Social, o INSS tem o dever de conceder sempre o benefício mais vantajoso a que o segurado fizer jus, independente do que fora requerido administrativamente, há que se ter presente a necessidade de avaliar, de outro lado, se a autarquia previdenciária possuía condições de reconhecer o direito do segurado a qualquer outro benefício que não aquele que fora postulado.
2. Hipótese na qual o autor não apresentou qualquer documento que permitisse ao INSS confrontar os registros constantes do CNIS e, assim, analisar a existência de direito ao recebimento de outro benefício que não aquele que efetivamente lhe efetivamente lhe foi concedido administrativamente.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464016v4 e, se solicitado, do código CRC 25B83247. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094224-42.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do segurado ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade a contar da citação da autarquia previdenciária no presente feito, com pagamento das parcelas vencidas desde então atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora no mesmo patamar aplicável às cadernetas de poupança. Isentas as partes em relação ao pagamento de custas processuais - o INSS por força do disposto na Lei nº. 9.289/96, e a parte autora em decorrência do deferimento de assistência judiciária gratuita - restaram os honorários advocatícios fixados de acordo com percentual mínimo de cada uma das faixas de valor previstas no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o INSS deverá pagar ao autor honorários calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, ao passo que a parte autora restou condenada ao pagamento da verba sobre a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na peça vestibular do feito e o valor das prestações efetivamente devidas, restando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária em favor do requerente.
Apela a autarquia previdenciária tão-somente para o fim de que sejam adotados, para fins de atualização monetária e juros de mora, os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação que lhe conferiu a Lei nº. 11.960/09. Postula a reforma do decisum quanto ao ponto.
A parte autora, a seu turno, apela apenas para o fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade já na data em que o INSS concedeu o benefício de amparo assistencial ao idoso em favor do demandante. Refere que naquele momento já se encontravam presentes todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Postula a reforma da sentença e a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade para 09.02.2001.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelas partes, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, sendo esta, aliás, a hipótese dos autos.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cuja parte autora é pessoa idosa - conta, atualmente, 83 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Neste feito, o exame recursal abrange os recursos de apelação da parte autora e do INSS, e a remessa oficial, expressamente interpostos diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, tratando-se o recurso de apelação interposto pela parte autora apenas da retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade ao momento em que concedido o benefício de amparo assistencial ao idoso; e havendo o INSS impugnado em suas razões de apelação apenas a questão atinente aos critérios de atualização monetária e juros de mora, consoante indicado no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - reconhecimento do implemento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Cinge-se, portanto, a questão controvertida no presente feito a dois aspectos, a saber:
(a) se é devido o benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo efetuado em 09.02.2001 - e que tinha por objeto a concessão de amparo assistencial ao idoso - ou se o benefício ora concedido é devido apenas a partir da data da citação do INSS no presente feito, ocorrida em 23.01.2015;
(b) se no que diz respeito à atualização monetária e aos juros de mora devem incidir os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº. 11.960/09.
Da data de início do benefício
Busca a parte autora o reconhecimento de que já em 09.02.2001, quando lhe foi concedido o benefício de amparo assistencial ao idoso (NB 116.993.717-6), fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, o qual entende que deveria ter-lhe sido concedido, na medida em que mais vantajoso em relação ao benefício de amparo assistencial.
Sem razão, contudo, a parte apelante quanto ao ponto.
Em que pese de regra seja aplicável o entendimento no sentido de que, pelo próprio caráter social que permeia a atividade prestada pela Previdência Social, o INSS tem o dever de conceder sempre o benefício mais vantajoso a que o segurado fizer jus, independente do que fora requerido administrativamente, há que se ter presente a necessidade de avaliar, de outro lado, se a autarquia previdenciária possuía condições de reconhecer o direito do segurado a qualquer outro benefício que não aquele que fora postulado, o que, na hipótese dos autos, me parece não ocorreu.
Com efeito, verifico a partir da análise do processo administrativo relacionado ao requerimento de concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso (documento PROCADM2 constante do evento 14 do presente feito) que o segurado não apresentou ao INSS qualquer documento que evidenciasse a existência de vínculos empregatícios suficientes à implementação de 96 meses de carência no ano de 1997, quando implementou a idade de 65 anos. É dizer, noutras linhas, que o segurado não apresentou perante a autarquia previdenciária, quando requereu a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, documentos que permitissem a verificação de que, a despeito de estar requerendo um determinado benefício, fazia jus o segurado a outra prestação mais vantajosa, in casu, o benefício de aposentadoria por idade.
Relevante mencionar, neste sentido, que apenas com os registros de contribuições constantes do CNIS do autor (documento CNIS1 constante do evento 34 do presente feito) evidencia-se que, em 09.02.2001, a autarquia previdenciária contabilizava apenas 75 recolhimentos mensais para fins de cômputo de carência, ou seja, não implementando, segundo os registros que possuía o INSS naquele momento, o direito a concessão de qualquer outro benefício que não aquele que efetivamente lhe foi conferido, qual seja, o amparo assistencial ao idoso.
Reitero, para que não reste qualquer dúvida, que não se está com isso afirmando que o autor não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade já em 09.02.2001, mas tão-somente que não possuía o INSS condições de reconhecer que o autor implementava os requisitos exigidos à concessão daquele benefício apenas com os dados constantes dos seus próprios sistemas, mostrando-se necessária a apresentação, pelo autor, de documentos como a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de que pudesse a autarquia confrontar a existência de vínculos regularmente anotados na CTPS do trabalhador com os dados constantes do sistema CNIS e, eventualmente, complementar os dados constantes de seus registros e reconhecer o direito do autor à concessão de outro benefício que não o amparo assistencial ao idoso.
Não tendo sido apresentado pelo autor qualquer elemento que permitisse ao INSS confrontar os registros do CNIS naquele momento, e não havendo o segurado, conforme os dados constantes nos sistemas da autarquia previdenciária, implementado as condições para a concessão de qualquer outro benefício que não o amparo assistencial ao idoso, não se afigura razoável admitir a possibilidade da retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade ora concedido, devendo ser integralmente mantida a sentença monocrática quanto ao ponto.
Dos Consectários Legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Conclusão
Não merece acolhida o apelo interposto pela parte autora.
O apelo do INSS e a remessa oficial, por sua vez, merecem provimento para o fim de que a sentença seja adequada ao entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no que toca aos critérios de atualização monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094224-42.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50942244220144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | FRANCISCO AMERICO NUNES |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT |
: | RODRIGO SOUZA BALDINO | |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544673v1 e, se solicitado, do código CRC 57B8DBFC. | |
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