APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034218-15.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE OLIVEIRA DE JESUS |
ADVOGADO | : | KAIO MURILO SILVA MARTINS |
: | ANDREZA SIMIÃO EDELING | |
: | LISIANE ERNANDI GARDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, faz jus a segurada à aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde o requerimento administrativo.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421180v4 e, se solicitado, do código CRC 2239B4EF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034218-15.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE OLIVEIRA DE JESUS |
ADVOGADO | : | KAIO MURILO SILVA MARTINS |
: | ANDREZA SIMIÃO EDELING | |
: | LISIANE ERNANDI GARDI |
RELATÓRIO
TEREZINHA DE OLIVEIRA DE JESUS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26ago.2013, requerendo aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde a DER (14abr.2008), mediante o cômputo de períodos de labor como empregada doméstica, desconsiderados pela Autarquia.
A sentença (Evento 117) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Pelo exposto, julgo o feito nos seguintes moldes:
a) na forma do art. 269, II, do CPC, em relação ao reconhecimento por parte do réu, com relação aos períodos de tempo de contribuição: 01/11/80 a 30/12/80 (para carência, de 01/11/80 a 30/11/80); 01/09/92 a 23/12/93 (não para carência); 01/09/94 a 20/07/95 (para carência, de 01/09/94 a 31/03/95 e 01/05/95 a 31/07/95); 13/06/96 a 31/10/96 (igual para carência); 05/08/97 a 31/01/02 (para carência, de 01/08/97 a 30/08/97, 01/10/97 a 31/01/98, 01/03/98 a 31/03/99, 01/08/99 a 31/08/99); 18/02/03 a 31/05/03 (para carência, de 01/03/03 a 31/05/03); 01/10/03 a 30/04/08 (para carência, de 01/10/03 a 31/07/04 e 01/01/05 a 30/04/08).
b) na forma do art. 269, I, do CPC, para acolher parciamente o pedido inicial de forma a condenar o INSS a admitir como tempo de contribuição em favor da autora, inclusive para efeitos de carência, o período de 01/09/99 a 29/11/99; e a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, nos moldes da fundamentação; bem como a pagar as parcelas atrasadas desde a DER (14/04/2008), respeitada a prescrição quinquenal, e com incidência de correção monetária, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98), acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 75, do TRF da 4ª região).
Deverão ser compensados os valores pagos administrativamente por força da concessão do benefício NB88/700.258.318-3 (evento 116), a contar de 11/04/2013.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 122), requerendo a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRESCRIÇÃO
Reconhece-se por força da remessa oficial, a prescrição das parcelas vencidas antes de 26ago.2008, uma vez que a DER é 14abr.2008 e esta ação foi proposta em 26ago.2013.
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresenntada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Não há controvérsia quanto à idade (completada em 2008, pois nascida em 25/03/1948), como visto, sendo exigida de carência 162 contribuições mensais (art. 142 da Lei 8213/91).
A autora, em produção de prova oral, prestou depoimento pessoal alegando que sempre foi doméstica, não lembra do primeiro vínculo 01/11/80 a 30/12/80, só da pessoa. Não lembra endereço da primeira empregadora, todos foram em residência, sempre ganhou salário mínimo. Era só ela na casa, fazia tudo. Tinha horário das 8/17hs. Nunca morou no local de emprego. Lembrou que trabalhou 2 meses na casa dessa Blanca, tinha mais funcionários, não queria dormir. Tinha diarista, mensalista e ela. No período de 01/09/92 a 23/12/93 trabalhou só ela, era o casal e 2 filhos. Não dormia, ganhava o salário. A casa da d. Marilena era para cima da Rui Barbosa, perto dos Bombeiros. De 05/08/97 a 31/01/02 trabalhou no Champagnat, era ela e uma diarista, a família era o casal e 2 filhos jovens, não dormia, tinha horário igual. Era japonesa lá de São Paulo. Não teve interrupção no contrato. De 01/10/03 a 30/04/2008 (empregadora Tassiana) fazia limpeza, de vez em quando cozinhava, mas ía de segunda a sexta, mesmo horário, ficava aqui para cima da praça. Era só o casal. Reperguntada pelo advogado, disse que chegou a receber verbas rescisórias quando saiu, tudo certinho. Sem reperguntas pelo adv. do INSS.
O réu alegava que a autora não contava com a carência necessária porque não lhe eram reconhecidos os períodos de 01/11/80 a 30/12/80, 01/09/92 a 23/12/93, 01/09/94 a 20/07/95, 13/06/96 a 31/10/96, 05/08/97 a 31/01/02, 18/02/03 a 31/05/03 e 01/10/03 a 30/04/2008, já que não constavam do CNIS.
