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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ATEMPORAIS. RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 27, II...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ATEMPORAIS. RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando demonstrado que houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. 2. O tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 4. No caso concreto, não houve pagamento das contribuições referentes ao período anterior a 05-2007, no qual o autor exerceu a profissão de taxista. Ainda que houvesse sido efetivado o recolhimento, não seria possível reconhecê-lo como carência porquanto referente a tempo anterior ao pagamento da primeira prestação em dia. 5. Não preenchida a carência mínima, não há direito ao benefício de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5043523-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043523-08.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ILMO CORREIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder aposentadoria por idade urbana, requerida em 17-10-2013 tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência necessária de 180 contribuições.

Em suas razões de apelação, a parte autora defende a possibilidade de que as contribuições extemporâneas sejam reconhecidas como carência já que a atividade de motorista de táxi só teria sido reconhecida após o ingresso da presente demanda. Alega, ainda, que nos termos do art. 124 do Decreto 3048/99, "caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade remunerado".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Insurge-se o autor contra o não reconhecimento das contribuições atemporais para fins de carência.

Inicialmente importante pontuar que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos postulados, ou seja, de 01-01-1991 a 16-08-1999 e 01-01-2006 a 30-04-2007. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos citados como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência.

Pois bem. No que diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuições extemporâneas do contribuinte individual, dois pontos precisam ser analisados: a comprovação de efetivo exercício de atividade remunerada no período e o termo inicial do pagamento das contribuições para fins de carência.

Tratando-se de contribuinte individual (segurado obrigatório), é possível o recolhimento das contribuições em atraso para fins de obtenção de determinado benefício previdenciário, desde que não exista controvérsia acerca do efetivo exercício de atividade remunerada no período. O raciocínio que prevalece, neste particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91.

Assim, neste caso, a validade das contribuições pagas a destempo está condicionada à comprovação do exercício de atividade laborativa determinante do vínculo obrigatório. Portanto, caberia à parte autora comprovar que no período requerido exerceu atividade que exigisse seu enquadramento na categoria de contribuinte individual, nos termos do que estabelece o art. 124 do Decreto 3.048/99:

Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999). (Grifou-se)

O § 12 do artigo 216 do Regulamento da Previdência Social condiciona o reconhecimento da filiação ao 'efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada'. Como se vê, além do recolhimento, há clara exigência de comprovação de efetivo exercício de atividade remunerada.

No caso dos autos, o próprio INSS reconheceu que o autor exerceu a atividade de taxista (ev.2, OUT12 ), de modo que tal requisito resta preenchido. Assim constou no procedimento administrativo:

Autorizado o recolhimento em atraso dos períodos de 07/02/1991 a 16/08/1999 e a partir de 27/10/2006 na condiçâo de contribuinte individual - taxista autônomo, porém, as contribuições para efeitos de carência somente serão consideradas a partir do primeiro recolhimento em dia.

Já no que diz respeito ao recolhimento em atraso para fins de carência, não assiste a mesma sorte ao segurado.

O tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91 (redação vigente na época), in verbis:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuiçãosem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Em voto proferido no julgamento da Apelação Cível n. 2008.70.05.000437-3, o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus manifestou-se nos seguintes termos, quanto à interpretação do artigo acima citado:

"Conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, o período de carência, para os segurados que são pessoalmente obrigados ao recolhimento, será computado a partir do dia em que houver o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as referentes a competências anteriores.

Uma interpretação literal deste dispositivo conduziria à compreensão de que qualquer contribuição em atraso não serviria para o cômputo da carência.

Todavia, não é essa a melhor intelecção, pois o que o artigo visa a impedir é que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores.

Nesse sentido:

"Conforme se evidencia da própria redação, quis, com isso, a legislação, evitar que algum contribuinte, a fim de burlar o período de carência, efetuasse o pagamento da primeira contribuição sem atraso e já, na mesma data, efetuasse o recolhimento das outras 59 (cinqüenta e nove) anteriores, necessárias a integralizar o período carencial, completando-o de uma só vez.

Dessa maneira, burlando a legislação e efetuando os pagamentos atrasados, estaria o segurado já dispensado do período de carência, a meu ver, esta foi a finalidade da regra ora guerreada, ou seja, evitar tal situação." (TRF4, AC 95.04.54133-0, rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU de 29-10-1997)

No mesmo entendimento, o seguinte excerto:

"O autor recolheu a primeira competência sem atraso em fevereiro de 1983. Portanto, todas as competências posteriores a esta podem ser consideradas para fins de carência.

No caso, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir. O procedimento do segurado pautava-se pelo pagamento de contribuições com pequeno atraso, de alguns meses. À guisa de exemplo, os pagamentos atinentes a setembro e outubro de 1984 foram recolhidos em novembro daquele ano e as relativas a outubro de 1984 a janeiro de 1985 foram pagas em fevereiro de 1985. Os pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo justo motivo para serem desconsiderados para fins de carência."

(...)

Assim, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.

Tanto é essa a interpretação que deve ser dada ao artigo ora em discussão, que há previsão expressa na lei 8.212/91, prevendo a forma de proceder-se aos recolhimentos em atraso (artigo 45)."

(TRF4, AC n. 2008.70.05.000437-3/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 20-05-2009)

Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes da minha Relatoria: AC n. 5000098-11.2011.404.7001/PR, Sexta Turma, julgado em 26-10-2011; AC n. 0001900-59.2011.404.9999/RS, Sexta Turma, DE de 23-08-2011; e AC n. 0007908-18.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, DE de 24-08-2012, cuja ementa possui o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.

3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".

4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

5. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.

6. Cumprida a idade mínima e preenchida a carência necessária, é devida a aposentadoria por idade urbana. (Grifei)

Este é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinteindividual.

2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.

3. Recurso especial provido. (Grifei)

(REsp 1376961, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04-06-2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO E EMPREGADO. ARTIGOS 33 E 18 § 2º DO DECRETO 89.312/84. REQUISITOS EXIGÍVEIS. CONTRIBUIÇÕES PAGAS RETROATIVAMENTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO E SÓCIO-GERENTE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.

(...)

V- A questão central da controvérsia reside na possibilidade ou não de serem efetuadas contribuições em caráter retroativo, do trabalhador autônomo (atualmente denominado contribuinte individual), com o objetivo de suprir a carência para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, requerida administrativamente em 1º/07/1987, computando-se períodos de atividades como empregado e como sócio-gerente.

VI - Aplica-se, à espécie, o artigo 33 do Decreto 89.312/84 que exige o preenchimento de dois requisitos, consistentes em comprovação de 60 (sessenta) contribuições mensais e 30 (trinta) anos de serviço, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

VII - Para a implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência deverá ser observado da data do pagamento da primeira contribuição, não sendo válidas as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição, a teor do artigo 18, § 1º do Decreto 89.312/84.

VIII - Nos termos da legislação vigente à época, o recolhimento com atraso era idôneo para a contagem de tempo de serviço, mas não para o cumprimento de carência. Para a carência, exigia-se a regular vinculação do autônomo - exercício da atividade e o recolhimento em dia das contribuições -, para possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

IX - A Autarquia Previdenciária reconheceu o período de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, de atividade urbana como empregado e sócio-gerente, não concedendo, contudo, a aposentadoria por tempo de serviço em razão do recolhimento pretérito de algumas contribuições, dado que não comprovado o período de carência, nos termos do aludido artigo 18, § 1º do Decreto 89.312/84.

X - Ressalte-se que a carência necessária foi cumprida tendo em vista a comprovação do recolhimento de mais de 60 (sessenta) contribuições nos períodos em que o autor exerceu atividade laboral como empregado, fazendo jus, portanto, ao benefício, em virtude do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 33 do Decreto 89.312/84.

(...)

(REsp n. 719.740, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06-10-2005)

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1439366, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20-03-2014; REsp n. 1232404, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 06-02-2013; REsp n. 889117, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 24-05-2012; REsp n. 1159713, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (convocado), DJe de 11-11-2011; AgRg no REsp n. 1057740, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (convocado), DJe de 24-06-2011; REsp n. 1133492, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (convocado), DJe de 25-09-2009; REsp n. 737105, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12-08-2009; e REsp n. 624087, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 04-05-2006.

No caso concreto, correta a sentença que não reconheceu como carência os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, que se deu no mês de 05-2007, sendo que também acertada a decisão ao não reconhecer os períodos como tempo de serviço em razão da ausência de recolhimentos, por impossibilidade de provimento condicional.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), mantenho a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951170v14 e do código CRC 300bd22e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:7:12


5043523-08.2017.4.04.9999
40001951170.V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043523-08.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ILMO CORREIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. carência. CONTRIBUIÇÕES ATEMPORAIS. recolhimento em atraso das contribuições. art. 27, ii, da lei nº 8.213/91. sentença MANTIDA.

1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando demonstrado que houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.

2. O tratamento a ser dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91.

3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.

4. No caso concreto, não houve pagamento das contribuições referentes ao período anterior a 05-2007, no qual o autor exerceu a profissão de taxista. Ainda que houvesse sido efetivado o recolhimento, não seria possível reconhecê-lo como carência porquanto referente a tempo anterior ao pagamento da primeira prestação em dia.

5. Não preenchida a carência mínima, não há direito ao benefício de aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951994v4 e do código CRC 3080d697.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:7:12


5043523-08.2017.4.04.9999
40001951994 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5043523-08.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ILMO CORREIA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:41.

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