Em contrapartida, o que se vê é que, na manifestação do evento 106, que o INSS, administrativamente, reconhece em favor da requerente, o seguinte:
a) 01/11/80 a 30/12/80 (para carência, de 01/11/80 a 30/11/80);
b) 01/09/92 a 23/12/93 (não para carência);
c) 01/09/94 a 20/07/95 (para carência, de 01/09/94 a 31/03/95 e 01/05/95 a 31/07/95);
d) 13/06/96 a 31/10/96 (igual para carência);
e) 05/08/97 a 31/01/02 (para carência, de 01/08/97 a 30/08/97, 01/10/97 a 31/01/98, 01/03/98 a 31/03/99, 01/08/99 a 31/08/99);
f) 18/02/03 a 31/05/03 (para carência, de 01/03/03 a 31/05/03);
g) 01/10/03 a 30/04/08 (para carência, de 01/10/03 a 31/07/04 e 01/01/05 a 30/04/08).
As contagens de tempo de serviço trazidas pelo INSS, no mesmo evento (CTEMPSERV2 e CTEMPSERV3), já incluem esses períodos de carência, e assim refletem um total de 15 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição em favor da segurada, na DER 30/06/2012.
Restaria incontroverso ainda o período de 01/09/99 a 31/01/02 ('e'), para efeitos de carência, uma vez que o INSS não reconhece além da data de 31/08/99, com essa finalidade. Vínculo aliás não confirmado pela empregadora, quando prestou depoimento na carta precatória à Justica Federal de São Paulo. Contudo, além do vínculo empregatício anotado na CTPS (em todo o período de 05/08/97 a 31/01/2002), há nesse período férias anotadas de 01/10/98 a 30/10/99, 01/10/2000 a 30/10/2000, 01/10/2001 e 30/10/2001.
Eis a precatória para a Seção Judiciária de São Paulo, foi ouvida a testemunha Ivete Agari Jorgensen que prestou o seguinte depoimento: "disse que tem dúvida a respeito do prazo, porque morou em Curitiba, mas em 2000 voltou para São Paulo, mas que no tempo em que a autora trabalhou com ela recolheu as contribuições e fez a rescisão contratual no Sindicado das empregadas domésticas, na rua XV de Novembro. Reperguntada pelo adv. do autor disse que confirma a anotação da carteira de trabalho já que a autora trabalhou para ela como doméstica no apartamento em Curitiba, mas tem dúvida quanto ao prazo. Lembra do início que deve ter sido em 05/08/97, quando estava em Curitiba, confirma o ano de 98 e 99, mas no início de 2000 voltou para São Paulo. Disse que a rescisão houve mas não lembra se foi início de 2002. Reconhece a anotação do contrato de trabalho, pensa que pode ter havido alteração do término de 2000 para 2002. Disse que ela mesma fez pagamentos de INSS e não deixou de fazê-los. Acrescentou que foi uma boa empregada, diligente, não tem queixas. Sem reperguntas pelo INSS.
Nesse passo, com relação a esse vínculo, a despeito de não constarem os recolhimentos a contar de 01/09/99 a 31/01/02, entendo que pode haver o reconhecimento de todo o vínculo porque anotadas as férias relativas ao contrato de trabalho pela empregadora na carteira de trabalho. A empregadora tinha a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, na forma do disposto no art. 30, I, 'a' da Lei nº 8212/91.
Sendo assim, levando-se em conta o que resta admitido pelo INSS, como demonstrado, mais esse período ora reconhecido, verifica-se que a autora conta com a carência necessária (162 meses), uma vez que há em favor dela, 14 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição (planilha de contagem de tempo em anexo), até a DER 14/04/2008.
Na segunda DER, 26/07/2012, também faz jus à concessão do benefício, contudo na vigência do que dispôs a EC 20/98.
Devida portanto, a aposentadoria por idade à autora, como requerido.
Em tempo, verifica-se que há a concessão de um benefício de amparo ao idoso, em nome da requerente, com DIB 11/04/2013, o qual deve ser cessado no momento em que implantado o novo benefício, uma vez que inadmissível a cumulabilidade [...]
Mantém-se a sentença no ponto, uma vez que tanto o reconhecimento do tempo de trabalho quanto a concessão de aposentadoria por idade estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (L 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (Dl 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (L 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (L 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (L 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (L 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (L 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034218-15.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50342181520134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE OLIVEIRA DE JESUS |
ADVOGADO | : | KAIO MURILO SILVA MARTINS |
: | ANDREZA SIMIÃO EDELING | |
: | LISIANE ERNANDI GARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DE DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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